Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Depois de um AVC, a família recebe duas indicações que parecem falar da mesma coisa: fisioterapia para a marcha e terapia ocupacional para “as atividades do dia a dia”. Semanas depois, o plano de saúde pergunta quem pediu a terapia ocupacional, a clínica quer saber se o terapeuta pode fazer uma órtese de mão sem receita médica e o próprio terapeuta ocupacional se pergunta se o relatório que assinou vale como diagnóstico. As três dúvidas têm a mesma raiz: a lei brasileira que define a profissão tem mais de meio século e diz muito menos do que a prática exige. O que preenche esse vazio são as resoluções do conselho profissional e uma leitura recente do Superior Tribunal de Justiça, e é aí que a fronteira precisa ser traçada com cuidado.

Uma lei de 1969 que definiu a profissão pela capacidade mental

O Decreto-Lei 938/1969, editado pela junta militar, ainda é a base legal das duas profissões. O art. 3º reserva ao fisioterapeuta executar métodos e técnicas “com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física” do paciente. O art. 4º reserva ao terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais para restaurar, desenvolver e conservar “a capacidade mental do paciente”. Lida ao pé da letra, a divisão seria simples: o corpo para um, a mente para o outro. Ninguém que trabalhe em reabilitação reconhece a profissão nessa frase, porque o terapeuta ocupacional que adapta uma colher para a mão com sequela ou treina o banho de uma pessoa com Parkinson está lidando com o físico o tempo todo.

O decreto-lei também diz pouco sobre autonomia. Ele usa o verbo “executar”, o que por décadas alimentou a tese de que fisioterapeuta e terapeuta ocupacional apenas cumpririam o que o médico prescreve. A Lei 6.316/1975 criou o Coffito e os Crefitos, exigiu carteira profissional para o livre exercício (art. 12) e registro das empresas cujas finalidades estejam ligadas à terapia ocupacional (art. 12, parágrafo único), mas não reescreveu o conteúdo da profissão. Deu ao conselho federal, isso sim, a função normativa de baixar atos para interpretar e executar a lei (art. 5º, II). É dessa competência que saiu quase tudo o que hoje se entende por terapia ocupacional no Brasil.

O que o conselho acrescentou: diagnóstico próprio, prescrição e alta

A Resolução Coffito 81/1987 é a norma central. O art. 1º afirma que compete ao terapeuta ocupacional “elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional”, entendido como avaliação cinética-ocupacional, prescrever as condutas próprias da terapia ocupacional, “qualificando-as e quantificando-as”, ordenar o processo terapêutico e dar alta com base em reavaliações sucessivas. O art. 3º permite ao profissional solicitar laudos técnicos e resultados de exames a outros membros da equipe. O art. 4º proíbe delegar funções exclusivas a quem não é terapeuta ocupacional, e o art. 5º reserva a expressão “terapia ocupacional” às empresas registradas no Crefito.

O vocabulário importa. O diagnóstico de que fala a resolução não é o da doença: é a leitura de como a condição afeta o desempenho da pessoa em suas ocupações, do autocuidado ao trabalho. A Resolução Coffito 458/2015 levou essa lógica à tecnologia assistiva: o terapeuta ocupacional é competente para avaliar, selecionar, indicar, treinar e acompanhar o uso desses recursos (arts. 1º e 2º), e para prescrever e confeccionar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e orientar adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais e públicos (art. 5º, “d” e “i”). Quem precisa saber quem paga por essas adaptações encontra o tema no artigo sobre tecnologia assistiva e adaptação da casa.

Onde termina a fisioterapia, e por que a sobreposição é legítima

A Resolução Coffito 80/1987, gêmea da 81, atribui ao fisioterapeuta o diagnóstico fisioterapêutico, “compreendido como avaliação físico-funcional”. A diferença entre as duas resoluções está no objeto: o fisioterapeuta mede e trata desvios da estrutura e da função do movimento; o terapeuta ocupacional avalia como a pessoa realiza as atividades que dão sentido à sua rotina. Na prática, os dois olham para o mesmo ombro, mas fazem perguntas diferentes. Um quer saber a amplitude do movimento; o outro, se o paciente consegue vestir a camisa, cozinhar ou voltar ao computador do escritório.

Há zonas comuns, e o próprio conselho as admite. Os considerandos da Resolução 81 descrevem a reabilitação como processo “não caracterizando área de exclusividade profissional, e sim uma proposta de atuação multiprofissional”, em que se garante a cada integrante autonomia técnica no seu campo. Órteses são o exemplo mais visível: aparecem na resolução de tecnologia assistiva da terapia ocupacional, mas nenhuma norma federal as reserva a uma só das duas profissões. O conflito real raramente é entre as duas profissões. Ele aparece quando o serviço entrega o atendimento a quem não é nem uma nem outra, ou quando um contrato ou um plano trata as duas como intercambiáveis. Fronteira parecida, entre educação física e fisioterapia, foi examinada no artigo sobre treino funcional e reabilitação.

Com a psicologia, a linha está em lei. O art. 13, § 1º, da Lei 4.119/1962 reserva ao psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas para diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento. O terapeuta ocupacional que atua em saúde mental trabalha com atividades, rotina e participação social, não com testes psicológicos nem psicoterapia. A orientação psicopedagógica aparece expressamente na lista do psicólogo, o que recomenda cautela a qualquer profissional que ofereça esse serviço sob outro título.

