Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena se repete em prontos-socorros e consultórios: alguém acorda com um ouvido abafado, às vezes com zumbido ou tontura, e procura atendimento. A hipótese mais comum é a mais banal, cera, secreção, ouvido tampado depois de um resfriado. Em parte dos casos, porém, o problema não está no conduto nem na orelha média, e sim na cóclea ou no nervo. É a perda auditiva neurossensorial súbita, e a diferença entre as duas situações muda o que deve ser feito e em quanto tempo.

Para o profissional, a situação é igualmente delicada, porque a queixa costuma chegar a quem não é especialista, num plantão cheio. Quando o diagnóstico só chega semanas depois, surge a pergunta jurídica: a demora custou a audição? A resposta honesta é mais difícil do que parece, porque depende do que a medicina realmente oferece nessa janela. É esse o ponto que costuma ser mal compreendido pelos dois lados, e é por ele que o caso se decide.

O que a diretriz de 2019 pede do primeiro atendimento

A referência técnica mais citada é a diretriz de prática clínica sobre perda auditiva súbita da American Academy of Otolaryngology-Head and Neck Surgery Foundation, atualizada em 2019 e publicada na revista Otolaryngology-Head and Neck Surgery. Foi lida em inglês no resumo oficial indexado no PubMed, com tradução própria. Ela trata de adultos, com 18 anos ou mais, e se dirige expressamente a todos os profissionais que diagnosticam ou manejam esses pacientes, não apenas ao otorrinolaringologista.

A primeira recomendação forte é distinguir, já no primeiro atendimento, a perda neurossensorial da perda condutiva. A diretriz também recomenda investigar, pela história e pelo exame físico, perda bilateral, episódios recorrentes e sinais neurológicos focais; obter audiometria, ou encaminhar a quem possa fazê-la, o mais cedo possível e dentro de 14 dias do início dos sintomas; e investigar causa retrococlear por ressonância magnética ou potencial evocado auditivo de tronco encefálico. Em sentido contrário, recomenda fortemente não pedir tomografia de crânio de rotina nem exames laboratoriais de rotina nessa avaliação inicial.

O que se extrai para o primeiro atendimento é modesto e, ao mesmo tempo, exigente. Não se espera que o clínico do pronto-socorro faça audiometria nem trate como especialista. Espera-se que ele não feche o diagnóstico de ouvido entupido sem considerar a alternativa neurossensorial, e que, diante dela, encaminhe com a urgência que a diretriz indica.

A janela do corticoide: o que ela realmente promete

Aqui está o ponto que mais distorce a discussão. A diretriz não classifica o corticoide como recomendação forte. Diz que o clínico pode oferecê-lo como terapia inicial dentro de duas semanas do início dos sintomas, na categoria de opção. A oxigenoterapia hiperbárica associada ao corticoide aparece igualmente como opção, dentro de duas semanas como tratamento inicial ou dentro de um mês como resgate. A injeção de corticoide dentro da orelha (intratimpânica) é recomendada como resgate quando a recuperação é incompleta entre duas e seis semanas após o início.

A mesma diretriz faz uma recomendação forte que ajuda a ler as outras: educar o paciente sobre a história natural da doença, os benefícios e riscos das intervenções e as limitações das evidências sobre sua eficácia. Em outras palavras, a literatura médica reconhece que há uma janela, que a intervenção precoce pode melhorar a recuperação, e que a evidência não permite prometer resultado. O resumo oficial afirma que o reconhecimento e o manejo rápidos podem melhorar a recuperação auditiva; não afirma que a demora, por si só, cause a perda.

Perda de uma chance: o que o STJ exige

É exatamente para situações assim que a jurisprudência construiu a teoria da perda de uma chance. No REsp 1.829.960/RJ (Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/6/2025), o STJ reafirmou que o liame causal a ser demonstrado é aquele entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, esse nexo decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de diagnóstico e tratamento. No mesmo sentido, o AREsp 2.855.108/DF (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1/12/2025) manteve condenação baseada em demora na internação que retirou do paciente chance real de evitar ou reduzir sequelas.

O outro lado da teoria é igualmente firme. No AgInt no AREsp 2.891.296/SP (Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/6/2026), o STJ deu provimento ao recurso do réu e afastou a condenação porque o perito foi categórico ao concluir que não era possível afirmar que a paciente teria evolução diferente se o diagnóstico tivesse sido feito antes. Sem esse elo, não há chance perdida a indenizar, e caíram também os danos morais reflexos pedidos pela familiar.

