Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O protocolo do Ministério da Saúde para o glaucoma define a doença como uma neuropatia óptica cujo principal fator de risco é o aumento da pressão intraocular e “cujo desfecho principal é a cegueira irreversível”. E acrescenta que, fora do glaucoma agudo, “a evolução é lenta e principalmente assintomática”. As duas características fazem do glaucoma o terreno clássico do diagnóstico tardio: o paciente não sente, e o que se perde não volta.
A pergunta jurídica, por isso, não é se o oftalmologista causou o glaucoma. É se, nas consultas em que a doença já dava sinais, ele fez os exames que a identificariam, e quanto de visão o tempo perdido custou.
O que se indeniza é a chance, não a visão inteira
O Superior Tribunal de Justiça admite a teoria da perda de uma chance em erro médico. No REsp 1.662.338, a Terceira Turma registrou que ela “pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas de cura do paciente”. No mesmo julgamento, negou a reparação porque a chance perdida era remota, e a relatora advertiu que a apreciação do erro de diagnóstico deve ser cautelosa quando os métodos científicos estão sujeitos a dúvidas.
Aplicada ao glaucoma, a teoria pede três provas: que havia sinal suficiente para investigar; que a investigação não foi feita ou foi mal interpretada; e que o diagnóstico no tempo certo teria dado ao paciente uma probabilidade séria de preservar o campo visual que ele perdeu. A reparação é da chance, proporcional a ela, e não da cegueira inteira. O mesmo raciocínio aparece, para o câncer, no artigo sobre diagnóstico tardio e perda de uma chance.
Glaucoma e descolamento de retina: dois relógios diferentes
No glaucoma, o relógio é de meses e anos, e a pergunta é se a rotina de exames foi cumprida. No descolamento de retina, o relógio é de horas e dias. O serviço público inglês (NHS) lista como sinais de alerta pontos ou manchas que surgem de repente ou aumentam de número no campo visual, flashes de luz, uma sombra ou cortina escura que avança sobre a visão e o embaçamento súbito, e orienta buscar atendimento urgente.
Quando o diagnóstico já foi feito e o tratamento não chega, a questão deixa de ser de chance. Em 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado a indenizar um paciente que perdeu a visão de um olho depois de esperar mais de sete meses pela cirurgia de descolamento de retina, diagnosticado em hospital público (Apelação nº 1010159-28.2022.8.26.0482). Segundo a notícia oficial do tribunal, o laudo pericial apontou a cirurgia como imprescindível, e a omissão foi tratada como causa da perda.
A distinção organiza o caso. Sinal não investigado leva à discussão da chance perdida; tratamento indicado e não prestado leva à discussão da causa. Em ambos, é a perícia que decide.
O que a perícia confere no prontuário de glaucoma
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 28/2023, lista o que a avaliação para o diagnóstico deve abordar. É uma régua nacional, e a perícia tem nela um ponto de partida:
- a pressão intraocular, “idealmente medida com tonometria de aplanação de Goldmann, em diferentes dias e horários, para reconhecimento da flutuação diária”;
- o nervo óptico, avaliado por biomicroscopia de fundo e fundoscopia sob midríase, com a relação entre escavação e disco e, idealmente, documentado com retinografia colorida binocular;
- a gonioscopia, que o protocolo considera necessária ao diagnóstico do glaucoma primário de ângulo aberto;
- a paquimetria, porque a córnea mais fina subestima a pressão medida;
- a campimetria computadorizada, descrita como “o exame padrão-ouro para detectar o dano funcional do glaucoma”, e a tomografia de coerência óptica, preconizada para confirmar o diagnóstico nos suspeitos.
O perito lê o prontuário contra essa lista. Pressão registrada uma única vez, sem a relação escavação/disco, em paciente com familiar glaucomatoso, é um cenário; pressão, disco, campo visual e paquimetria registrados em série, com a doença avançando mesmo assim, é outro. O Código de Ética Médica exige que o prontuário contenha “os dados clínicos necessários para a boa condução do caso” (art. 87, § 1º), e a Resolução CFM nº 1.638/2002 inclui entre os itens obrigatórios os “exames complementares solicitados e seus respectivos resultados” e as hipóteses diagnósticas (art. 5º, I, b). O que não foi escrito dificilmente se prova depois. O paciente tem direito à cópia do prontuário sem justificativa e sem custo (Lei nº 15.378/2026, art. 19), e o guia de leitura do prontuário ajuda a localizar esses registros.