O médico, a Lei do Ato Médico e o que o STJ leu no veto

A Lei 12.842/2013 lista as atividades privativas do médico no art. 4º. O inciso I, que reservava ao médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”, foi vetado. Permaneceram, entre outras, a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico (inciso X), a indicação de internação e alta médica (inciso XI) e a atestação de condições de saúde, doenças e sequelas (inciso XIII). O § 7º determina que o artigo seja aplicado “de forma que sejam resguardadas as competências próprias” de várias profissões, terapeuta ocupacional incluído.

Foi esse desenho que a Primeira Turma do STJ examinou nos EDcl no REsp 1.592.450/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, julgados em 22/11/2022 (DJe 31/01/2023), numa ação ajuizada em 2004 sobre a compatibilidade entre o decreto-lei e resoluções do Coffito, com entidades médicas do Rio Grande do Sul também no processo. A ementa reconhece que o Decreto-Lei 938/1969 ficou “engessado” enquanto as profissões evoluíram e registra que precedentes antigos do STF e do STJ haviam negado ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional o poder de diagnosticar e indicar tratamentos. Ao ler as razões do veto, a Turma concluiu que prevaleceu no processo legislativo a ideia de que diagnosticar doenças e prescrever tratamentos não é privativo do médico. Por maioria, acolheu os embargos do Crefito-5/RS e do Coffito, com efeitos infringentes.

A leitura correta é equilibrada. O julgado fortalece a autonomia do terapeuta ocupacional para avaliar, prescrever suas condutas e dar alta do seu próprio tratamento. Não transforma o terapeuta em médico: prognóstico da doença, indicação de internação e alta médica e atestado de doença e sequela continuam na lista do art. 4º. Um relatório de terapia ocupacional bem feito descreve o desempenho funcional e justifica a conduta; não deve afirmar a doença nem substituir o atestado médico, e a prudência nesse ponto protege o profissional num eventual processo ético ou judicial.

Por que isso decide conflitos com planos e clínicas

A autonomia técnica tem efeito concreto na cobertura. Na Segunda Seção do STJ, no REsp 2.125.696/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/04/2025, discutia-se a cobertura de terapias para uma beneficiária com paralisia cerebral, com técnicas empregadas em sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. A ementa extrai das normas da ANS que as sessões com terapeutas ocupacionais são ilimitadas e que cabe “ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado”. Registrou ainda que o Coffito reconheceu a eficácia do método em discussão e atribuiu a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais competência para utilizá-lo, o que afastou a tese de tratamento experimental. Por maioria, a Seção deu provimento ao recurso da beneficiária para restabelecer a sentença.

A mesma lógica corta nos dois sentidos. Se o conselho profissional é a referência técnica para o que o terapeuta ocupacional pode fazer, a clínica que coloca estagiário, auxiliar ou profissional de outra área para conduzir o atendimento sob o nome de terapia ocupacional contraria a lógica do art. 4º da Resolução 81, que proíbe ao terapeuta ocupacional delegar funções exclusivas a quem não é habilitado, e se expõe a responder pelo que der errado. O paciente pode e deve conferir o registro no Crefito, que é condição para o exercício. Os contornos de cobertura em quadros neurológicos e demências estão no artigo sobre terapia ocupacional fora do autismo; o panorama da responsabilidade dos profissionais não médicos está no guia sobre erro de profissionais de saúde.

Como França, Reino Unido e Califórnia resolvem a mesma pergunta

Na França, o art. L4331-1 do Code de la santé publique, na redação dada pela Lei 2025-1403, de 30 de dezembro de 2025 (li no Légifrance, em francês; tradução própria), considera ergoterapeuta quem, não sendo médico, executa habitualmente atos de ergoterapia definidos por decreto. O ergoterapeuta atua sob prescrição médica “ou no quadro de um encaminhamento” para atendimento pluriprofissional do qual participa, pode prescrever dispositivos médicos e ajudas técnicas de uma lista oficial e, salvo indicação contrária do médico, renovar a prescrição de atos de ergoterapia. É uma autonomia concedida em lei, passo a passo, e não construída por resolução do conselho.

No Reino Unido, o modelo é de título protegido. O Health and Care Professions Council informa que “occupational therapist” é título protegido por lei e que só o registrado pode usá-lo; o art. 39 do Health Professions Order 2001 (legislation.gov.uk, em inglês) tipifica como crime usar o título sem direito, com intenção de enganar. Na Califórnia, a seção 2570.3 do Business and Professions Code proíbe praticar terapia ocupacional ou se apresentar como terapeuta ocupacional sem licença estadual e esclarece que a licença não autoriza praticar fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem ou psicologia. As fronteiras que no Brasil dependem de resoluções estão lá escritas na própria lei, o que dá mais segurança ao profissional e ao paciente.

O que vale guardar

O terapeuta ocupacional brasileiro avalia com diagnóstico próprio, prescreve e quantifica suas condutas, indica e confecciona tecnologia assistiva e dá alta do tratamento que conduz, com respaldo nas Resoluções Coffito 81/1987 e 458/2015 e numa leitura do STJ que reconhece essa autonomia. O médico conserva o prognóstico da doença, a indicação de internação e de alta médica e o atestado de doença e sequela; o psicólogo conserva os métodos e técnicas psicológicos; e o fisioterapeuta divide com o terapeuta ocupacional um território comum em que cada um responde pelo seu campo. Para o paciente, isso significa exigir profissional registrado e relatório que descreva o desempenho funcional; para o profissional e o gestor, significa documentar a avaliação e respeitar o que a lei reserva a outros. Cada caso depende do tipo de atendimento, do contrato e do que ficou registrado; se a dúvida é sua, entre em contato: o escritório analisa a situação de quem recebeu o atendimento e de quem o prestou.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.