Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A notícia chega resumida: “o SUS incorporou a tomografia de coerência óptica para o glaucoma”. Quem trata a doença há anos pela rede pública lê e conclui o óbvio — o exame que o médico pede a cada retorno, e que até aqui era pago do bolso ou adiado, agora é direito. Leva o pedido à unidade e ouve que não, aquele exame, para aquela finalidade, não está na lista. Não há contradição: há duas decisões, publicadas no mesmo dia, sobre o mesmo aparelho, e elas dizem coisas opostas.

O Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026 trouxe, na mesma página, as Portarias SCTIE/MS nº 60 e nº 61, ambas de 28 de setembro. A primeira torna pública a decisão de incorporar ao SUS a tomografia de coerência óptica para o diagnóstico de pacientes com glaucoma primário de ângulo fechado. A segunda torna pública a decisão de não incorporar a mesma tomografia para o monitoramento de pacientes com glaucoma primário de ângulo aberto e de ângulo fechado. Mesma tecnologia, mesma secretaria, mesma data. Este artigo explica por que isso é possível, o que cada decisão entrega e o que o paciente pode — e não pode — exigir hoje.

O SUS não incorpora máquinas: incorpora indicações

A pergunta que o paciente faz é “o SUS tem esse exame?”. A pergunta que a lei responde é outra: para qual doença, em qual paciente, com qual finalidade. A Lei 8.080/1990 entrega ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (a Conitec), a atribuição de decidir sobre “a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos” (art. 19-Q). E manda que o relatório da comissão considere, necessariamente, as evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia e a avaliação econômica comparativa de benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas (art. 19-Q, § 2º).

Leia esses dois critérios com um exame de imagem em mente. A evidência de que um exame ajuda a descobrir uma doença é uma; a evidência de que repeti-lo periodicamente muda a condução de quem já está diagnosticado é outra. O custo de um exame feito uma vez para fechar o diagnóstico é um; o de um exame repetido ao longo da vida de todos os pacientes em acompanhamento é outro. E a comparação se faz, nos dois casos, com o que a rede já oferece para aquela mesma finalidade. São duas perguntas diferentes, que podem receber respostas diferentes — e cada uma terminou em portaria própria.

Os motivos concretos de cada decisão estão nos relatórios de recomendação da Conitec. As portarias não trazem a fundamentação: trazem o resultado, e o resultado é preciso no recorte.

O que a Portaria 60 entrega, e em que prazo

A decisão de incorporar tem três limites escritos no próprio ato: a finalidade é o diagnóstico; a doença é o glaucoma primário; o tipo é o de ângulo fechado. Diagnóstico de glaucoma de ângulo aberto não está nesta portaria. Acompanhamento de quem já foi diagnosticado, de qualquer dos dois tipos, tampouco — esse é o objeto da decisão vizinha, e a resposta lá foi negativa.

Há ainda um limite de tempo. Publicar a decisão não coloca o exame na unidade de saúde no dia seguinte. A portaria remete ao art. 25 do Decreto 7.646/2011, que diz: “A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS.” Contados da publicação de 29 de setembro de 2026, os 180 dias se encerram no fim de março de 2027.

Esse prazo tem dois lados. Enquanto ele corre, a ausência do exame na rede não é, por si, descumprimento: é a implantação em curso. Vencido o prazo, a situação muda de natureza: a tecnologia está incorporada por decisão formal, o decreto fixou um teto para a oferta e o teto passou. A partir daí, o paciente que se enquadra exatamente na indicação incorporada tem um argumento objetivo, apoiado em ato publicado e em prazo de decreto.

O que a Portaria 61 nega, e o que ela deixa aberto

Para quem já tem o diagnóstico e precisa de acompanhamento, a decisão de 28 de setembro não criou direito novo. É a parte menos confortável do assunto e precisa ser dita sem rodeio: a tomografia de coerência óptica para monitorar o glaucoma, de ângulo aberto ou fechado, foi avaliada e ficou fora da lista do SUS.

O art. 2º da Portaria 61 acrescenta uma frase: “A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde”. Isso é uma porta, e é só uma porta. Significa que a negativa não é definitiva no sentido de impedir novo pedido; não significa que um novo pedido já exista, nem que a resposta será outra. Um novo processo é um processo inteiro — com protocolo, análise, consulta pública e prazo legal de 180 dias, prorrogável por 90 (Lei 8.080/1990, art. 19-R). E, no SUS, o vencimento desse prazo sem decisão não faz a tecnologia entrar sozinha na lista: o art. 19-R não prevê inclusão automática por decurso de prazo.

O que a Portaria 61 não faz é retirar do paciente o acompanhamento da doença. A decisão trata de um exame para uma finalidade; o cuidado com o glaucoma pela rede pública segue devido, com os meios que o SUS já oferece. A Lei 8.080 define a assistência terapêutica integral como a oferta de procedimentos “constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde” (art. 19-M, II). O que está nessas tabelas e nos protocolos do Ministério da Saúde continua exigível; o que foi avaliado e recusado não passou a estar.

O que o paciente do SUS pode exigir hoje, e por qual caminho

A resposta depende de em qual das situações o paciente está.

