Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Planos de saúde recusam procedimentos do processo transexualizador afirmando que se trata de cirurgia estética ou de intervenção fora da cobertura obrigatória. A dúvida de quem recebe essa negativa é direta: o plano pode negar uma cirurgia de afirmação de gênero? Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça ajuda a separar o que é finalidade estética do que integra o cuidado com a saúde.

O processo transexualizador é política de saúde, não estética

A adequação de gênero é reconhecida como questão de saúde no Brasil. O Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais pela Portaria 2.836/2011 e, dois anos depois, redefiniu e ampliou o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde pela Portaria 2.803/2013, que organizou os procedimentos conforme os critérios do Conselho Federal de Medicina. Antes de chegar à saúde suplementar, portanto, o processo transexualizador já é tratado como cuidado integral, e não como intervenção cosmética.

O que o STJ decidiu sobre a feminização facial

Em 9 de julho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as cirurgias de feminização facial realizadas no processo transexualizador são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que esses procedimentos não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que autoriza a exclusão de determinadas coberturas.

No caso analisado, a beneficiária já havia passado pela redesignação sexual e tinha indicação médica para procedimentos como reconstrução craniana, retirada do “pomo de adão” e rinoplastia reparadora. A operadora sustentava que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar seria taxativo e que a lei permitiria a exclusão. O tribunal verificou que os procedimentos foram indicados pelo médico assistente, não tinham caráter experimental nem estético e eram imprescindíveis para adequar a identidade de gênero da paciente e preservar seu bem-estar psicológico. Observou, ainda, que estavam listados no rol da ANS (Resolução 465/2021), sem exigência de diretriz específica de utilização, e codificados na Tabela de Terminologia Unificada da Saúde Suplementar. O número do processo não foi divulgado, por tramitar em segredo de justiça.

A decisão sobre a feminização facial não é isolada: é a terceira vez que a Terceira Turma do STJ aplica o mesmo raciocínio a uma cirurgia do processo transexualizador. Antes dela vieram o REsp 2.097.812/MG, de novembro de 2023, sobre as cirurgias de redesignação e a prótese mamária, e a decisão de setembro de 2025 sobre a glotoplastia, procedimento que nem consta do rol. O conjunto está organizado em Três vezes o STJ mandou o plano cobrir: o mapa do processo transexualizador na saúde suplementar. Vale registrar também que a resolução do CFM que vigorava à época das primeiras decisões, a 2.265/2019, foi revogada pela Resolução CFM 2.427/2025, que mantém o reconhecimento das cirurgias de afirmação de gênero para adultos e altera os critérios de acesso; o que ela veda e o que ela não alcança está em Resolução CFM 2.427/2025: o que ela veda, o que ela não alcança e onde a Justiça abriu exceção.

Quando há cobertura e quando a recusa é abusiva

A cobertura não decorre de um rótulo, mas da finalidade e da indicação médica. Quando há diagnóstico de incongruência de gênero e prescrição do médico assistente, o procedimento integra o tratamento, e a recusa apoiada apenas na palavra estético tende a ser abusiva. Depois da Lei 14.454/2022, que definiu os critérios para a cobertura de procedimentos fora do rol, e do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, o simples fato de um procedimento não constar da lista não basta para a negativa, tema tratado no artigo sobre o rol da ANS após o STF.

Vale reconhecer o outro lado: um procedimento sem indicação médica e com finalidade puramente cosmética não passa a ter cobertura só por estar associado ao tema. A distinção que o STJ faz é justamente essa, entre o que é imprescindível ao processo transexualizador, com indicação clínica, e o que é intervenção estética eletiva.

O que reunir diante de uma negativa

Diante da recusa, três documentos costumam ser decisivos: a indicação do médico assistente, com a justificativa clínica de cada procedimento; o laudo que registra o diagnóstico de incongruência de gênero; e a negativa da operadora por escrito, que deve ser fundamentada. Esse mesmo cuidado com a negativa formal aparece no guia completo sobre negativas de plano de saúde.

Se o seu plano negou um procedimento do processo transexualizador com indicação médica, converse pelo WhatsApp para entender os caminhos possíveis.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.