Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta chega em variações do mesmo drama: existe um centro no exterior com resultados melhores para a doença, e o tratamento disponível aqui parece aquém. O SUS pode ser obrigado a pagar. Em junho de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu num julgamento cuidadoso, divulgado pelo tribunal em 24 de agosto, e a resposta é: quase nunca. Vale conhecer os critérios do REsp 1.860.543, porque eles redesenham esse tipo de pedido.
O caso julgado
Uma criança com síndrome do intestino ultracurto precisava de transplante intestinal. A família pediu que a União custeasse o procedimento em hospital de referência nos Estados Unidos, invocando taxas de sucesso superiores às brasileiras. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, e o STJ, por unanimidade, negou o recurso. Pesaram dois elementos: o Ministério da Saúde mantém centros habilitados para transplante de intestino no país, modalidade incorporada ao SUS pela Portaria SECTICS/MS 10/2025, e um hospital de excelência nacional manifestou nos autos ter condições de realizar o procedimento. Nota técnica do NatJus Nacional apontou, ainda, a necessidade de avaliação formal do caso em centro nacional habilitado.
Os quatro requisitos, e não três
A tese fixada admite o custeio de tratamento no exterior “apenas em caráter excepcional”, mediante demonstração cumulativa de quatro elementos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país; comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido; imprescindibilidade clínica; e incapacidade financeira. Um detalhe que os resumos publicados costumam perder: fala-se em três requisitos, mas a tese, lida no inteiro teor do acórdão, traz quatro, e o quarto, a incapacidade financeira de arcar com o tratamento, integra a exigência com o mesmo peso dos demais.
O acórdão também fixou que a presença de centro nacional habilitado “afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional”, e que as decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados. Prescrição isolada, ainda que de profissional renomado, não basta.
Melhor tecnologia do mundo não é direito subjetivo
A frase central do voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, merece transcrição. A existência de hospitais estrangeiros com melhores índices de sucesso, por si só, não justifica o financiamento público, “sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos”. Na formulação da tese: “não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros”. Taxas de sobrevida maiores em centro estrangeiro indicam maior experiência daquele serviço, registrou o acórdão, mas não demonstram que o tratamento no Brasil implique risco substancialmente superior à vida ou à integridade do paciente.
O julgamento se encaixa na arquitetura que STF e STJ construíram para a judicialização da saúde, toda citada no acórdão: os Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF e o Tema 106 do STJ. A lógica comum é uma só: o Judiciário intervém diante de omissão comprovada do poder público ou de inexistência de alternativa eficaz no país, não diante da preferência por outro serviço.
O que segue possível
A porta não foi fechada: foi definida. Quem sustenta que não existe alternativa eficaz no Brasil precisa prová-lo tecnicamente, com relatórios detalhados, literatura científica, resposta às notas técnicas do NatJus e demonstração de que os centros habilitados não atendem o caso concreto, por recusa documentada ou por inexistência de protocolo para a condição específica. E convém lembrar o que continua bem servido pela via doméstica: o tratamento fora do domicílio dentro do país, o TFD, hoje com status de lei, e o acesso a tecnologias não incorporadas, pelos critérios dos Temas 1.234 e 990.
Se você recebeu indicação de tratamento que o SUS não oferece, no Brasil ou fora dele, escreva pelo WhatsApp com os relatórios médicos. A equipe do escritório avalia se há viabilidade jurídica no seu caso, inclusive quando a conclusão é desfavorável.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STJ, REsp 1.860.543/PR, inteiro teor do acórdão (Segunda Turma, j. 16/06/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