  • Suspeita de glaucoma primário de ângulo fechado, ainda sem diagnóstico fechado. O exame está incorporado para essa finalidade. Até o fim do prazo de 180 dias, o que se pode pedir é informação: se e onde o exame já é ofertado na rede local. Depois do prazo, a falta de oferta é descumprimento de um teto fixado em decreto, e o caminho começa pelo pedido escrito à secretaria de saúde, com a solicitação médica que descreva a indicação nos termos da portaria.
  • Diagnóstico de glaucoma já feito, com pedido do exame para acompanhamento. A tecnologia não está incorporada para essa finalidade. O pedido administrativo tende a ser negado, e a negativa estará de acordo com a decisão publicada. O que se pode exigir é o acompanhamento pelos meios que a rede oferece, dentro de prazo compatível com a doença.
  • Suspeita ou diagnóstico de outro quadro. As duas portarias tratam apenas do glaucoma primário. O que o SUS já ofertava por outros atos não foi alterado por elas.

Resta a pergunta sobre a via judicial para o segundo grupo. Pedir ao Judiciário uma tecnologia que o SUS avaliou e decidiu não incorporar é via de exceção. Não basta a prescrição: é preciso demonstrar, no caso concreto, por que os meios oferecidos pela rede não servem àquele paciente — e essa demonstração é clínica antes de ser jurídica. Sem um relatório médico que a sustente, o pedido se resume a discordar da decisão administrativa, e discordar não é fundamento. O guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS, e por qual caminho, organiza essas etapas: o pedido administrativo, a negativa por escrito e o que vem depois.

E quem tem plano de saúde

A cobertura pelo plano segue outra régua: o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e as suas diretrizes de utilização. As portarias de 28 de setembro não dizem nada sobre o plano, e a resposta para um beneficiário está na diretriz vigente do Rol para o exame — vale conferir o que ela prevê e para quais indicações antes de qualquer conclusão.

Existe, porém, uma ponte entre os dois sistemas. A Resolução Normativa ANS nº 555/2022 prevê que as tecnologias “avaliadas e recomendadas positivamente pela CONITEC”, com decisão de incorporação ao SUS publicada no Diário Oficial, “serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até sessenta dias” (art. 33). A mesma norma manda a agência verificar, antes, se a tecnologia já consta do Rol e se é compatível com as regras da saúde suplementar. A ponte, portanto, vale para a indicação que entrou — o diagnóstico do ângulo fechado — e não para a que ficou fora. Sobre o que acontece quando é a ANS que deixa o prazo passar, o escritório escreveu em O prazo da ANS venceu e ninguém decidiu: o tratamento entra no plano sozinho?

Quem examinou e quem demorou: outro eixo, outras perguntas

Incorporação e cobertura respondem à pergunta “quem paga e quando”. Há duas outras perguntas sobre glaucoma que pertencem a outro eixo — o da responsabilidade profissional — e que não mudam com as portarias. A primeira é a de quem examinou e não viu: o escritório tratou dela em O exame de vista mediu o grau e não viu o glaucoma: quem responde quando a doença passou pela ótica. A segunda é a do diagnóstico que chegou tarde e do que se perdeu no intervalo: está em O glaucoma foi descoberto tarde: quando a demora no diagnóstico vira perda de uma chance. Um exame fora da lista do SUS não transforma, sozinho, o atraso em erro; e um exame dentro da lista não dispensa o profissional de indicá-lo quando o quadro pede.

O que vale guardar

Três distinções. A primeira: o SUS incorpora a indicação, não o aparelho — tecnologia, doença e finalidade entram juntas no ato, e é por isso que a mesma tomografia pôde entrar para diagnosticar o glaucoma primário de ângulo fechado e ficar fora para monitorar o de ângulo aberto e o de ângulo fechado. A segunda: decisão de incorporar não é oferta imediata; as áreas técnicas têm até 180 dias da publicação, e é o fim desse prazo que muda o que se pode cobrar. A terceira: a possibilidade de nova avaliação, escrita no art. 2º da Portaria 61, é porta aberta para um novo processo, e não antecipação do resultado. Em qual dessas situações cada paciente está é questão de laudo e de solicitação médica — vale conferir, no pedido do exame, se a finalidade escrita é diagnóstico ou acompanhamento, e de qual tipo de glaucoma se trata. O guia do SUS mostra o caminho comum a todos esses pedidos. Se o exame foi negado e você quer entender se a negativa corresponde ao que a norma diz, entre em contato: o escritório lê a solicitação médica e a resposta da rede antes de dizer se há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Portaria SCTIE/MS nº 60, de 28/09/2026, arts. 1º e 2º (DOU 29/09/2026, Ed. 184, Seção 1, p. 84) · Portaria SCTIE/MS nº 61, de 28/09/2026, arts. 1º e 2º (DOU 29/09/2026, Ed. 184, Seção 1, p. 84) · Decreto 7.646/2011, art. 25 (Planalto) · Lei 8.080/1990, arts. 19-M, 19-Q e 19-R (Planalto) · RN ANS 555/2022, art. 33 (Ministério da Saúde/BVS)

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