Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem procura na internet por “clínica de recuperação” encontra empresas. Não encontra regras. A página inteira de resultados costuma ser publicidade de estabelecimentos privados, vários oferecendo internação involuntária e equipe de remoção como serviço contratado. Do outro lado, existe um conjunto razoavelmente claro de normas sanitárias e legais que quase ninguém traduz para a família que está decidindo às três da manhã.

Este texto responde a quatro perguntas operacionais: que tipos de estabelecimento existem, o que cada um pode legalmente fazer, quem licencia e fiscaliza, e o que checar antes de assinar qualquer coisa.

Três coisas diferentes com o mesmo nome comercial

A expressão “clínica de recuperação” não é categoria jurídica. Ela cobre, no mercado, ao menos duas figuras com regimes distintos — e o essencial é entender que a diferença não é de porte nem de preço, é de natureza.

Comunidade terapêutica acolhedora. Segundo a Nota Técnica 14/2025 da Anvisa, são instituições que usam como instrumento terapêutico a convivência entre os pares e que não oferecem terapêutica que dependa de profissionais de saúde. São consideradas serviços de interesse para a saúde — e não serviços de saúde. Quem está lá é residente, não paciente.

Clínica médica especializada em dependência química. É estabelecimento assistencial de saúde, porque oferece terapêuticas psiquiátricas ou exclusivas de profissionais de saúde mental. Precisa de responsável técnico da área da saúde habilitado no respectivo conselho e submete-se às normas sanitárias dos serviços de saúde. Ali o dependente é paciente, e há internação.

A rede pública — CAPS, leitos em hospital geral, UBS — segue por outro caminho, tratado em saúde mental pelo SUS.

A frase que o mercado não repete: comunidade terapêutica não interna ninguém

O art. 23-A, § 9º, da Lei 11.343/2006 — incluído pela Lei 13.840/2019 — tem uma redação de nove palavras: “É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras”.

Não é uma restrição à internação involuntária. É a proibição de qualquer modalidade, inclusive a voluntária. O que a comunidade terapêutica pode fazer é acolher, e o art. 26-A da mesma lei descreve como: adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito; avaliação médica prévia; plano individual de atendimento; ambiente residencial de convivência entre pares; e vedação de isolamento físico do acolhido. O § 1º acrescenta o filtro que mais se descumpre na prática: não são elegíveis para acolhimento pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos graves que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência — essas devem ser encaminhadas à rede de saúde.

A Anvisa é explícita no mesmo sentido: nessas instituições, o acolhimento e a permanência são voluntários, podendo o residente interromper o acolhimento a qualquer momento. Uma comunidade terapêutica que impeça alguém de sair não está exercendo uma prerrogativa discutível; está fazendo aquilo que a lei lhe proíbe expressamente.

E quando a internação é possível, onde ela pode ocorrer

O § 2º do mesmo art. 23-A responde: a internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares, e deve ser obrigatoriamente autorizada por médico registrado no CRM do estado onde se localiza o estabelecimento. O § 6º acrescenta que a internação, em qualquer modalidade, só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Os limites da modalidade involuntária estão nos §§ 5º e 7º, e são concretos: a decisão deve ser formalizada por médico responsável; a medida perdura apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, com prazo máximo de 90 dias; a família ou o representante legal pode, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento; e todas as internações e altas devem ser informadas em, no máximo, 72 horas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.

Duas consequências práticas costumam surpreender quem contrata. A primeira: quem assina a internação involuntária é o médico, não a família nem a empresa — o pedido do familiar é pressuposto, não decisão. A segunda: existe um dever de comunicação externa em 72 horas, e a família pode perguntar se ele foi cumprido. A distinção entre as modalidades está detalhada em internação involuntária ou compulsória.

