Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A ótica do shopping oferece o “exame de vista” na hora, sem agendamento, e o resultado sai junto com o orçamento dos óculos. A consulta com o oftalmologista tem espera de semanas. Para quem só quer enxergar melhor o quadro da sala de aula ou a tela do computador, a escolha parece óbvia — até alguém dizer que só médico pode medir o grau, e outra pessoa dizer que não é bem assim.
As duas afirmações circulam porque a questão, de fato, não é pacífica. É disputada há anos entre as entidades da medicina e da optometria, e voltou à pauta: o Conselho Federal de Medicina anunciou para 30 de setembro de 2026 o III Fórum da sua Câmara Técnica de Oftalmologia, com painéis sobre a situação da refração no Brasil, sobre o Ato Médico em oftalmologia e sobre exercício ilegal da medicina. Em vez de escolher um lado, vale entender o que está em jogo — e o que importa para quem está do outro lado do balcão.
Medir o grau e examinar o olho não são o mesmo ato
A refração é a medida de quanto a lente precisa corrigir para que a imagem se forme com nitidez. O exame oftalmológico completo vai além: avalia a saúde das estruturas do olho, e é nele que aparecem alterações que não dão sinal na visão até estarem avançadas. Os óculos podem ficar certos mesmo quando algo no olho está errado.
É por isso que a discussão jurídica, vista do lado do paciente, não é sobre os óculos com meio grau a mais ou a menos. É sobre a possibilidade de uma doença passar em branco porque o único contato da pessoa com um profissional da visão, durante anos, foi uma medição de grau.
O que diz a Lei do Ato Médico — e o que foi vetado
A Lei nº 12.842/2013 lista, no art. 4º, as atividades privativas do médico. O inciso I, na versão aprovada pelo Congresso, reservava ao médico, nas palavras com que o STJ o transcreveu, a “formulação do diagnóstico e respectiva prescrição terapêutica”. Esse inciso foi vetado. A justificativa, na Mensagem de veto nº 287/2013, foi que, da forma como estava redigido, ele “impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica”.
O Superior Tribunal de Justiça deu peso a esse veto num caso sobre fisioterapeutas. Nos embargos de declaração no REsp 1.592.450/RS, julgados em novembro de 2022, a Primeira Turma registrou que “prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e prescrever tratamentos”. O escritório analisou esse julgamento, que ainda não transitou em julgado, no artigo sobre o que o fisioterapeuta pode fazer. A decisão trata de fisioterapia; serve para entender o raciocínio do tribunal, não como resposta sobre optometristas.
A disputa específica da optometria passa também por normas muito mais antigas, como o Decreto nº 20.931/1932, que regula o exercício da medicina e tem uma cadeia de vigência peculiar: foi revogado em 1990 e revigorado em 1991. As entidades médicas e as da optometria leem esse conjunto de maneiras opostas, e a resposta final sobre os limites de cada profissão continua em debate nos conselhos e nos tribunais.
O que importa se algo der errado
Para quem sofreu um dano, a pergunta sobre competência pesa menos do que parece. Se uma doença ocular deixou de ser identificada e o tratamento começou tarde, o centro da análise é a perda de uma chance: havia um exame que, feito a tempo, teria mudado o desfecho? O escritório explicou esse raciocínio no caso do diagnóstico tardio de glaucoma.
Quem atendeu responde nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento responde pelo defeito do serviço, inclusive por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14), e o profissional liberal, mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º). Um estabelecimento que apresenta uma medição de grau como se fosse um exame completo da saúde ocular está no terreno da informação inadequada, qualquer que seja a formação de quem mediu.
O que vale guardar
A medição de grau e o exame da saúde do olho são atos diferentes, e o limite entre as profissões que os praticam está em disputa — com o veto ao inciso I da Lei do Ato Médico de um lado e a posição das entidades médicas de outro. Para o paciente, a pergunta útil é qual exame foi de fato feito, e se ele sabe disso. A periodicidade da consulta oftalmológica é decisão clínica, e vale conversar sobre ela com o médico, especialmente quando há histórico familiar ou sintomas. Os demais temas de responsabilidade de profissionais não médicos estão no guia do escritório sobre erro de outros profissionais de saúde.
Se uma doença ocular foi descoberta tarde e você quer entender se houve falha no caminho, entre em contato: o escritório avalia o histórico de atendimentos e diz se há fundamento para uma discussão sobre perda de uma chance.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 12.842/2013 — Lei do Ato Médico, art. 4º (Planalto) · Mensagem de veto nº 287/2013, conforme transcrita nos EDcl no REsp 1.592.450/RS · STJ, EDcl no REsp 1.592.450/RS, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/11/2022, DJe 31/01/2023 · Decreto nº 20.931/1932 (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor, art. 14 (Planalto) · Conselho Federal de Medicina — anúncio do III Fórum da Câmara Técnica de Oftalmologia (notícia institucional de 22/09/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
