Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
De tempos em tempos o mesmo vídeo circula: alguém sobe numa baleia encalhada para gravar, a imagem viraliza, e os comentários convergem para a mesma frase — “isso é crime, dá de dois a cinco anos”. A frase tem origem: existe mesmo uma lei brasileira com essa pena, escrita especialmente para cetáceos. O que quase ninguém faz é ler o artigo até o fim.
A lei que todo mundo cita, e os dois recortes que ela traz no próprio texto
A Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, tem um artigo só de conteúdo, e ele é este: “Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.” O art. 2º comina a pena que virou meme: “reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa”, com perda da embarcação em favor da União na reincidência.
Note as duas delimitações, porque elas não são detalhe de redação. A primeira é “molestamento intencional” — o verbo pressupõe um animal que possa ser molestado, isto é, perturbado em seu comportamento. A segunda é “nas águas jurisdicionais brasileiras”, expressão técnica que descreve o mar territorial e demais espaços marítimos sob jurisdição do Brasil, e não a faixa de areia.
Uma carcaça encalhada na praia não está nas águas jurisdicionais, e um animal morto não se molesta. A lei mais citada nesses vídeos é, com boa probabilidade, justamente a que não se aplica ao caso. E a menção à perda da embarcação confirma o alvo que o legislador tinha em 1987: a caça e a pesca de cetáceos, feitas de barco.
O segundo palpite da internet também não fecha
Quando a primeira lei não serve, costuma-se invocar o art. 32 da Lei nº 9.605/1998, que pune “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, com detenção de três meses a um ano.
Também aqui o texto resolve sozinho: os verbos do caput — abusar, maltratar, ferir, mutilar — descrevem condutas praticadas sobre um ser vivo, e o § 1º do mesmo artigo, ao estender a pena a quem realiza experiência dolorosa ou cruel, diz expressamente “em animal vivo”. Maus-tratos é crime contra o animal enquanto animal. Depois da morte, o bem jurídico protegido passa a ser outro.
O dispositivo que de fato tem aderência — e ele é dez vezes menor
O que sobra, e sobra com razoável aderência, é o art. 29 da Lei nº 9.605/1998: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”. A pena é “detenção de seis meses a um ano, e multa”.
O verbo relevante é utilizar. Uma baleia é espécime da fauna silvestre, e continua sendo espécime depois de morta — tanto que o § 1º, III, do mesmo artigo alcança quem guarda, transporta ou utiliza “produtos e objetos dela oriundos”. Usar a carcaça como cenário, palco ou adereço de vídeo é, em tese, utilizar espécime da fauna silvestre sem autorização.
Reparou na diferença de escala? A pena que circula nas redes é de dois a cinco anos de reclusão. A pena do dispositivo que provavelmente se aplica é de seis meses a um ano de detenção — infração de menor potencial ofensivo, que segue o rito dos juizados especiais criminais e admite as medidas despenalizadoras próprias desse rito. A distância entre a indignação e a consequência jurídica real é grande, e fingir que não é não ajuda ninguém.
E há um artigo que aponta para o outro lado
A discussão tende a se esgotar em quem subiu. Mas o mesmo diploma tem o art. 68: “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental”, com detenção de um a três anos — e a modalidade culposa, de três meses a um ano, no parágrafo único.
Carcaças de grandes cetáceos não aparecem na praia sem que ninguém devesse saber. Existe no Brasil uma estrutura permanente de monitoramento de praias, com telefone para avistamento, criada como condicionante de licenciamento ambiental — tratamos dela em quem recolhe o animal morto da praia, e quem paga por isso. Onde há dever legal ou contratual de monitorar, recolher e destinar, a omissão prolongada não é um dado neutro da paisagem: é conduta com nome no Código.
Por que isto não é uma discussão só ambiental
A Constituição, no art. 225, assegura a todos “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida“, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. A ponte com a saúde está no próprio texto constitucional, e não é retórica.
No plano concreto, a orientação oficial do Centro TAMAR/ICMBio para quem encontra um animal marinho na praia é direta: “que não se toque no animal” e que se acionem as instituições que atuam na região, a prefeitura ou o telefone do programa de monitoramento. A razão é sanitária antes de ser jurídica — uma carcaça em decomposição concentra fluidos e microrganismos, e o contato direto é desnecessário e evitável. O que fazer, na ordem, está em achei um animal marinho morto na praia.
Para fechar
Quem aparece num vídeo desses não pode ser tratado como autor de crime a partir das imagens: o enquadramento penal depende de dolo, de eventual autorização e de circunstâncias que nenhum vídeo mostra, e imputar conduta criminosa a pessoa identificável antes de decisão definitiva é um risco para quem imputa. As sanções administrativas ambientais correm em via própria, independente da penal, e a hipótese do animal ainda vivo pede outra resposta, mais urgente.
O que vale levar é mais modesto e mais útil: a pena que viraliza quase nunca é a pena do caso, e quem repete o número errado enfraquece a própria denúncia. entre em contato se você precisa entender um enquadramento ambiental concreto — o escritório está disponível para uma análise responsável.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 7.643/1987, arts. 1º e 2º — proíbe a pesca e o molestamento intencional de cetáceos (Planalto) · Lei nº 9.605/1998, arts. 29, 32 e 68 — crimes ambientais (Planalto) · Constituição Federal, art. 225 (Planalto) · ICMBio / Centro TAMAR — Programas de Monitoramento de Praias
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
