Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Os Estados Unidos acabaram de responder, por lei, a uma pergunta que quase nenhum país gosta de fazer em voz alta: quem merece ter saúde paga pelo Estado? A resposta americana tem nome técnico discreto — community engagement — e um conteúdo bem menos discreto: a partir de 1º de janeiro de 2027, uma parte dos beneficiários do Medicaid terá de comprovar atividade mensal para continuar coberta.

A notícia chegou ao Brasil como curiosidade estrangeira. Ela é mais do que isso. Serve de espelho — e o que o espelho mostra do sistema brasileiro é menos confortável do que parece, porque a ideia de vincular saúde a trabalho já organiza, hoje, o andar privado da saúde no Brasil. Só que aqui ninguém chama isso por esse nome.

O que os Estados Unidos aprovaram, com precisão

A regra vem da Seção 71119 da Lei Pública 119-21 e foi regulamentada por uma norma provisória editada pelo órgão federal de Medicare e Medicaid em 1º de junho de 2026. O texto oficial é direto: a partir de 1º de janeiro de 2027, os estados “devem condicionar a elegibilidade ao Medicaid” à demonstração de community engagement, salvo se o estado optar por implementar antes.

O desenho, conforme o material oficial da própria agência: exigência de 80 horas mensais de atividades qualificadas — emprego, certos programas de trabalho, serviço comunitário, ou matrícula em programa educacional em pelo menos meio período. As atividades podem ser combinadas, e também se cumpre a exigência com rendimento mensal equivalente a 80 vezes o salário mínimo federal por hora.

A quem se aplica: adultos não gestantes entre 19 e 64 anos que não estejam no Medicare e integrem o grupo de adultos do Medicaid. Segundo a agência, 43 estados e o Distrito de Columbia terão de implementar; os territórios não estão sujeitos à lei.

Há isenções, e elas importam: gestantes e mulheres no pós-parto, pessoas com deficiência ou clinicamente frágeis, pais e cuidadores de crianças menores de 14 anos ou de pessoas com deficiência, indígenas americanos e nativos do Alasca, entre outros. Os estados ainda podem oferecer dispensas temporárias — por exemplo, a quem está internado, a quem precisa viajar para tratamento indisponível na própria comunidade, ou a quem mora em condado com desemprego igual ou superior a 8%.

E há o detalhe operacional que decide vidas: quando o estado não consegue confirmar o cumprimento, deve dar ao beneficiário 30 dias para demonstrar que cumpre a regra ou que está isento. Quem é desligado por não comprovar pode se inscrever novamente.

A mesma pergunta, três respostas no mundo

Sistemas de saúde diferem em mil detalhes, mas divergem em uma coisa só que explica todo o resto: o que faz alguém ter direito a ser atendido. Existem três respostas clássicas, e cada país escolhe uma como espinha, misturando as outras nas bordas.

Resposta 1 — porque você está aqui: Reino Unido e Canadá

No modelo financiado por impostos, o direito nasce da cidadania ou da residência, e não de ter pago alguma coisa específica.

A Constituição do NHS para a Inglaterra enuncia os princípios em ordem, e os dois primeiros bastam. O primeiro: “o NHS presta um serviço abrangente, disponível a todos”, independentemente de gênero, raça, deficiência, idade, orientação sexual, religião, crença, gravidez e maternidade ou estado civil. O segundo: “o acesso aos serviços do NHS baseia-se na necessidade clínica, não na capacidade de pagar do indivíduo”, e os serviços “são gratuitos, salvo em circunstâncias limitadas autorizadas pelo Parlamento”. As traduções são próprias.

O Canadá escreveu algo parecido em lei federal. A Lei de Saúde do Canadá declara, na seção 3, que o objetivo primário da política nacional é proteger, promover e restaurar o bem-estar físico e mental “dos residentes do Canadá” e facilitar acesso razoável aos serviços “sem barreiras financeiras ou de outra ordem”. E a seção 10, ao definir o critério de universalidade, exige que o plano provincial cubra “cem por cento das pessoas seguradas da província”, em termos e condições uniformes.

