Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O pedido costuma vir do tabelião ou da família: um atestado dizendo que a pessoa está lúcida para assinar. O documento sai em duas linhas, com a frase de sempre sobre gozar de perfeitas faculdades mentais. Anos depois, quando o ato é questionado, é esse papel que decide a discussão, e ele quase nunca resiste.

Por que o documento é tão disputado

O Código Civil estabelece que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. A expressão decisiva é “no ato”. A validade não se afere pelo diagnóstico em geral nem pelo estado do paciente meses antes, e sim pela condição no momento da assinatura. Como a discussão judicial nasce, em regra, depois do falecimento ou depois do conflito familiar, a prova contemporânea é praticamente insubstituível.

Capacidade é específica para o ato

Não existe lucidez genérica. O que interessa é se aquela pessoa compreende aquele ato concreto. Para um testamento: sabe o que é testar, tem noção do que possui, sabe quem são seus herdeiros e entende o efeito de excluir ou beneficiar alguém. Para uma procuração: entende quais poderes está delegando, a quem, e o que a outra pessoa poderá fazer com eles. É possível que alguém tenha discernimento para a procuração e não para o testamento, e o atestado deve dizer sobre qual ato está falando.

O que registrar

Data e hora do exame, e a proximidade em relação ao ato, porque em quadros flutuantes isso decide. Avaliação cognitiva com o instrumento utilizado e o resultado, e não apenas a conclusão. As perguntas feitas sobre o próprio ato e as respostas obtidas, em discurso direto, que é a parte que sustenta o documento quando ele é atacado. Medicações em uso com potencial efeito cognitivo. A ausência de terceiros durante o exame, ou a presença de quem, o que responde antecipadamente à alegação de influência. E a conclusão delimitada ao ato pretendido.

O que enfraquece o atestado

A frase pronta sobre perfeitas faculdades mentais, sem exame descrito. O atestado emitido a pedido do beneficiário do ato, sem que isso esteja registrado. E o documento assinado com base em consulta anterior, sem avaliação naquele dia, em paciente com quadro cognitivo em evolução.

Quando a resposta é não

Se a avaliação não permite afirmar o discernimento para aquele ato, o documento honesto diz isso, e não deixa a conclusão em aberto. Existe caminho jurídico para essas situações, do apoio formalizado à autorização judicial, e ele funciona melhor com um laudo preciso do que com um atestado complacente que será anulado depois, junto com o ato que pretendia proteger.

Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.