Poucos temas do direito da saúde geraram tanta confusão quanto a natureza do rol da ANS, a lista de coberturas obrigatórias dos planos. Depois de anos de idas e vindas, o Supremo Tribunal Federal fixou, em 2025, um entendimento que hoje organiza toda a matéria, e que todo paciente deveria conhecer.

De “taxativo x exemplificativo” a “taxativo com exceções”

Durante muito tempo discutiu-se se o rol era taxativo, uma lista fechada, ou apenas exemplificativo, uma referência mínima. Uma lei de 2022 tentou resolver a favor do caráter exemplificativo. Em 2025, o STF fixou um meio-termo: o rol é taxativo, mas admite exceções controladas. A lista, portanto, não é uma muralha, mas também não é irrelevante.

Quando o que está fora do rol deve ser coberto

Segundo o critério fixado, um procedimento ou medicamento fora da lista pode ser de cobertura obrigatória quando reunidos, de forma cumulativa, requisitos como: prescrição médica fundamentada; inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro do produto na Anvisa. Ausente qualquer um, a recusa tende a ser legítima; presentes todos, a negativa apoiada apenas em “não está no rol” costuma não se sustentar.

O que isso significa na prática

A frase “não está no rol”, isoladamente, deixou de encerrar a discussão. Ela passou a ser o começo da análise, não o seu fim. É por isso que reunir a prescrição fundamentada e a evidência científica da indicação se tornou tão decisivo. Aprofundo o tema no guia, na seção sobre o rol e a cobertura.

Antes de concluir

Se o seu plano negou algo alegando que “não está no rol”, vale examinar se o caso reúne os requisitos da exceção. O escritório está disponível para uma análise responsável da situação.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.