Receber a negativa de um tratamento pelo plano de saúde, muitas vezes em um momento de fragilidade, gera uma sensação de impotência. Mas é importante saber: nem toda negativa é legítima, e a lei oferece caminhos concretos quando ela é abusiva. Este texto explica quando a recusa pode ser questionada, o que fazer diante dela, e por que o tempo importa.

O ponto de partida: o CDC se aplica aos planos de saúde

Antes de tudo, um fundamento que muda a relação de forças: os contratos de plano de saúde são, em regra, relações de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor se aplica a eles. O STJ consolidou isso na Súmula 608, com a ressalva dos planos administrados por entidades de autogestão.

Isso significa que o beneficiário é tratado como consumidor, com toda a proteção correspondente: a nulidade de cláusulas abusivas, o direito à informação, e, em muitos casos, a inversão do ônus da prova. A negativa de cobertura, portanto, não é a palavra final: ela é um ato que pode ser examinado à luz dessa proteção.

O rol da ANS: o que mudou, e por que importa

Durante anos, as operadoras negaram tratamentos sob o argumento de que não constavam do “rol da ANS”, a lista de procedimentos de cobertura obrigatória. A natureza desse rol, se taxativo (fechado) ou exemplificativo (uma referência mínima), foi objeto de intensa disputa.

O quadro atual, após a Lei nº 14.454/2022 e a validação pelo Supremo Tribunal Federal em 2025, é o seguinte: o rol funciona como referência, mas a cobertura de tratamentos nele não listados pode ser obrigatória, desde que atendidos certos critérios, entre eles a prescrição por médico, a comprovação de eficácia por evidências científicas (ou a recomendação por órgão de avaliação de tecnologia de renome internacional) e o registro do produto na Anvisa.

Ou seja: o simples fato de um tratamento não constar do rol não torna, por si, legítima a negativa. Esse é um dos pontos mais importantes para quem teve a cobertura recusada.

Exemplos de negativas frequentemente consideradas abusivas

A jurisprudência tem reconhecido a abusividade de negativas em situações como:

  • Recusa de tratamento prescrito pelo médico como necessário, sob o argumento de não constar do rol, quando preenchidos os critérios legais.
  • Negativa de cobertura de doença coberta pelo contrato, com exclusão apenas do tratamento indicado (a lógica: se a doença é coberta, o tratamento adequado a ela também deve ser).
  • Limitação de tempo de internação ou de número de sessões, contrariando a prescrição médica.
  • Negativa de medicamento de uso domiciliar ligado a um tratamento coberto, conforme o caso.

Um princípio que atravessa essas decisões: a operadora não pode substituir o médico assistente na definição do tratamento adequado. A escolha da terapia cabe ao profissional que acompanha o paciente, não à análise administrativa da operadora.

O que fazer diante da negativa

Alguns passos práticos:

Exija a negativa por escrito. A operadora deve informar o motivo da recusa de forma clara e por escrito. Esse documento é essencial, tanto para entender o fundamento quanto para eventual questionamento.

Reúna a documentação médica. A prescrição e o relatório do médico assistente, justificando a necessidade e a adequação do tratamento, são o coração do caso. Quanto mais fundamentada a indicação médica, mais frágil se torna a negativa.

Registre tudo. Protocolos de atendimento, comunicações, prazos. A cronologia importa, sobretudo em situações de urgência.

Considere a reclamação na ANS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar recebe reclamações e pode atuar administrativamente.

Busque orientação sobre a via judicial. Em situações de urgência, é possível buscar uma decisão liminar que determine a cobertura enquanto o caso é discutido. A rapidez, aqui, pode ser decisiva.

Os danos que podem ser discutidos

Além da obrigação de cobrir o tratamento, a negativa abusiva pode gerar o dever de indenizar. A jurisprudência reconhece, em casos de recusa indevida, sobretudo em situações graves ou de urgência, o dano moral, por entender que a negativa, nesses contextos, agrava o sofrimento do paciente e ultrapassa o mero aborrecimento. Não há tabela de valores; a fixação é judicial.

O tempo importa

Duas dimensões de tempo são relevantes. A primeira é a urgência: quando o tratamento não pode esperar, a busca de uma medida liminar é o caminho para não perder tempo terapêutico. A segunda é o prazo para questionar: pretensões ligadas ao contrato têm prazos próprios, e a demora pode prejudicar direitos. Por isso, diante de uma negativa, agir com rapidez, tanto para preservar a saúde quanto para preservar o direito, é o mais prudente.

A resposta honesta

Nem toda negativa de cobertura é legítima, e o simples argumento de que um tratamento não consta do rol da ANS não a torna, por si, válida, sobretudo após a Lei 14.454/2022 e a decisão do STF. Diante da recusa, exigir a negativa por escrito, reunir a documentação médica e agir com rapidez, inclusive pela via liminar em casos de urgência, são os passos concretos. Avaliar se a negativa é abusiva, à luz do contrato e da prescrição médica, é o que uma análise responsável pode esclarecer.

Se o seu plano de saúde negou um tratamento, o escritório está disponível para uma análise responsável da sua situação.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.