Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Sexta-feira, seis da tarde. O plano negou a internação, o quadro piora e o próximo expediente forense é segunda-feira de manhã. Para quem está no hospital, dois dias e meio não são um detalhe de calendário. É para essa hipótese que existe o plantão judiciário, e é sobre ele que este texto trata: o que é, quando cabe, como funciona no Rio de Janeiro, e por que usá-lo fora da hipótese certa prejudica o próprio caso.
O que o plantão judiciário é
O plantão é a estrutura que o Judiciário mantém fora do expediente normal para examinar medidas que não podem esperar. A Resolução 71/2009 do CNJ, com as alterações posteriores, define as matérias que ele examina, e a que interessa à saúde é o inciso VII do art. 1º: medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. O vocabulário é o do Código de 1973, mas a hipótese é a mesma da tutela de urgência de hoje.
A mesma Resolução fixa o limite. Pelo § 1º do art. 1º, o plantão não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. Quem teve a liminar negada durante o expediente não pode tentar de novo no plantão. E pelo art. 7º, tudo o que o plantão decide é registrado e encaminhado à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente seguinte: o plantonista decide a urgência, o juiz natural conduz o processo.
Como funciona no Rio de Janeiro
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral da Justiça define o plantão como o serviço destinado exclusivamente à análise de medidas urgentes, aquelas que ponham em risco direito relevante, cuja tutela não possa aguardar decisão judicial no expediente forense normal. Os horários, segundo a página oficial da Corregedoria, são estes:
- Plantão noturno da Capital: todos os dias, das 18 horas às 11 horas do dia seguinte.
- Plantão diurno da Capital e plantões diurnos do interior: finais de semana e feriados, das 11 às 18 horas.
- Plantão de recesso: nos dias úteis entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, das 11 às 18 horas, sem prejuízo dos plantões noturnos e de fins de semana, regulamentado por ato próprio publicado a cada ano.
- Interior: cada região conta com um juízo de plantão, conforme escala divulgada pela Presidência do Tribunal.
O ajuizamento de ações para apreciação nos plantões é feito pelo Portal Eletrônico do TJERJ ou pelo sistema EPROC, observadas a matéria e a competência territorial dos plantões diurnos. O plantão de segundo grau ocorre somente na Comarca da Capital. Na prática, isso significa que uma ação de saúde contra operadora pode ser distribuída ao plantão a qualquer hora da noite, em qualquer dia, e que, no fim de semana, há um juízo diurno específico para a Capital.
Quando o caso de saúde cabe no plantão
O critério é um só e vale para o CNJ, para o TJRJ e para o Código de Processo Civil: a impossibilidade de aguardar o próximo expediente. A tutela de urgência, pelo art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e perigo de dano; o plantão acrescenta uma terceira exigência, a de que o perigo se realize antes que o juízo natural possa decidir. Não basta o caso ser urgente. É preciso que ele seja urgente demais para esperar a segunda-feira.
Em saúde suplementar, o instrumento que caracteriza essa urgência é o relatório do médico assistente. A Lei 9.656/1998, no art. 35-C, define emergência como o caso que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado em declaração do médico assistente. É essa declaração que o plantonista lê primeiro. O que ela precisa conter está no texto sobre o relatório médico para cirurgia de urgência.
Cabem no plantão, como regra, as situações em que a operadora negou ou não respondeu a uma solicitação de urgência, para a qual a RN 623/2024 exige resposta imediata (art. 12, I), e em que o risco descrito pelo médico se materializa em horas ou em poucos dias: internação em UTI negada, cirurgia de emergência sem autorização, medicamento hospitalar de uso contínuo interrompido, remoção recusada. O que os une é o relógio clínico correr mais rápido do que o calendário forense.
Por que forçar o plantão prejudica o caso
A tentação de levar ao plantão tudo o que é urgente é compreensível e é um erro. O plantonista decide em minutos, com a documentação que tem, e conhece bem a diferença entre a urgência real e a urgência argumentativa. Um caso eletivo apresentado como emergencial produz três efeitos, todos ruins.
O primeiro é a negativa da liminar, com fundamento na ausência de perigo iminente. O segundo é o § 1º do art. 1º da Resolução 71: o pedido apreciado no plantão não pode ser reiterado nem reexaminado, de modo que a negativa acompanha o processo até o juízo natural, que a lerá antes de qualquer outra coisa. O terceiro é a credibilidade: o relatório médico que caracterizou como emergência um quadro estável passa a ser lido com desconfiança em tudo o que disser depois.
A pergunta que decide. Antes de acionar o plantão, a pergunta não é se o caso é urgente. É o que muda para o paciente, clinicamente, entre esta noite e a manhã de segunda-feira. Se a resposta for concreta e estiver no relatório médico, o plantão é o instrumento certo. Se a resposta for genérica, o pedido pertence ao juízo natural, no expediente, com a documentação completa.
O que acontece depois da decisão do plantão
A decisão do plantonista não encerra nada. Concedida a liminar, ela precisa ser cumprida: o oficial de justiça intima a operadora, o prazo fixado começa a correr, e o descumprimento tem consequências próprias, tratadas no texto sobre a liminar que o plano não cumpriu. Negada, o processo segue ao juízo natural, que pode reexaminar o pedido com mais elementos, mas partindo de uma decisão contrária já registrada.
Em qualquer dos casos, o processo é encaminhado à distribuição no início do expediente, e o juízo natural passa a conduzi-lo. O plantão resolve a noite. O direito do paciente, com tudo o que ele exige de documentação e de prova, continua sendo decidido de dia.
Se a resposta do plano chegou fora do horário e a espera não cabe no quadro clínico, o escritório está disponível para uma análise responsável da urgência, inclusive quando a conclusão for a de que o pedido deve aguardar o expediente. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CNJ — Resolução nº 71/2009 (plantão judiciário), art. 1º, VII e § 1º, art. 2º e art. 7º, texto compilado
TJRJ — Corregedoria Geral da Justiça, Plantão Judiciário: funcionamento e horários
TJRJ — Corregedoria Geral da Justiça, Plantão Judiciário: apresentação
TJRJ — Corregedoria Geral da Justiça, Plantão de Recesso
Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência)
Lei nº 9.656/1998, art. 35-C (urgência e emergência)
ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 12 (prazos de resposta), FAQ oficial
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
