Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A carta costuma ser curta e usar sempre a mesma expressão: o pagamento do capital foi recusado porque o segurado tinha “doença preexistente não declarada”. Ela chega à viúva, ao filho ou ao companheiro semanas depois da morte, quando ninguém tem cabeça para discutir contrato. E a maior parte das famílias aceita a recusa como se fosse uma consequência automática da doença.

Não é. A doença anterior à contratação só afasta o pagamento em condições bem determinadas, e essas condições mudaram de endereço em dezembro de 2025, quando entrou em vigor a Lei 15.040/2024, a nova lei dos contratos de seguro. A primeira pergunta útil, portanto, não é “ele estava doente?”, e sim “quando o seguro foi contratado?”.

Uma distinção preliminar, sem repetir o que já está explicado em outro texto: seguro de vida não é plano de saúde, e a palavra “preexistente” funciona de modo diferente em cada um. A lógica de carência e cobertura parcial temporária do plano está em outro artigo deste site. Aqui o assunto é o capital que a seguradora deixou de pagar.

Contratos anteriores à lei nova: a Súmula 609 do STJ

Para os seguros contratados sob o regime antigo do Código Civil, a régua é conhecida há anos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a transformou em súmula em abril de 2018, com esta redação: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Lida com atenção, a súmula tem duas saídas para a seguradora, e não uma. Se ela exigiu exames antes de vender a apólice, pode discutir o que eles mostravam. Se não exigiu, ainda pode recusar, desde que prove má-fé do segurado. O que a súmula proíbe é o terceiro caminho, o mais comum: vender sem examinar, receber prêmio por anos e só investigar a saúde do segurado depois da morte, apresentando a doença como se ela bastasse.

É aqui que aparece a primeira promessa que não se sustenta. “Não fizeram exame, então a seguradora é obrigada a pagar” é uma meia verdade. Se a proposta perguntava, com clareza, sobre um tratamento que estava em curso e a resposta foi negativa, a má-fé pode estar demonstrada no próprio papel. A súmula protege quem não sabia ou não foi perguntado; não protege quem escondeu.

Um detalhe que diz muito sobre a mudança de regime: a súmula foi construída sobre os artigos 765 e 766 do Código Civil, que tratavam da boa-fé e das declarações inexatas no contrato de seguro. Esses artigos foram revogados pela Lei 15.040, que revogou de uma vez os artigos 757 a 802 do Código.

Contratos celebrados sob a Lei 15.040: a regra agora está escrita

A lei nova não deixou a questão para a jurisprudência. O artigo 119 permite, nos seguros de vida e de integridade física, excluir da garantia os sinistros “cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual”. E o parágrafo único amarra a exclusão: ela “somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência”.

Dessa frase saem três exigências cumulativas, e a seguradora precisa atender a todas:

  • Não pode haver carência no contrato. Se a apólice previu carência, a seguradora já se protegeu do risco de doença anterior por esse meio. O artigo 118, § 4º, é direto: “Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.”
  • O segurado precisa ter sido perguntado com clareza. Formulário genérico, pergunta ambígua ou declaração pré-marcada não produzem uma omissão relevante. O artigo 46 reforça o ônus: a seguradora deve alertar sobre quais informações são relevantes e esclarecer, nos questionários, as consequências de não prestá-las.
  • A omissão precisa ser voluntária. Quem não sabia do diagnóstico, ou não entendeu que aquilo era o que estava sendo perguntado, não omitiu voluntariamente.

Há ainda um quarto filtro, que aparece no caput e é o mais esquecido: a doença preexistente precisa ser a causa exclusiva ou principal do sinistro. Diabetes anterior à contratação não justifica recusa se a morte decorreu de um acidente de trânsito. A seguradora que aponta a doença sem ligá-la à causa da morte está recusando pelo histórico do segurado, não pelo sinistro.

