Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula em grupos de pacientes, e às vezes em petições, um argumento que parece imbatível: “o remédio está na lista de medicamentos essenciais da Organização Mundial da Saúde, logo o SUS tem obrigação de fornecer”. A Organização atualizou essa lista em setembro de 2025 — é a 24ª edição da Essential Medicines List — e o Brasil é parte de um tratado da ONU cujo órgão intérprete manda os Estados garantirem exatamente os medicamentos “essenciais” definidos pela OMS. Tudo isso é verdade. E, ainda assim, o argumento perde. Entender por quê é o que separa uma petição que se sustenta de uma que só ocupa espaço — e este texto existe para mostrar o que funciona no lugar dele.

O que a OMS faz, e o que o tratado diz

A lista da OMS é um modelo. A página oficial do Comitê de Especialistas diz que as listas “são atualizadas a cada dois anos” e que “as versões atuais, atualizadas em setembro de 2025, são a 24ª Lista de Medicamentos Essenciais (EML) e a 10ª Lista de Medicamentos Essenciais para Crianças (EMLc)” (tradução nossa). A primeira lista é de 1977. Ela orienta países a montar as próprias listas; não é norma de nenhum deles.

O tratado é o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que vale no Brasil desde 24 de abril de 1992 e foi promulgado pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, para ser “executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém”. O Comitê que monitora o Pacto publicou, em 2000, o Comentário Geral nº 14, sobre o direito à saúde. No § 43 ele lista as obrigações que chama de essenciais — aquelas que, segundo o § 47, o Estado não pode deixar de cumprir “sob nenhuma circunstância”. A alínea “d” do § 43 é a que interessa: os Estados devem “provide essential drugs, as from time to time defined under the WHO Action Programme on Essential Drugs” — fornecer os medicamentos essenciais tal como definidos, de tempos em tempos, pelo programa da OMS (tradução nossa). É a única das obrigações essenciais do § 43 que remete a uma lista externa, e móvel. Este acervo já tratou dessa lista de obrigações e do que ela significa quando o Estado alega falta de dinheiro.

A primeira trava: comentário geral não é tratado

Aqui está o primeiro degrau em que o argumento tropeça. O que o Brasil ratificou e promulgou foi o Pacto. O Comentário Geral nº 14 é a interpretação do Comitê sobre o Pacto — autorizada, respeitada, útil como vetor de leitura, mas não é tratado, não passou pelo Congresso, não foi promulgado por decreto e não vincula juiz brasileiro como norma. Quem cita o § 43, “d”, como se fosse lei em vigor no país está afirmando algo que o próprio documento não afirma. O uso correto é outro: o Comentário Geral serve para dar conteúdo ao direito à saúde do Pacto, e o Pacto, sim, é norma interna. Mas o Pacto não menciona a OMS nem lista alguma.

A segunda trava: a OMS não aparece em nenhum ponto da cadeia brasileira

O segundo degrau é o direito interno, e é ele que decide. A Lei 8.080/1990 garante, no art. 6º, I, “d”, a “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. O art. 19-M define no que ela consiste: “dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P”. O art. 19-P, por sua vez, diz que, “na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I – com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS”; II, de forma suplementar, pelas relações estaduais; III, pelas municipais. A relação federal é a RENAME, hoje na edição de 2024, estabelecida pela Portaria GM/MS nº 6.324, de 26 de dezembro de 2024, “por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos” do SUS.

E como um medicamento entra nessa cadeia? Pelo art. 19-Q: a incorporação “são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”, e o relatório da Conitec considera, pelo § 2º, as evidências “acatadas pelo órgão de registro” — a Anvisa — e a avaliação econômica “frente às tecnologias já incorporadas”. O art. 19-R fixa o rito: processo administrativo de até 180 dias, prorrogáveis por 90, com consulta pública obrigatória. Leia-se a cadeia inteira — art. 6º, 19-M, 19-P, 19-Q, 19-R, Portaria da RENAME — e a OMS não aparece uma vez sequer. Nem como critério, nem como presunção, nem como preferência. O legislador brasileiro escolheu ancorar a incorporação no registro sanitário nacional e na comparação com o que já existe aqui, e não em uma lista externa.

Por que a ponte existe mesmo assim — e para que ela serve

Seria fácil concluir que o direito internacional é irrelevante para quem precisa de um remédio no Brasil. Não é. A ponte honesta é esta: o Pacto obriga o Estado brasileiro, perante a comunidade internacional, a manter um sistema que garanta medicamentos essenciais — e o Brasil cumpre essa obrigação, do seu modo, pela RENAME e pelos protocolos clínicos. A lista da OMS é a referência que o Ministério da Saúde consulta ao montar a RENAME, como consultam todos os países. O que a ponte não faz é abrir um atalho: constar da lista da OMS não gera, por si, direito a receber o medicamento do SUS, nem inverte o rito da Conitec, nem substitui o registro na Anvisa. Uma petição que sustenta o pedido nesse argumento entrega ao juiz um motivo fácil para negar.

O que funciona no lugar

Funciona o caminho que a própria lei desenha. Se o medicamento está na RENAME ou no protocolo clínico da doença, o pedido é de cumprimento — e o argumento é o art. 19-M, não a OMS. Se está no SUS, mas o paciente foi excluído por não se encaixar no protocolo, a discussão é sobre o protocolo e a prova médica. Se o medicamento tem registro na Anvisa mas não foi incorporado, o caminho judicial existe, é estreito e tem requisitos próprios, tratados aqui. E se não tem registro, a regra é ainda mais rígida. Em todos esses cenários, mencionar que a OMS considera o fármaco essencial pode entrar como dado de contexto sobre a relevância clínica — nunca como fundamento do pedido. A diferença entre as duas posições é a diferença entre um argumento e um adorno. O guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS organiza esses caminhos pela porta certa.

Se você tem um medicamento negado e alguém lhe disse que “basta estar na lista da OMS”, escreva pelo WhatsApp: o escritório verifica em qual das portas o seu caso realmente se encaixa e responde com franqueza — inclusive quando a resposta é que o caminho não existe.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.