A cobertura não serve de justificativa para o exame não pedido. O rol da ANS inclui tonometria, gonioscopia, campimetria, paquimetria ultrassônica, retinografia e mapeamento de retina na cobertura ambulatorial, e a diretriz da tomografia de coerência óptica (DUT nº 69) cobre expressamente a suspeita de glaucoma, com relação escavação/disco acima de 0,6 e abaixo de 0,9, assimetria entre os olhos acima de 0,2 ou afinamento localizado do anel neural, e a hipertensão ocular, com pressão acima de 21 mmHg.
A comparação com a Inglaterra
A diretriz do National Institute for Health and Care Excellence (NICE) sobre glaucoma, a NG81, de 2017, atualizada em 2022, manda oferecer o conjunto de exames antes de encaminhar um suspeito para diagnóstico: campo visual por perimetria automatizada, avaliação do nervo óptico com lâmpada de fenda e, se disponível, tomografia de coerência óptica, pressão por tonometria de aplanação e avaliação do ângulo. E veda uma prática: “Do not base a decision to refer solely on IOP measurement using non-contact tonometry”, isto é, não decidir o encaminhamento só pela pressão medida sem contato.
Para quem está no Brasil, a diretriz inglesa não obriga ninguém. Mas ela converge com o protocolo brasileiro no essencial: a pressão isolada não diagnostica nem afasta glaucoma. O próprio protocolo do Ministério da Saúde descreve o glaucoma de pressão normal, em que a pressão está na faixa considerada normal, de 10 a 21 mmHg, e há dano no nervo óptico ou no campo visual. Uma consulta que registrou pressão normal e parou ali pode não ter olhado para onde a doença estava.
Quando não há direito à reparação
Resultado insatisfatório não é erro. O glaucoma pode progredir em pacientes tratados corretamente, e o protocolo prevê reavaliações em intervalos de 1 a 12 meses conforme o controle da doença. Se o prontuário mostra exames em série, pressão-alvo perseguida e tratamento ajustado, a perda de campo visual não se converte em culpa. Também não há chance a reparar quando o paciente deixou de comparecer ao seguimento marcado, quando o dano já estava instalado na primeira consulta ou quando a probabilidade de preservar a visão era remota, que foi o limite traçado pelo STJ.
Quando há, a responsabilidade pessoal do médico depende de culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º), e o dano se mede pelo Código Civil: tratamento, lucros cessantes e, se a perda reduzir a capacidade de trabalho, pensão (arts. 949 e 950), aplicáveis a quem agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício profissional (art. 951). A perda da visão de um olho tem ainda um efeito jurídico próprio: a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A régua geral está no guia sobre erro médico.
Para fechar
No glaucoma, a pergunta é o que foi medido, quando e com que exame; no descolamento de retina, quanto tempo passou entre o sinal, o diagnóstico e a cirurgia. A perda de uma chance repara a probabilidade concreta que se perdeu, e o prontuário é onde ela se prova ou se afasta. Se a visão foi perdida e você quer saber se a demora pesou, entre em contato: o escritório lê o prontuário e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 28/2023, PCDT do Glaucoma (Ministério da Saúde) · STJ, REsp 1.662.338, perda de uma chance em erro médico (notícia oficial, 09/08/2020) · TJSP, Apelação nº 1010159-28.2022.8.26.0482 (notícia oficial, 18/03/2024) · Código de Ética Médica, art. 87, § 1º (Res. CFM nº 2.217/2018) · Resolução CFM nº 1.638/2002, art. 5º (CFM) · Lei nº 15.378/2026, art. 19 (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º (Planalto) · Código Civil, arts. 949 a 951 (Planalto) · Lei nº 14.126/2021, visão monocular (Planalto) · ANS, RN nº 465/2021, Anexo I, rol com alterações até a RN nº 678/2026 · ANS, RN nº 465/2021, Anexo II, DUT nº 69, versão com alterações até a RN nº 675/2026 · NICE, NG81, Glaucoma: diagnosis and management · NHS, Detached retina (retinal detachment)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
