Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A liminar saiu, o plano não cumpriu, e o juiz fixou multa diária. A partir daí, duas ideias opostas costumam se instalar na cabeça de quem espera o tratamento, e as duas atrapalham.
A primeira é a de que aquele dinheiro vai para o Estado, então não interessa. A segunda é a de que ele vai render um valor alto ao final, então quase compensa a demora. Nenhuma das duas descreve o que a lei diz, e a segunda é a mais perigosa, porque desloca a atenção do que realmente importa.
A multa é sua
O art. 537 do Código de Processo Civil é o dispositivo que rege a multa por descumprimento de ordem judicial, também chamada de astreinte. O caput autoriza que ela seja aplicada independentemente de requerimento da parte, na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento.
O § 2º responde à primeira dúvida em seis palavras: o valor da multa será devido ao exequente. Não é receita pública, não é fundo, não é destinação estatal. É devido a quem obteve a ordem e não foi atendido.
O § 4º completa o desenho: a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento. Ela não começa a correr da intimação genérica nem da propositura da ação, e sim do momento em que a ordem, já intimada e com prazo vencido, deixou de ser cumprida.
E por que ela quase sempre encolhe
Aqui está a segunda ideia, e desfazê-la é o serviço mais útil deste texto.
O § 1º do mesmo artigo permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Duas coisas nesse parágrafo merecem leitura atenta.
A primeira é a palavra vincenda. O que o dispositivo autoriza expressamente o juiz a mexer é na multa que ainda vai vencer. O tratamento da multa já vencida é construção jurisprudencial, com variação entre tribunais, e não decorre da leitura direta deste parágrafo. Quem afirma o contrário está indo além do texto.
A segunda é a expressão de ofício. A redução não depende de a operadora pedir. O juiz pode reavaliar sozinho, e a hipótese do inciso I é aberta nos dois sentidos: multa insuficiente pode ser aumentada, multa excessiva pode ser reduzida. Na prática, o valor que acumula por meses tende a ser olhado com desconfiança, porque a finalidade da multa é coercitiva, e não indenizatória.
E quando é possível levantar o dinheiro
Esta é a informação que gera mais frustração quando aparece tarde.
O § 3º estabelece que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, ou na pendência de agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
Ou seja: mesmo quando a multa é executada durante o processo, o dinheiro em regra fica depositado. O levantamento vem depois, e depende do resultado final. Uma multa que cresce em dezembro não é dinheiro disponível em dezembro.
O que isso muda na estratégia do caso
Se a multa é coercitiva e revisável, e se o levantamento depende do desfecho, então o objetivo de quem espera um tratamento não é acumular multa. É fazer a obrigação ser cumprida.
Isso tem consequências práticas. Requerer periodicamente a intimação pessoal do responsável pelo cumprimento costuma produzir mais efeito do que esperar o contador correr. Pedir a majoração da multa quando ela se mostra insuficiente é caminho previsto no próprio § 1º, e é argumento mais forte do que a simples reclamação de descumprimento. E pedir, ao lado da multa, as medidas do art. 536, que autorizam o juiz a determinar o que for necessário para a tutela específica ou para o resultado prático equivalente, endereça o problema real, que é o tratamento que não chegou.
Também vale registrar o que costuma enfraquecer o pedido: prazo mal definido na decisão, intimação que não alcançou quem tinha o dever de cumprir, e ausência de demonstração precisa de quando o descumprimento começou. Como a multa corre desde a configuração do descumprimento, a data importa, e prová-la é do interesse de quem cobra.
O que este texto não vai dizer
Não vai dizer que a multa é um prêmio. Ela existe para vencer a inércia de quem tem obrigação de fazer, e o próprio Código autoriza reduzi-la quando essa função deixa de ser servida.
Também não vai sugerir que multa alta acelera o cumprimento por si só. Em muitos casos, o que destrava é a combinação de intimação pessoal, prazo curto e medida de apoio, e não o número no dispositivo.
E não vai prometer resultado em cifra. O valor final depende do período de descumprimento, da revisão judicial e do desfecho do processo, três variáveis que ninguém controla no momento em que a liminar é concedida. Quem entra na ação contando com a multa está contando com a parte menos previsível do processo.
Este texto é o complemento de liminar concedida e tratamento que não chega, que trata do que fazer no dia em que a ordem é descumprida, e conversa com o guia sobre negativa de cobertura.
Se há liminar em vigor e o tratamento não chegou, com registro das datas de intimação e de descumprimento, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