Quem licencia e quem fiscaliza

A resposta é menos glamorosa e mais útil do que se imagina: a vigilância sanitária local. O licenciamento dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária é competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a repartição entre eles é pactuada nas Comissões Intergestores Bipartite. Na prática, na maior parte dos casos é a vigilância sanitária municipal que licencia, inspeciona, emite alvará e instaura processo administrativo por infração sanitária.

Três pontos da Nota Técnica 14/2025 da Anvisa merecem ser guardados pela família:

1. Tanto a comunidade terapêutica quanto a clínica especializada precisam de licença sanitária para funcionar. Não há figura dispensada.

2. Pela RDC 29/2011, a comunidade terapêutica deve manter a licença sanitária atualizada e afixada em local visível ao público. Isso transforma a primeira verificação em algo que qualquer pessoa faz na recepção, sem advogado.

3. Essas atividades são classificadas como de alto risco sanitário, o que significa que a inspeção ou a análise documental tem de ocorrer antes do licenciamento — e não depois do início da operação, como se admite para atividades de baixo risco. Um estabelecimento em funcionamento sem licença não está num limbo tolerável: está operando à margem do procedimento que a norma exige como prévio.

O que perguntar antes de assinar

Cinco perguntas, todas verificáveis no ato e nenhuma delas ofensiva:

Qual é a natureza do estabelecimento? Comunidade terapêutica acolhedora ou clínica médica com internação? A resposta define tudo o que vem depois. Se for comunidade terapêutica e o vendedor falar em internação, há uma contradição com a lei na primeira frase.

Onde está a licença sanitária e qual a validade? Ela deveria estar visível. Vale anotar o órgão emissor e conferir depois na vigilância sanitária do município.

Quem é o responsável técnico e qual o registro dele? Em clínica médica, há RT da área da saúde habilitado; o número do conselho é consultável publicamente.

Quem assina a internação e como se comunica ao Ministério Público? Se a resposta envolver a família assinando no lugar do médico, ou se ninguém souber explicar o dever de comunicação em 72 horas, isso é informação.

Como a pessoa sai? Em acolhimento, a saída é a qualquer momento, por decisão do próprio residente. Em internação involuntária, há prazo máximo legal e a família pode requerer a interrupção ao médico a qualquer tempo. Contrato que condicione a saída ao pagamento de multa ou à conclusão de um período mínimo merece leitura atenta.

Quatro sinais concretos de irregularidade, que independem de opinião: ausência de licença sanitária visível; retenção de documentos pessoais do acolhido; proibição de contato com a família; e isolamento físico ou contenção sem prescrição em estabelecimento que não é serviço de saúde.

A quem reclamar — e o que cada canal resolve

Vigilância sanitária municipal ou estadual: licença, estrutura física, condições de funcionamento, infração sanitária. É o canal com poder de interditar.

Ministério Público e Defensoria Pública: privação de liberdade, maus-tratos, internação sem base legal, atuação coletiva. São também os destinatários da comunicação obrigatória das internações.

Conselho Regional de Medicina: conduta do médico responsável — o conselho apura infração ética, não indeniza.

Justiça cível: reparação de dano, quando houver dano. É via autônoma e não depende do desfecho das anteriores.

O ponto honesto

Irregularidade administrativa não é, por si só, indenização. Um alvará vencido explica muita coisa e prova pouca: a reprovação sanitária é um fato objetivo relevante, mas continua sendo necessário demonstrar dano e nexo. Do mesmo modo, existem comunidades terapêuticas sérias, licenciadas e com resultados, e o texto acima não é um julgamento sobre o modelo — é sobre o que a lei permite a cada figura.

E vale a advertência inversa: não é o caráter involuntário que torna uma internação ilegal. A lei a admite, com condições. Ilegal é a internação que ocorre fora das condições — e o assunto está desenvolvido em internação irregular e abusos. O panorama do tema está no guia de direito da saúde mental.

Se você está avaliando um estabelecimento, ou já internou alguém e ficou em dúvida sobre a regularidade do que foi contratado, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.