Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem descobre que tem direito à isenção de imposto de renda por doença grave costuma ouvir duas ofertas misturadas numa só: “vamos parar o desconto” e “vamos recuperar o que você pagou”. São coisas diferentes. A primeira, na maioria das vezes, é um pedido administrativo que o próprio aposentado pode fazer. A segunda é onde existe trabalho jurídico de verdade, e também onde se escondem os cálculos que ninguém mostra.

O básico do direito (quem tem, quais doenças, por que o rol é fechado) está no texto de entrada sobre a isenção. Este vai além: o que dá para recuperar, desde quando, e em que situação contratar advogado é gasto sem retorno.

O pedido que não precisa de advogado

Para interromper a retenção daqui em diante, o caminho é pedir a isenção à fonte pagadora: o INSS, o órgão de previdência do servidor ou a entidade de previdência complementar. Na via administrativa, a Lei 9.250/1995 (artigo 30) exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial, e é por isso que o documento do médico particular, sozinho, costuma ser recusado nessa fase. A diferença entre as duas leis que regem o assunto está explicada em laudo para isenção de imposto de renda.

Se o laudo oficial saiu e a fonte pagadora reconheceu a isenção, o problema do futuro está resolvido. Pagar percentual a um escritório por esse resultado é pagar por um formulário. O ponto não é ideológico: é simplesmente o que a lei permite fazer sem representação.

Onde o trabalho jurídico começa

Há quatro situações em que a análise técnica muda o resultado:

  • Recuperar os anos anteriores. O imposto retido antes do reconhecimento da isenção não volta sozinho.
  • Discutir a data de início. Quando o laudo oficial é recente, mas a doença estava documentada muito antes, a diferença entre as duas datas pode ser de anos de imposto.
  • Superar a negativa ou a demora da perícia oficial.
  • Organizar várias fontes pagadoras, como aposentadoria do INSS somada a benefício de previdência complementar ou a pensão, cada uma com a sua retenção.

Cinco anos, contados de cada desconto

O Código Tributário Nacional (artigo 168, I) dá 5 anos para pedir a restituição, contados da extinção do crédito tributário. A Lei Complementar 118/2005 (artigo 3º) esclarece que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto retido na fonte, essa extinção ocorre no momento do pagamento antecipado.

A consequência prática é simples e pouco dita: o prazo não corre a partir do diagnóstico nem do laudo, mas de cada retenção. A cada mês que passa sem pedido, o mês mais antigo da janela deixa de ser recuperável. Não é argumento de venda, é aritmética: quem tem direito e adia está, mês a mês, reduzindo o próprio crédito.

Outra conta que precisa ser feita antes de qualquer promessa de valor: o que se restitui é o imposto efetivamente suportado no ano, depois do ajuste da declaração, e não a soma dos descontos mensais. Se a declaração anual já devolveu parte do que foi retido, essa parte não se recupera de novo. Estimativa de crédito feita sobre o contracheque, sem as declarações entregues, tende a exagerar o resultado.

A data que conta

Duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça sustentam a discussão sobre o termo inicial. A Súmula 598 afirma ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A Súmula 627 afasta a exigência de sintomas atuais: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Juntas, elas explicam por que biópsia, exame de imagem, relatório de internação ou prontuário antigos podem valer mais que o laudo oficial recente. É com eles que se sustenta, em juízo, que a doença existia antes da data carimbada pela perícia. A prova, porém, precisa ser da doença prevista em lei, com diagnóstico identificável, e não de um quadro vago.

Não é preciso esperar a Receita responder

Durante anos, a Fazenda sustentou que a ação judicial dependia de pedido administrativo prévio. O Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão no Tema 1.373 de repercussão geral, com esta tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” O processo-paradigma transitou em julgado em 28 de outubro de 2025.

Não exigir não significa que pular a via administrativa seja sempre melhor. Com documentação limpa e laudo oficial em mãos, o pedido administrativo pode resolver o futuro sem custo de processo. A tese do STF serve para quem já teve a porta fechada, para quem não consegue a perícia oficial ou para quem precisa discutir o passado.

Quem não tem direito, por mais que alguém prometa

  • Quem ainda trabalha. No Tema 1.037, o STJ fixou que a isenção “não se aplica” aos “rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. O salário continua tributado; a aposentadoria, se houver, pode ser isenta.
  • Quem tem doença fora da lista legal. No Tema 250, o STJ declarou o rol do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 taxativo. Doença grave e incapacitante que não esteja na lista não gera isenção pela via judicial, por mais razoável que pareça.
  • Rendimentos que não são aposentadoria, reforma ou pensão. Aluguéis, pró-labore e aplicações seguem as regras próprias. A pensão tem previsão específica no inciso XXI, que exclui apenas a moléstia profissional.

Promessa de isenção para esses casos não é ousadia, é informação errada. E o custo recai sobre o cliente, que pode arcar com honorários da parte contrária se perder, como explicado em quanto custa perder uma ação judicial.

O que reunir

  • Laudos, exames e relatórios que mostrem o diagnóstico e a data em que ele foi feito, com CID.
  • Laudo pericial oficial, se já existir, ou a negativa ou demora do pedido.
  • Carta de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.
  • Informes de rendimentos de cada fonte pagadora dos últimos cinco anos.
  • Declarações de imposto de renda entregues e os recibos, para calcular o que já foi restituído no ajuste anual.

Quem vive com HIV encontra os pontos específicos da lei, que fala em aids, em FGTS, isenção de imposto de renda e o que o laudo precisa dizer.

Se você é aposentado, reformado ou pensionista, tem diagnóstico de uma doença da lista legal e pagou imposto nos últimos anos, entre em contato: o escritório confere as declarações e diz se há crédito a recuperar ou se o pedido administrativo resolve sozinho.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.