Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em quase todo pedido judicial de medicamento, tratamento ou tecnologia em saúde existe um documento que não é decisão, não é perícia e não é parecer da parte, mas que costuma determinar o resultado: a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o NatJus. Quando ela vem desfavorável, a reação natural é tratá-la como uma sentença antecipada. Não é. Mas também não adianta ignorá-la, porque é o primeiro texto que o juiz lê.

O que é o NatJus

Os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário e o Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) foram criados pela Resolução CNJ 238/2016. O funcionamento e a utilização do sistema estão hoje disciplinados pela Resolução CNJ 479, de 11 de novembro de 2022, alterada pela Resolução CNJ 589, de 15 de outubro de 2024.

A finalidade declarada na própria resolução é dar ao magistrado fundamentos para decidir com segurança, lastreado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde. É um instrumento de apoio à cognição sumária, e não um substituto da instrução.

Por que a nota técnica não é uma perícia

Duas regras explicam a diferença melhor do que qualquer doutrina.

A primeira está no art. 7º da Resolução 479: a solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do magistrado responsável pelo processo. O paciente não pede uma nota. Ele pode, no máximo, requerer que o juiz peça.

A segunda está no art. 3º, § 1º: os documentos emitidos pelo NatJus não são assinados nem identificados pelos profissionais responsáveis por sua elaboração. Não há, portanto, perito nomeado, não há compromisso, não há quesitos apresentados pelas partes, não há assistente técnico e não há a disciplina dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso não torna a nota imprestável; torna-a outra coisa. Trata-se de informação técnica juntada aos autos, sujeita a contraditório como qualquer documento, e não de prova pericial.

A distinção importa porque muda a estratégia. Contra um laudo pericial existe um caminho processual definido, com prazos e instrumentos próprios, tratado em outro texto desta biblioteca. Contra uma nota técnica, o caminho é outro.

E também não é Conitec

A confusão mais custosa é tratar o NatJus como se ele decidisse sobre incorporação de tecnologia. Não decide. O art. 19-Q da Lei 8.080/1990 é expresso: a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, assim como a constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. O § 2º do mesmo artigo determina que o relatório da comissão considere, necessariamente, as evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança, e a avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas.

O NatJus não faz nada disso. Ele responde a um caso concreto. Pedir a uma nota técnica que corrija uma decisão de não incorporação é endereçar o argumento ao órgão errado.

O que a nota pode dizer, segundo a norma

O art. 10 da Resolução 479 delimita o campo com precisão pouco usada nos autos: as questões formais e de mérito da nota técnica serão decididas pelo juiz do processo, cabendo ao NatJus emitir juízo de valor apenas em relação à questão judicializada, indicando as evidências disponíveis e aplicáveis ao caso e sobre o custo do tratamento.

Três consequências saem desse dispositivo. A nota não vincula, porque o mérito é do juiz. A nota tem por objeto a questão judicializada, e não a política pública em abstrato. E o custo do tratamento é, por norma, um dos itens da análise, de modo que o argumento econômico da nota não é um desvio: ele está previsto, e precisa ser respondido como argumento, não denunciado como parcialidade.

O caminho formal de revisão que quase ninguém usa

A mesma resolução prevê uma via específica para atacar o conteúdo da nota. O art. 12 estabelece que contradições ou divergências encontradas em notas técnicas ou pareceres técnico-científicos poderão ser encaminhadas ao Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, o FONAJUS, a fim de promover a revisão das conclusões, por intermédio da Conitec ou de Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde.

O § 1º diz quem pode provocar: qualquer magistrado ou o Comitê de Saúde do CNJ. A parte não está no rol, e é honesto registrar isso. O que resta ao paciente é instruir o pedido de tal modo que o próprio juiz tenha motivo documentado para acionar a via. Nas ações coletivas, o parágrafo único do art. 10 permite ao magistrado solicitar ao FONAJUS a elaboração de parecer técnico-científico, com avaliação econômica e de impacto orçamentário.

O que efetivamente se responde a uma nota desfavorável

Uma nota desfavorável quase sempre se apoia em um destes três fundamentos: ausência de evidência de alto nível para a indicação específica, existência de alternativa terapêutica disponível na rede, ou desproporção entre custo e benefício esperado. A resposta útil é um relatório médico que enfrente cada um deles de forma nominal, e não um relatório que repita a prescrição.

Isso significa registrar quais alternativas disponíveis foram efetivamente tentadas, por quanto tempo, com que resultado e com que evento adverso; indicar a evidência científica referente à indicação exata do paciente, com a fonte; e explicar por que o caso concreto escapa do padrão que a nota examinou. Também é possível pedir complementação da nota quando ela não respondeu ao que foi perguntado, e requerer prova pericial quando a controvérsia técnica persistir.

E quando a nota simplesmente está certa

Parte relevante das notas desfavoráveis está tecnicamente correta. Se não há evidência para aquela indicação, ou se existe alternativa disponível que ainda não foi tentada, insistir no processo tende a produzir improcedência e, com ela, custas e honorários de sucumbência. Reconhecer isso a tempo é parte da análise, não desistência dela. Em muitos casos, o caminho mais curto não é o processo: é completar a via administrativa, documentar a falha terapêutica e voltar depois com o pedido instruído.

Se o seu processo recebeu uma nota técnica desfavorável e você quer entender exatamente em que fundamento ela se apoia, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.