Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A imagem circula em grupos de família e em stories: um jovem que sofreu um acidente, hoje tetraplégico, e uma campanha para comprar uma cadeira de rodas motorizada que custa dezenas de milhares de reais. Quem compartilha faz o que pode. Mas a campanha carrega, sem querer, uma pergunta que quase ninguém faz em voz alta: por que a família precisa arrecadar? O SUS não dá cadeira de rodas? O plano não cobre? A resposta honesta tem três camadas, e é a segunda — a do SUS — que muda o que a família deveria fazer antes de abrir a vaquinha.

O plano: a exclusão é da lei, e este acervo já a tratou

A Lei 9.656/1998, no art. 10, VII, exclui do plano-referência o “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”. Cadeira de rodas, andador e órtese de uso diário não se ligam a cirurgia nenhuma — são meios auxiliares de locomoção —, e a exclusão é legal, não uma cláusula que a operadora inventou. O texto em que a resposta honesta é “o plano não deve” explica isso em detalhe, inclusive a zona cinzenta que existe e é menor do que parece. O que a Lei 13.146/2015 acrescenta, no art. 20, é igualdade — as operadoras devem garantir à pessoa com deficiência “no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes” —, não cobertura nova. Este texto é sobre a porta que está aberta do outro lado.

O SUS: a cadeira motorizada está na tabela desde 2013

A Portaria GM/MS nº 1.272, de 25 de junho de 2013, “inclui procedimentos de cadeiras de rodas e adaptação postural em cadeira de rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde”. Entre eles está a cadeira de rodas motorizada, para adulto ou criança, cuja incorporação a portaria atribui a uma decisão anterior da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, de maio do mesmo ano. A base legal está na Lei 8.080/1990, art. 19-M, II: a assistência terapêutica integral inclui a “oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal”. E a Lei 13.146/2015, no art. 18, § 4º, XI, manda que as ações de saúde pública destinadas à pessoa com deficiência assegurem a “oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde”.

A especificação da tabela descreve, para a cadeira motorizada, controle por joystick ou por comando mentoniano, de cabeça ou de sugar e soprar — isto é, ela foi desenhada pensando em quem não move as mãos —, encosto reclinável, baterias com autonomia de dezenas de quilômetros, idade mínima de doze anos. Tetraplegia por trauma é o perfil exato do procedimento. A portaria condiciona a prescrição e a dispensação, no art. 1º, § 1º, a “profissionais capacitados”, ao “preenchimento e emissão de laudo com justificativa” e à “autorização prévia do gestor do Distrito Federal, Estadual ou Municipal”. Na prática, a porta é o serviço de reabilitação da rede pública — o Centro Especializado em Reabilitação ou a oficina ortopédica do município ou do estado —, com avaliação multidisciplinar e laudo. É um direito administrativo, com rito próprio; não precisa, em regra, de processo.

O problema é o modelo — e é aqui que a vaquinha faz sentido

A cadeira da campanha não é a cadeira da tabela. Modelos como o da imagem são verticalizadores: erguem a pessoa até a posição de pé — e, quando um médico a prescreve, costuma ser por razões que ele documenta: circulatórias, respiratórias, de prevenção de lesão por pressão. A tabela do SUS descreve uma motorizada com controles adaptados e encosto reclinável — não uma verticalizadora — e remunera cada procedimento por um valor fixo, que não é o preço de mercado de um equipamento importado. A família tem direito administrativo a uma cadeira motorizada; não tem, pela tabela, direito a esta. Dizer isso é o que separa a informação útil da promessa.

Existe caminho para a verticalizadora? Existe, e é judicial, com a régua das tecnologias não incorporadas: não basta que o modelo seja melhor; é preciso provar que o modelo da tabela não atende à necessidade clínica específica daquele paciente — o ortostatismo prescrito por indicação médica documentada, a úlcera que não fecha na posição sentada, o comprometimento respiratório que a verticalização atenua. Em muitos casos honestos, essa prova existe. Em outros, a diferença é de conforto e preferência, e o pedido não prospera. O Superior Tribunal de Justiça lembrou, em agosto de 2026, que o direito à saúde não se converte em “direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo” — a frase foi dita sobre tratamento no exterior, mas a lógica é a mesma. O caminho para o que o SUS não incorporou tem requisitos próprios, tratados aqui.

E a robótica? Exoesqueleto, prótese biônica, mão mioelétrica

Aqui a resposta é a mais curta e a menos confortável: nem o SUS nem o plano. Não localizei ato de incorporação nacional de exoesqueleto ou de prótese mioelétrica à tabela do SUS; o que existe, noticiado em 2023, é o uso de exoesqueleto em serviço público de reabilitação em São Paulo — uso dentro do serviço, em sessões, e não dispensação do equipamento ao paciente. Para o plano, exoesqueleto e prótese biônica caem na mesma exclusão do art. 10, VII: são externos, não se ligam a ato cirúrgico. A porta de entrada dessas tecnologias no sistema público seria a Conitec, pelo rito do art. 19-R da Lei 8.080, e o critério econômico do art. 19-Q, § 2º — avaliação “frente às tecnologias já incorporadas” — é exatamente o que torna a incorporação de um equipamento de alto custo, para uma população pequena, uma decisão difícil.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência sabe disso. O art. 74 garante “acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”; mas o art. 75, quando desce ao concreto, manda o poder público desenvolver plano para “facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva” e “agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação”. A resposta do legislador para a tecnologia cara, hoje, é crédito e importação facilitada — não fornecimento. Quem espera a prótese biônica pelo SUS espera algo que a lei, por ora, não promete. Este acervo tratou do tratado da ONU que, no Brasil, vale como emenda constitucional e do que ele acrescenta a esses casos.

O que a família deveria fazer antes — ou junto — da campanha

Pedir, no serviço de reabilitação do SUS, a avaliação para a cadeira motorizada da tabela, com laudo. Se o serviço não existe no município, o pedido vai ao gestor estadual — a portaria prevê a autorização por qualquer dos três. Se a avaliação indicar que a cadeira da tabela não atende à necessidade clínica — e disser por quê —, esse laudo é a peça central de um pedido judicial pela verticalizadora, muito mais forte do que qualquer orçamento de loja. E a campanha continua fazendo sentido: para o que a tabela não cobre, para a adaptação da casa, para o tempo de espera. O que não faz sentido é a família presumir que não há direito nenhum, quando há um, com número de procedimento e tudo. O guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS organiza essas portas; a atenção domiciliar pelo SUS é, muitas vezes, a etapa seguinte.

Se alguém da sua família precisa de cadeira de rodas motorizada, prótese ou outra tecnologia assistiva e não sabe o que o SUS deve, o que o plano não deve e o que só se consegue com prova, escreva pelo WhatsApp: o escritório separa as três camadas e responde com franqueza — inclusive quando a resposta é que a campanha é, mesmo, o único caminho.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.