Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem decide processar o plano de saúde encontra cedo uma bifurcação que parece burocrática e é estratégica: Juizado Especial ou Justiça comum. A escolha define quanto custa começar, quanto custa perder, se você precisa de advogado, que tipo de prova cabe no processo e qual é o teto do que se pode pedir. Nenhuma das duas portas é melhor em abstrato. Cada uma cobra um preço diferente, e escolher sem saber o preço é como assinar contrato sem ler.
O que o Juizado Especial oferece
O Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos (art. 3º da Lei 9.099/1995). O acesso, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54), e a sentença de primeiro grau não condena o vencido em honorários de sucumbência, ressalvada a litigância de má-fé (art. 55). Em causas de até 20 salários mínimos, a parte pode atuar sem advogado (art. 9º); acima disso, a assistência é obrigatória. Somadas, essas regras derrubam a barreira de entrada e o risco financeiro de perder: quem perde no Juizado, em primeiro grau, em regra não paga honorários ao advogado da outra parte.
Há um asterisco que costuma ser omitido: essa proteção vale para o primeiro grau. Quem recorre paga o preparo, e o recorrente vencido paga custas e honorários de 10% a 20% (art. 55, segunda parte). O Juizado é barato para tentar; recorrer nele tem custo.
O preço escondido: a prova técnica
O Juizado foi desenhado para causas “de menor complexidade”. A instrução é simplificada: o juiz pode ouvir técnicos de sua confiança e as partes podem apresentar parecer técnico (art. 35), mas não há espaço para a perícia formal, demorada e cara do procedimento comum. Isso separa os casos com precisão: a ação contra o plano de saúde é, em regra, documental — negativa por escrito, contrato, prescrição médica, protocolos de atendimento —, e por isso costuma caber bem no rito. Já a ação que depende de perícia médica de responsabilidade, como erro médico ou odontológico, tende a não caber: a complexidade da prova empurra o caso para a Justiça comum, e insistir no Juizado pode terminar em extinção do processo.
O teto de 40 salários e a renúncia
O teto do Juizado limita o pedido. Se a soma do que você pretende (reembolsos, mensalidades, dano moral) ultrapassa 40 salários mínimos, entrar no Juizado significa renunciar ao excedente. Em casos de negativa pontual, o valor costuma caber; em tratamentos longos ou danos maiores, a conta muda. É uma decisão de aritmética, não de preferência: calcule o valor real da pretensão antes de escolher a porta.
Contra o SUS, a porta é outra
Ações contra o poder público não correm no Juizado Especial Cível, e sim no Juizado Especial da Fazenda Pública, com teto de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009) e exclusões próprias. A lógica da escolha é parecida, com uma diferença relevante: contra a Fazenda, mesmo na Justiça comum, a gratuidade de custas para quem não pode pagar e o regime de pagamento por requisição (RPV ou precatório) alteram o cálculo do custo e do tempo.
Quando a Justiça comum vale o custo
A Justiça comum cobra custas de entrada (salvo gratuidade de justiça), impõe sucumbência a quem perde e anda mais devagar. Em troca, não tem teto de valor, comporta perícia completa, admite fases de prova mais profundas e cumula pedidos complexos. Ela é a via natural quando o valor supera o teto, quando a prova é pericial, quando há múltiplos réus ou quando a discussão contratual exige instrução que o rito sumaríssimo não comporta. Liminar, vale registrar, existe nas duas vias: urgência não é critério de escolha entre elas.
O que pesar, em ordem
Primeiro, a natureza da prova: documental aponta para o Juizado, pericial aponta para a Justiça comum. Segundo, o valor real da pretensão contra os tetos de 40 ou 60 salários, incluindo o que se renuncia. Terceiro, o risco de perder: no Juizado, perder em primeiro grau em regra não gera sucumbência; na comum, gera. Quarto, o fôlego para recorrer, que muda o cálculo nos dois ritos. Não existe resposta única, e desconfie de quem oferece uma sem perguntar o valor do seu caso e que prova ele exige.
Se você tem uma negativa de cobertura em mãos e quer saber em qual porta o seu caso cabe, escreva pelo WhatsApp com a negativa e o contrato. A equipe do escritório verifica a viabilidade jurídica e indica o rito adequado, inclusive quando a conclusão for a de que não vale a pena ajuizar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