Aplicada à surdez súbita, a teoria exige uma perícia cuidadosa. A pergunta não é se a audição voltaria, porque ninguém pode garantir isso, mas se o atraso retirou uma probabilidade séria e real de recuperação que existia no momento do primeiro atendimento. Como a própria diretriz trata o tratamento inicial como opção e reconhece limites na evidência, a resposta depende do tempo decorrido, do quadro audiométrico e da literatura que o perito consiga sustentar. A base de acórdãos do STJ, consultada em 28/9/2026, não traz julgado específico sobre surdez súbita; o caso se resolve pela teoria geral e pela prova técnica. A mesma lógica aparece em outros diagnósticos tardios, como mostra o artigo sobre o glaucoma descoberto tarde.

Quem atendeu e o que se esperava de cada um

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos e ao alcance do médico, em favor do paciente (art. 32). A expressão “ao seu alcance” é decisiva: o dever do plantonista generalista não é idêntico ao do otorrinolaringologista com audiômetro na sala ao lado. Ao primeiro cabe considerar a hipótese e encaminhar; ao segundo, confirmar o diagnóstico e discutir o tratamento com o paciente.

Depois do diagnóstico, os deveres do especialista também estão descritos. A diretriz recomenda audiometria de controle ao fim do tratamento e dentro de seis meses após sua conclusão, e faz recomendação forte de orientar quem ficou com perda residual ou zumbido sobre os possíveis benefícios da reabilitação audiológica e de outras medidas de suporte. Esse ponto interessa à medida do dano, e não apenas à culpa. Quem ficou com sequela tem, na reabilitação e eventualmente no aparelho auditivo, custos que a perícia pode identificar, e a falta de orientação sobre esse caminho é, ela mesma, uma omissão a examinar. Do lado do médico, a consulta que registra a discussão das opções, dos riscos e das incertezas, como a diretriz pede, documenta a decisão compartilhada e tende a encerrar a controvérsia sobre informação. Como o aparelho auditivo é custeado no Brasil está no artigo sobre o AASI no plano e no SUS.

Quando a falha está na estrutura, como a demora do encaminhamento pela rede ou a falta de acesso ao exame, a análise passa pela responsabilidade do hospital, que pelo Código de Defesa do Consumidor responde independentemente de culpa pelos defeitos do serviço (art. 14, caput), e, na rede do plano, pela responsabilidade solidária da operadora, reconhecida no mesmo REsp 1.829.960/RJ. Quando o atendimento foi no SUS, a responsabilidade é do ente público. O panorama de quem responde está no guia de erro médico, e o problema específico da prova do diagnóstico, no artigo sobre erro de diagnóstico.

Quando o médico tem razão

Há cenários em que a demora não é imputável a quem atendeu. O paciente que procurou atendimento semanas depois do início dos sintomas chega fora da janela que a diretriz descreve. O que recebeu encaminhamento escrito com orientação de urgência e não o seguiu interrompeu o nexo. O que tinha contraindicação clínica ao corticoide não perdeu a chance desse tratamento. E há recuperações espontâneas e perdas que não melhoram mesmo com tratamento imediato; a diretriz reconhece essa variabilidade ao falar da história natural da doença.

Em todos esses casos, o que protege o médico é o registro: a queixa de perda súbita anotada como tal, o exame do ouvido descrito, a hipótese neurossensorial considerada, o encaminhamento com prazo e a orientação dada. O prontuário que diz apenas “otalgia, orientado” é o que transforma uma conduta defensável num processo difícil.

Para fechar

A surdez súbita exige do primeiro atendimento uma distinção simples e decisiva, entre ouvido tampado e perda neurossensorial, seguida de encaminhamento rápido para audiometria. O tratamento inicial é uma opção com benefício possível e evidência limitada, e é isso que define o tamanho da chance em jogo. Uma ação só se sustenta quando a perícia consegue afirmar que a demora retirou uma probabilidade real de recuperação; a defesa se sustenta quando o prontuário mostra que a hipótese foi considerada e o caminho, indicado. Com as datas, os atendimentos e as audiometrias organizados, entre em contato: o escritório examina a sequência dos fatos e diz com clareza se ela aponta para uma chance perdida.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.