A lei não disse o que fazer com os contratos antigos

O capítulo de disposições finais e transitórias da Lei 15.040 (artigos 128 a 134) trata de normas da autoridade fiscalizadora, arbitragem, competência, foro e revogações, e fixa a vigência um ano após a publicação. Não há regra específica para contratos celebrados antes dela.

A leitura mais consistente é que a declaração de saúde feita na contratação se avalia pela lei do momento em que foi prestada, porque é ali que o contrato se formou. Mas é uma leitura, não uma tese já assentada pelos tribunais, e as renovações sucessivas de apólice vão exigir análise caso a caso. Quem afirma com segurança total, para um lado ou para o outro, está afirmando mais do que a lei escreveu.

As perguntas que decidem o caso, na ordem certa

  • Quando o seguro foi contratado, e se houve renovação ou troca de seguradora.
  • Se havia carência prevista na apólice.
  • O que exatamente foi perguntado na proposta ou na declaração pessoal de saúde, com as palavras usadas.
  • O que foi respondido, e se o segurado já tinha diagnóstico ou tratamento naquele momento.
  • Se a seguradora exigiu exames antes de aceitar o risco.
  • Se a doença apontada tem relação com a causa da morte ou da invalidez.

Repare que nenhuma dessas perguntas se responde com a carta de recusa. Todas dependem de documentos que a família geralmente não tem em mãos no primeiro momento.

O que reunir antes de discutir

  • Proposta de adesão e a declaração pessoal de saúde assinada, inclusive quando foi preenchida no celular ou no site do banco.
  • Apólice ou certificado individual, com as condições gerais.
  • A recusa por escrito, com o motivo.
  • Certidão de óbito ou, na invalidez, os laudos que a comprovam.
  • Prontuário e relatórios médicos que mostrem desde quando a doença era conhecida. O acesso a esse material tem regras próprias, explicadas em o que fazer quando o hospital nega o prontuário.

Se a seguradora não entregou a proposta e a declaração de saúde, peça por escrito. Um seguro que não consegue mostrar o que perguntou tem dificuldade para sustentar que alguém mentiu.

O prazo é curto e começa a correr cedo

Nos contratos regidos pela lei nova, o artigo 126 fixa prazos distintos. O beneficiário tem 3 anos, contados da ciência do fato gerador, para exigir o capital (inciso III). O próprio segurado, na invalidez, tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada (inciso II). O artigo 127 permite suspender a prescrição uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, até a comunicação da decisão final.

Para sinistros e recusas anteriores à vigência da lei, a contagem pode seguir outra regra. O que não muda é que o prazo não espera a família se reorganizar, e o pedido de reconsideração, feito por escrito e com protocolo, é o primeiro passo que também preserva tempo.

Três coisas que a família costuma não saber

  • O contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial (artigo 132). Quando os documentos demonstram o contrato e os elementos de certeza e liquidez, a cobrança pode seguir por execução, sem a fase de conhecimento de uma ação comum. Isso não vale para toda recusa: se a própria existência da cobertura está em disputa, a discussão é outra.
  • A ação pode correr no domicílio do beneficiário (artigo 131), e não na sede da seguradora.
  • O capital recebido por morte do segurado é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, artigo 6º, XIII).

Quando a recusa se sustenta

Se o segurado foi perguntado com clareza sobre uma doença que conhecia e estava tratando, respondeu que não, o contrato não tinha carência e foi essa doença que causou a morte, a recusa tem base na lei nova, e provavelmente teria também na régua antiga da má-fé. Nesses casos, entrar com ação contando com a comoção do luto é caro e arriscado, inclusive pelo custo de perder, explicado em quanto custa perder uma ação judicial.

Honestidade aqui não é timidez. Muitas recusas não resistem a um dos filtros acima; outras resistem a todos. Nenhuma se classifica antes de ler a proposta e a declaração de saúde.

Se a seguradora recusou o capital alegando doença preexistente e você tem, ou consegue obter, a proposta e a declaração de saúde, entre em contato: o escritório lê os documentos e diz com franqueza se a recusa se sustenta, inclusive quando a conclusão é desfavorável.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.