Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Sim, existe norma sobre as duas coisas, em dois andares do ordenamento. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil equivale a emenda constitucional, manda promover a capacitação de quem trabalha em habilitação e reabilitação. A Lei Brasileira de Inclusão garante, dentro do programa ou serviço, acessibilidade em todos os ambientes e capacitação continuada de todos os profissionais. O limite vem junto com a resposta: essas regras se dirigem a quem organiza o serviço. Permitem cobrar do gestor público, e em certa medida da operadora, um serviço à altura. Não dão ao paciente o poder de exigir a troca de um profissional.
A discussão pública costuma parar na quantidade, tema do artigo sobre o que o artigo 26 da Convenção diz do número de sessões.
O que está garantido dentro do serviço
O item 2 do artigo 26 da Convenção, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, tem uma frase só: “Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.” O verbo é de política pública: o Estado promove a capacitação das equipes, não certifica cada terapeuta.
A Lei nº 13.146, de 2015, fala do serviço concreto. O art. 16 abre assim: “Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos”, e três dos seus quatro incisos respondem à pergunta do título: “acessibilidade em todos os ambientes e serviços” (inciso II); tecnologia assistiva, equipamentos adequados e apoio técnico profissional “de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência” (inciso III); e “capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços” (inciso IV).
Sobre o lugar, a mesma lei nomeia expressamente o setor privado. O art. 25 determina que “os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência”, com projetos “que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental”.
De quem se cobra, e o que essa norma não entrega
No SUS a resposta é simples. O art. 18 da lei, que trata da atenção à saúde pela rede pública, repete a garantia no § 3º: “Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.” O destinatário é o gestor.
Na rede do plano de saúde a resposta é menos direta. O § 5º do mesmo art. 18 estende as diretrizes do artigo “às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção”. Daí sai um argumento contrário ao paciente: se a lei precisou dizer quais instituições privadas ficam alcançadas, a clínica puramente particular estaria fora do dever de capacitação. Penso que o raciocínio vale para o art. 18 e não para o art. 16, que está em outro capítulo, o do direito à habilitação e à reabilitação, e fala em “programas e serviços” sem distinguir quem os mantém. Some-se o art. 20, que obriga as operadoras a garantir à pessoa com deficiência, “no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes”. A meu ver, a operadora que monta uma rede de reabilitação responde pela aptidão dessa rede para o público que a utiliza. É posição, não jurisprudência assentada.
Essas regras não fixam qual curso, qual carga horária ou qual certificação cada método exige. Não autorizam dizer que a sessão conduzida por profissional menos experiente “não conta”. E não são fundamento para exigir a troca de um terapeuta determinado: a capacitação continuada é dever de quem organiza o serviço, medido no conjunto da equipe, e não direito de escolha sobre quem atende.
O que perguntar, e a quem
As perguntas abaixo se fazem por escrito e se dirigem a quem organiza: a secretaria de saúde ou a direção do serviço, no SUS; a operadora, quando a clínica é da rede do plano.
- Quem executa. Qual é a profissão e o registro de quem conduz a terapia, e quem supervisiona quando a execução é delegada a um auxiliar.
- Como a equipe se mantém capacitada. O serviço tem programa de capacitação continuada? Ele inclui a condição específica do paciente?
- O ambiente. Descreva a barreira concreta, com data: degrau, banheiro sem adaptação, falta de recurso de comunicação.
- O equipamento e o apoio técnico. Os materiais correspondem às especificidades do paciente ou são os mesmos para todos?
Quando a barreira impede o uso do serviço que o plano indicou, a discussão passa a ser de cobertura, e os caminhos estão no guia sobre negativa de cobertura pelo plano de saúde. Quando o que falta é equipamento ou adaptação, ela continua no artigo sobre tecnologia assistiva e quem paga por ela. Se a resposta recebida não esclarecer quem atende ou como o local será adaptado, entre em contato com o pedido escrito e a resposta em mãos: é por esse par de documentos que se sabe se a exigência cabe ao gestor, à operadora ou a ninguém.
O que a pesquisa mediu, e como o direito inglês legislou
Há dado brasileiro sobre o ambiente. Condessa e colaboradores, em estudo transversal de 2020 na revista Epidemiologia e Serviços de Saúde, examinaram 932 Centros de Especialidades Odontológicas avaliados em 2014: 89,8% atendiam pacientes com necessidades especiais, mas só 30,4% apresentavam acessibilidade física. O dado é de serviços odontológicos, não de clínicas de reabilitação, e retrata 2014; mostra que atender pessoas com deficiência e ser acessível a elas são coisas diferentes.
Sobre a formação, a Organização Mundial da Saúde produziu um Marco de Competências em Reabilitação, cuja elaboração Mills, Cieza, Short e Middleton descreveram em 2021 nos Archives of Physical Medicine and Rehabilitation: 17 competências comuns às profissões da área, validadas por consulta a especialistas e usuários. É referência técnica, sem força de norma, e o estudo mede consenso, não resultado clínico.
O direito inglês transformou a mesma preocupação em dever legal preciso. A seção 181 do Health and Care Act 2022 passou a exigir que os regulamentos obriguem os prestadores registrados a garantir que cada pessoa que trabalha para eles “receives training on learning disability and autism which is appropriate to the person’s role” (em tradução livre: receba treinamento sobre deficiência intelectual e autismo adequado à sua função), e mandou o governo editar um código de prática sobre o conteúdo e a avaliação desse treinamento. O desenho coincide com o do art. 16 brasileiro no ponto decisivo: o dever recai sobre o prestador, não sobre o paciente.
Antes de decidir
A lei brasileira garante serviço de reabilitação acessível e equipe em capacitação contínua, e o tratado dá a essa garantia estatura constitucional. Fazê-la valer começa por um pedido escrito a quem organiza o serviço. A insatisfação com um profissional determinado não encontra apoio nessas regras. Barreira concreta e documentada, ou equipe sem preparo para a condição do paciente, é o terreno em que o art. 16 tem o que dizer.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto nº 6.949/2009, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 26, item 2 (Planalto) · Lei nº 13.146/2015, arts. 16, 18 (§§ 3º e 5º), 20 e 25 (Planalto) · Health and Care Act 2022, s. 181 (legislation.gov.uk) · Condessa AM et al. Epidemiol Serv Saude. 2020;29(5):e2018154 (resumo, PubMed) · Mills JA, Cieza A, Short SD, Middleton JW. Arch Phys Med Rehabil. 2021;102(6):1113-1123 (PMC)
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