Repare na palavra que se repete e que não aparece em lugar nenhum: trabalho. Nos dois textos, o vínculo é território e necessidade.

Resposta 2 — porque você contribui: Alemanha

O modelo de seguro social parte do oposto: o direito nasce de uma relação contributiva, historicamente ligada ao emprego. A Alemanha é o exemplar clássico, e o desenho está no Código Social alemão, Livro V.

O § 5 lista quem está sujeito ao seguro obrigatório, e a lista começa por “trabalhadores, empregados e aprendizes em formação profissional que sejam ocupados mediante remuneração”. Até aí, tudo confirma a intuição de que ali a saúde é coisa de quem trabalha.

Só que a leitura não pode parar no item 1 — e é aqui que a comparação com a notícia americana fica interessante. O item seguinte inclui, como igualmente sujeitas ao seguro obrigatório, as pessoas durante o período em que recebem seguro-desemprego; e o item 2a inclui quem recebe o benefício de garantia de subsistência. Tradução própria, a partir do texto oficial em alemão.

Ou seja: no arquétipo do sistema contributivo, perder o emprego não faz a pessoa perder o seguro de saúde — ela passa a estar segurada por outra porta. O sistema é organizado por categorias de pessoas, não por uma prova mensal de atividade.

A França reescreveu a pergunta — e pôs as duas portas na mesma frase

A França nasceu no mesmo modelo contributivo da Alemanha e depois mudou o eixo. O resultado está no art. L160-1 do Código da Seguridade Social francês, na redação em vigor desde 14 de maio de 2022.

O texto é uma frase só: “Toute personne travaillant ou, lorsqu’elle n’exerce pas d’activité professionnelle, résidant en France de manière stable et régulière bénéficie, en cas de maladie ou de maternité, de la prise en charge de ses frais de santé dans les conditions fixées au présent livre.” Em tradução própria: “toda pessoa que trabalhe ou, quando não exerça atividade profissional, que resida na França de modo estável e regular tem direito, em caso de doença ou maternidade, à cobertura de suas despesas de saúde”, nas condições fixadas naquele livro.

Leia a estrutura da frase devagar, porque ela é o coração desta comparação. O trabalho aparece — e aparece como uma das duas portas, não como condição. A ausência de atividade profissional não fecha o direito: abre a outra porta, a da residência estável e regular. O mesmo artigo ainda remete a decreto as condições em que quem deixa de preencher os requisitos de residência mantém a cobertura, por até um ano.

Postas lado a lado, a frase francesa e a regra americana são o contraste mais nítido deste artigo: os dois textos falam de trabalho e fazem com ele coisas opostas. Na França, trabalhar é um caminho de entrada entre dois. Nos Estados Unidos, a partir de 2027, comprovar atividade passa a ser condição de permanência para parte dos beneficiários de um programa focalizado. Não é diferença de grau; é de lógica.

Resposta 3 — porque alguém comprou para você: Estados Unidos

O modelo americano tem como eixo o seguro privado, historicamente oferecido pelo empregador, com programas públicos cobrindo faixas específicas — idosos e pessoas com deficiência de um lado, população de baixa renda do outro. Não é um sistema universal com exceções; é um mosaico de coberturas com lacunas entre elas.

É esse desenho que torna a mudança de 2027 coerente com a lógica interna do sistema, e não uma anomalia: se o programa é focalizado, discute-se quem entra no foco. A pergunta que o resto do mundo observa é outra — se a exigência vai separar quem não trabalha de quem não consegue provar que trabalha, que são coisas diferentes, e é por isso que o prazo de 30 dias e as hipóteses de isenção viraram o centro do debate por lá.

E o Brasil? No papel, o mais generoso dos três

O texto brasileiro é, em termos, o mais ambicioso desta comparação. O art. 196 da Constituição diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Três expressões fazem o trabalho pesado: direito de todos, dever do Estado e acesso universal e igualitário. Não há, no dispositivo, condição de renda, de contribuição, de residência ou de atividade. É por isso que o SUS atende inclusive quem não é brasileiro — assunto que esta casa já tratou ao escrever sobre estrangeiros que usam o SUS.

