Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a saúde. se houver risco imediato à vida — próprio ou de terceiro — a prioridade é o atendimento clínico. Emergências psiquiátricas se resolvem com assistência, e a discussão jurídica que este texto trata vem depois, não no lugar dela.

A internação psiquiátrica tem literatura abundante sobre a entrada: quem pode internar, quando, com que autorização, com que controle. Sobre a saída, quase nada — e é sobre a saída que as pessoas efetivamente procuram informação, às vezes de dentro da instituição.

A resposta honesta tem duas metades, e as duas importam. A primeira: quem se internou voluntariamente tem direito de pedir o término, e o pedido tem forma. A segunda: esse pedido não é uma porta automática — e entender por que não é, é o que permite exigir a coisa certa.

Três regimes, e o rótulo importa

A Lei 10.216/2001 começa pelo pressuposto de qualquer internação, no art. 6º: ela “somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. O parágrafo único do mesmo artigo define os três tipos:

  • Internação voluntária“aquela que se dá com o consentimento do usuário”;
  • Internação involuntária“aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro”;
  • Internação compulsória“aquela determinada pela Justiça”.

São regimes com controles diferentes, e a instituição não pode operar em um deles enquanto declara outro. Essa é, na prática, a raiz da maior parte dos abusos.

A declaração da admissão e o pedido escrito

O art. 7º é curto e decide muita coisa: “A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.”

E o parágrafo único: “O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.”

Duas consequências saem daí. A primeira é que existe, sim, um pedido de alta feito pelo próprio paciente, previsto em lei, e ele é escrito — não é conversa de corredor, não é reclamação, não é ligação da família. A segunda é que a declaração assinada na admissão é o documento que prova em que regime a pessoa entrou; se ela não existe, a instituição terá dificuldade em sustentar que a internação era voluntária.

Na prática, o pedido escrito deve ser protocolado com comprovante de recebimento — cópia assinada, protocolo, registro no prontuário, mensagem à direção técnica. Um pedido que a instituição depois afirma nunca ter recebido é um pedido que, para efeitos jurídicos, não aconteceu.

Por que o pedido não abre a porta no mesmo minuto

Aqui está a metade que dá autoridade ao texto. Se o médico assistente entende que há risco relevante, ele não está autorizado a ignorar o pedido nem a manter a pessoa presa de fato. O caminho legal é outro: converter o regime.

E converter tem preço institucional. O art. 8º exige que a internação voluntária ou involuntária seja autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do estado onde se localiza o estabelecimento. E o § 1º determina: “A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.”

Isto é: a conversão aciona um controle externo, com prazo, feito por um agente identificado — o responsável técnico —, e o mesmo dever se repete na alta. O § 2º completa o desenho: o término da internação involuntária se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

A pergunta certa a fazer, portanto, não é “me deixem sair” nem “não deixem sair”. É: em que regime esta internação está, formalmente, neste momento — e, se é involuntária, a comunicação ao Ministério Público foi feita?

O abuso mais comum: o regime que ninguém assume

O padrão que se repete é este: a pessoa entrou consentindo, em algum momento pediu para sair, e a instituição simplesmente continuou tratando a internação como voluntária. Sem novo laudo, sem conversão formal, sem comunicação ao Ministério Público — e com a mensalidade correndo.

Do ponto de vista jurídico, é a pior configuração possível para a instituição, porque ela fica sem os dois apoios ao mesmo tempo: não tem o consentimento, que foi retirado por escrito, e não tem o controle legal da involuntária, que ela optou por não acionar. A ausência de registro pesa contra quem tinha o dever de registrar — e o dever de registrar, aqui, é da instituição.

Há ainda o art. 10, pouco lembrado: evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento devem ser comunicados aos familiares ou ao representante legal, e à autoridade sanitária, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

O que fazer, em ordem

  • Formalizar o pedido — por escrito, com cópia protocolada, dirigido à direção técnica e não ao plantão.
  • Pedir o prontuário — inclusive a declaração assinada na admissão e o laudo do art. 6º.
  • Perguntar o regime por escrito — se a resposta for “involuntária”, pedir a comprovação da comunicação ao Ministério Público.
  • Acionar o Ministério Público estadual — é o destinatário legal do controle, e a via mais rápida quando a conversão não foi comunicada.
  • Vigilância sanitária — para as condições do estabelecimento.
  • Via judicial — quando há retenção sem regime formalizado, e em geral em caráter de urgência.

O contrapeso

Nem toda recusa de alta imediata é ilegal, e um texto que sugerisse o contrário faria mal a quem o lesse. Existem quadros em que a saída naquele momento representa risco concreto, e a lei previu justamente isso ao criar a conversão de regime.

O que a lei não admite é a zona cinzenta: manter alguém internado sem dizer sob qual regime, sem laudo que caracterize os motivos e sem o controle externo que a involuntária exige. A exigência legítima do paciente e da família não é a porta aberta — é a formalização. Onde há formalização, há revisão possível. Onde não há, não há nem o que revisar.

Se você ou alguém da sua família está internado e o pedido de alta não está sendo formalizado, a declaração de admissão, o prontuário e o registro do pedido são os documentos que definem o quadro. Para avaliar essa situação, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei 10.216/2001 — arts. 6º a 10 (Planalto)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.