Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A denúncia foi feita com cuidado: o relato, as datas, as cópias do prontuário que foi possível conseguir. Meses depois chega a comunicação do Conselho Regional de Medicina, e ela cabe numa linha — a sindicância foi arquivada. Quem denunciou fica com duas perguntas. A primeira é se aquilo acabou. A segunda, quase sempre feita tarde demais, é se havia prazo para fazer alguma coisa.

Havia, e ele é curto. O denunciante pode recorrer do arquivamento, a norma diz isso com todas as letras, e o prazo é de 15 dias corridos. O que vem a seguir é o que diz a regra vigente, o que o recurso pode e não pode discutir, e por que o arquivamento no conselho não decide a questão da reparação.

A norma que vale hoje — e a que ainda circula

O processo ético-profissional nos conselhos de medicina segue o Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022 e alterada em outros pontos pela Resolução CFM nº 2.424/2025. O artigo que interessa a quem denunciou não foi tocado pela alteração de 2025.

Muitas orientações disponíveis na internet ainda citam a Resolução CFM nº 2.145/2016. Ela foi revogada pela 2.306/2022 — o próprio documento oficial traz essa anotação no cabeçalho. A diferença não é detalhe: na norma antiga, o recurso contra o arquivamento tinha prazo de 30 dias; na vigente, o prazo é de 15. Quem se orienta pelo texto revogado perde o prazo pela metade.

O que diz o artigo 21, palavra por palavra

O caput do art. 21 da Resolução CFM nº 2.306/2022 é este: “Quando a sindicância for arquivada, a parte denunciante, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da respectiva intimação, poderá apresentar recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM. O médico será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.”

Cada pedaço da frase responde a uma dúvida prática. Quem pode recorrer: a parte denunciante — a legitimidade é expressa, não depende de interpretação. Em quanto tempo: 15 dias corridos, o que significa que fins de semana e feriados contam. A partir de quando: da juntada, no processo, do comprovante de que o denunciante tomou ciência da intimação — não necessariamente do dia em que a carta foi aberta. Como essa data nem sempre é visível para quem está do lado de fora, a conta segura é a mais curta. Para quem: o recurso é endereçado ao presidente do CRM, que o encaminha ao Conselho Federal de Medicina. E o outro lado: o médico é chamado a responder no mesmo prazo.

O conselho tem o dever de avisar que cabe recurso

É o ponto que quase ninguém menciona, e está no § 3º do mesmo artigo: “Se no relatório conclusivo da Sindicância não forem constatados indícios de infração ética relativos à denúncia, a parte denunciante deverá ser comunicada do arquivamento e da possibilidade recursal.”

A comunicação, portanto, não cumpre a norma se disser apenas “arquivado”. Ela precisa informar que existe recurso. Quem recebeu um aviso seco, sem essa informação, tem um dado objetivo a registrar: vale pedir por escrito ao CRM a cópia da decisão de arquivamento e do relatório que a fundamentou, e mencionar a omissão no próprio recurso. Os efeitos dessa omissão sobre a contagem do prazo não estão resolvidos pela norma, e por isso o caminho prudente é recorrer o quanto antes, sem apostar num prazo reaberto.

O que o recurso discute — e o que ele não reabre

O arquivamento da sindicância acontece, nos termos do art. 19, III, quando o relatório indica a inexistência de indícios de materialidade e/ou de autoria. É isso que o recurso precisa enfrentar. Não basta reafirmar a indignação com o atendimento: o que tem força é mostrar que havia indício — um registro do prontuário, uma sequência de datas, um exame que não foi pedido, uma orientação que não foi dada — e que a análise do conselho não o considerou.

Três regras do mesmo artigo ajudam a calibrar a expectativa. Se a denúncia envolvia mais de um médico e o processo seguiu contra uns e foi arquivado quanto a outros, o recurso ao CFM é julgado “apenas na parte em que houve o arquivamento” (§ 1º). Se o relatório encontrar questões relevantes que não estavam na denúncia, a Câmara pode encaminhar cópias à Corregedoria para uma nova sindicância de ofício (§ 4º). E, quando o conselho decide abrir o processo ético-profissional, o denunciante não recorre dos artigos em que a conduta foi enquadrada (§ 5º).

O recurso de 30 dias é de outro momento

A confusão mais comum é misturar o art. 21 com o art. 100 da mesma resolução. O art. 100 prevê recurso administrativo em 30 dias, mas para as decisões tomadas dentro do processo ético-profissional já instaurado — a absolvição ou as sanções previstas no art. 22 da Lei nº 3.268/1957. É outra fase, com outro prazo.

Nessa fase, o papel do denunciante continua relevante. O § 2º do art. 100 diz que “somente poderá ocorrer o agravamento da sanção imposta no CRM, se houver recurso do denunciante”. E o art. 33 lembra que “o PEP não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante”: aberto o processo, ele segue, com ou sem a participação de quem denunciou.

Arquivar no conselho não decide a reparação

O processo ético julga a conduta do médico perante a profissão. A reparação de um dano é outra pergunta, respondida pelo Código Civil — o art. 951 trata da indenização devida por quem, no exercício de atividade profissional, age com negligência, imprudência ou imperícia — e pelo Código de Defesa do Consumidor, que apura a responsabilidade pessoal do profissional liberal mediante verificação de culpa e a do estabelecimento pelo defeito do serviço (art. 14).

Por isso o arquivamento ético não impede uma ação de reparação, e a punição ética também não a garante: o escritório já explicou por que, mesmo com o médico punido, o conselho não indeniza ninguém. As duas vias têm réguas diferentes. E o prazo para a via civil corre independentemente do que acontece no CRM — esperar a decisão do conselho para só então avaliar o caso é um risco que não precisa ser corrido. O guia do escritório sobre erro médico explica como se separa a falha que gera dever de reparar do resultado ruim que não gera.

Em resumo

Quem denunciou pode recorrer do arquivamento: o art. 21 da Resolução CFM nº 2.306/2022 garante o recurso, em 15 dias corridos, endereçado ao presidente do CRM e julgado pelo CFM, e obriga o conselho a informar essa possibilidade. O recurso rende quando aponta indícios concretos que a sindicância deixou de considerar. Em paralelo, a pergunta sobre reparação se responde com o prontuário e com a perícia, e tem prazo próprio. Vale conferir, no caso concreto, a data exata da juntada da ciência e o conteúdo do relatório de arquivamento.

Se a sua denúncia foi arquivada e você quer entender se há o que recorrer — ou se o caminho que faz sentido é outro —, entre em contato: o escritório lê o relatório de arquivamento e diz com franqueza o que ele sustenta e o que não sustenta.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.