E o art. 199 abre a outra porta: “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. O Brasil escolheu, portanto, um arranjo de dois andares — um sistema público universal por baixo e um mercado privado por cima, que não substitui o primeiro.

Os números que mudam a conversa

É aqui que a comparação deixa de ser sobre textos e passa a ser sobre pessoas. Os dados são da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na página oficial de dados do setor, atualizada em 16 de setembro de 2026.

Em junho de 2026, o Brasil tinha 53.080.809 beneficiários em planos privados de assistência médica (com ou sem odontologia), além de 36.766.931 em planos exclusivamente odontológicos. A taxa de cobertura por assistência médica, medida pela própria agência contra a população estimada, era de 25,0% em julho de 2026.

Leia esse número devagar: um em cada quatro brasileiros tem plano de saúde. Três em cada quatro dependem exclusivamente do SUS. Toda conversa de bar sobre “o plano não cobre” e “o SUS não funciona” está falando, respectivamente, de um quarto e de três quartos do país.

O dado que quase ninguém comenta — e que fecha o círculo

Na mesma página oficial há uma segunda tabela, por tipo de contratação, e ela é a mais reveladora de todas. Dos 53,08 milhões de beneficiários de assistência médica em junho de 2026:

38.791.344 estão em planos coletivos empresariais. Outros 5.832.136 em coletivos por adesão, vinculados a entidades de classe ou profissionais. E apenas 8.434.495 em planos individuais ou familiares — aqueles que a pessoa contrata por conta própria.

Traduzindo: cerca de três em cada quatro planos médicos no Brasil existem porque alguém tem um emprego. Não por decisão de política pública, não por lei que o determine — por desenho de mercado. A modalidade individual, a única que não depende de vínculo, é minoria acentuada.

É por isso que a manchete americana é menos exótica do que parece. “Saúde para quem trabalha” não descreve apenas uma proposta estrangeira. Descreve razoavelmente bem como o andar privado da saúde brasileira já funciona — com uma diferença decisiva, e ela é a razão de o Brasil não viver o dilema americano: aqui, quem perde o plano não fica sem sistema. Cai no SUS, que por texto constitucional não pode recusá-lo.

O que isso significa juridicamente para quem está lendo

A comparação não é acadêmica; ela muda o que se pede e a quem. Três consequências práticas:

Primeira. Perder o emprego não é, por si, perder o plano no dia seguinte. A legislação da saúde suplementar prevê hipóteses de manutenção para demitidos sem justa causa e para aposentados, com prazos e condições — inclusive a de que o beneficiário assuma a mensalidade integral. Os limites dessas regras estão detalhados em o que acontece com o plano de quem se aposenta e em como funciona o plano de ex-empregados. São direitos com prazo, não perpétuos — e é isso que a maioria descobre tarde.

Segunda. Não existe, no Brasil, condicionamento do atendimento público a trabalho, renda ou contribuição. Quem for atendido no SUS não deve nada a ninguém por isso, e exigência nesse sentido não tem base no art. 196. Isso não significa que o SUS entregue tudo a todos no tempo de todos — fila existe, e o que a lei exige de quem organiza a fila é assunto próprio.

Terceira. Ter plano não retira o direito ao SUS, e usar o SUS não é fraude contra o plano. São sistemas que convivem por desenho constitucional, e a pessoa coberta pelos dois pode recorrer a ambos.

Para fechar

O que vale guardar é a forma da pergunta: “quem tem direito” recebe três respostas no mundo — porque você mora aqui, porque você contribui, porque alguém comprou para você —, e o Brasil escolheu, no papel, a mais ampla delas. A comparação feita aqui é de critérios de acesso e de titularidade; qualidade, fila e desfecho clínico são outra medida, que pede outra base de dados e outra leitura. As fontes estrangeiras foram lidas no idioma original, e cada dispositivo citado se confere na versão vigente publicada pelo respectivo país.

Se você perdeu o plano com o fim do vínculo de trabalho, ou está em dúvida sobre o que pode exigir do plano e o que pode exigir do SUS, entre em contato: o escritório separa as duas coisas com você e diz com franqueza onde há direito e onde não há.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.