Artigo revisado e ampliado em 05/10/2026: acrescentada a seção sobre a alta hospitalar com oxigênio prescrito e o que providenciar antes da saída.

Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem sai de uma internação por insuficiência respiratória com uma receita de oxigênio para uso em casa descobre, em poucos dias, que a prescrição é a parte simples. O concentrador precisa chegar, o cilindro de reserva precisa de recarga, o portátil define se a pessoa volta a sair de casa, e cada um desses itens tem um pagador possível diferente. A pergunta que chega ao escritório raramente é se o oxigênio é necessário; é quem responde por ele quando o paciente não está mais no hospital. A resposta jurídica existe, mas não é a mesma para todos os casos, e a diferença costuma estar escrita no próprio relatório médico.

O que se prescreve quando se prescreve oxigênio domiciliar

A oxigenoterapia domiciliar prolongada não é um conforto nem um recurso de fim de linha: é um tratamento com critério objetivo. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença pulmonar obstrutiva crônica, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 29, de 27 de novembro de 2025 (que revogou a Portaria Conjunta nº 19/2021), indica o oxigênio contínuo, por mais de 15 horas por dia, quando a PaO2 fica abaixo de 55 mmHg ou a SpO2 abaixo de 88%, confirmadas em duas ocasiões ao longo de três semanas, ou quando a PaO2 fica entre 55 e 60 mmHg com hipertensão pulmonar, edema sugestivo de insuficiência cardíaca ou policitemia. O mesmo protocolo manda reavaliar o paciente mensalmente e registra que, em geral, se incentiva o concentrador, por seu menor custo final. Também anota que o tabagismo ativo é contraindicação relativa, pelo risco de explosão.

Esses números importam para o direito porque são eles que separam a indicação técnica da preferência. Uma gasometria única, colhida na alta hospitalar, não sustenta sozinha a oxigenoterapia de longo prazo; o relatório de incorporação da Conitec (Relatório nº 32, de 2012) já lembrava que parte das hipoxemias após a alta é transitória e recomendava duas gasometrias com intervalo de três a quatro semanas, com o paciente estável. Para o pneumologista, isso significa que o documento que fundamenta o pedido ao plano ou ao SUS é o mesmo que será examinado por um perito se houver processo. Para o paciente, significa que a exigência de exames repetidos não é, por si, uma manobra de negativa.

A regra que a operadora tem à mão

A Lei nº 9.656/1998 permite, no art. 10, que o plano-referência exclua o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar” (inciso VI) e o “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico” (inciso VII). A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 repete essas exclusões no art. 17, parágrafo único, e define o que é atenção domiciliar no art. 4º: um termo genérico para ações de saúde desenvolvidas em casa, distinto da internação domiciliar, que é a atenção em tempo integral ao paciente com quadro mais complexo e necessidade de tecnologia especializada. É nesse vocabulário que a negativa costuma ser redigida: o oxigênio passa a ser descrito como tratamento domiciliar, e o concentrador, como equipamento de uso contínuo fora do hospital.

O mesmo regulamento, porém, fecha a porta que a exclusão parece abrir. O art. 13 da RN 465 diz que, se a operadora oferecer internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deve obedecer às normas da Anvisa e às alíneas do art. 12, II, da Lei nº 9.656 que tratam da cobertura hospitalar. E o parágrafo único completa: quando a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, vale a previsão contratual ou a negociação entre as partes. A pergunta decisiva, portanto, não é se o oxigênio é usado em casa. É se aquele oxigênio, naquele paciente, está no lugar de um leito.

Internação em casa ou assistência em casa: onde o STJ traça a linha

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa distinção com bastante nitidez. No REsp 2.240.872/SP (Terceira Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 13/04/2026), o tribunal reafirmou que é abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, inclusive em plano de autogestão, e que a cobertura deve abranger os insumos a que o paciente teria direito se estivesse internado, retomando o REsp 2.017.759/MS. O oxigênio de quem só está em casa porque o hospital foi substituído pelo domicílio entra nesse raciocínio como qualquer outro insumo da internação.

O outro lado aparece no REsp 2.094.568/SP (Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/03/2026). Ali as instâncias de origem constataram que o caso não era de internação domiciliar, mas de assistência domiciliar, e que o contrato a excluía de forma expressa; o STJ deu provimento ao recurso da operadora e afastou a obrigação de custeio, com base justamente nas normas da ANS que condicionam essa modalidade ao contrato. Há, portanto, situações em que a operadora tem razão: o paciente crônico, estável, que nunca esteve em regime de internação e precisa de oxigênio para a rotina, pode não ter cobertura contratual, e reconhecer isso cedo evita um processo mal escolhido.

Dois julgados ajudam a calibrar expectativas. No REsp 1.911.533/SP (Terceira Turma, julgado em 14/04/2025), que tratava de negativa de oxigenoterapia domiciliar a paciente com hipóxia grave por bronquiectasia, o mérito da cobertura não chegou a ser examinado por falta de prequestionamento, e o tribunal afastou a indenização por dano moral fixada como presumida, lembrando que a recusa indevida só gera dano moral quando agrava a condição do paciente. Já no AREsp 2.659.598/SP (Quarta Turma, julgado em 09/03/2026), a sentença havia determinado o fornecimento de oxigênio domiciliar e de oxigênio para transporte a paciente oncológico, e o recurso da operadora foi desprovido; a discussão no STJ, contudo, girou em torno do medicamento antineoplásico, e não do oxigênio. Até a data deste artigo, a pesquisa na base do STJ não mostra um precedente que enfrente diretamente, em tese, o concentrador para o doente crônico fora de regime de internação.

O SUS e a porta estadual

No sistema público, o fundamento é mais direto. A Conitec recomendou em 2012 a incorporação da oxigenoterapia domiciliar para a doença pulmonar obstrutiva crônica, e o PCDT vigente determina, no art. 3º da portaria que o aprovou, que os gestores estaduais, distrital e municipais estruturem a rede, definam os serviços de referência e estabeleçam os fluxos de atendimento. Na prática, isso se traduz em programas locais de oxigenoterapia domiciliar prolongada, com porta de entrada, critérios gasométricos e reavaliação periódica definidos por cada secretaria. Quem busca o oxigênio pelo SUS precisa, antes de tudo, saber qual é o fluxo do seu município ou estado; o guia do SUS reúne o caminho administrativo e judicial em linhas gerais.

O Estado do Rio de Janeiro documentou, em termo de referência da Secretaria de Estado de Saúde (processo SEI-080017/001246/2020), a contratação de serviço de oxigenoterapia domiciliar com locação de concentradores, cilindros de reserva e recargas programadas, justificada pelo “grande número de ordens judiciais” e destinada à assessoria de mandados judiciais da própria secretaria. O mesmo documento adota critérios que acompanham os do protocolo nacional e exige gasometria com o paciente estável e reavaliação após três meses. É um retrato honesto do que acontece quando a porta administrativa não dá conta: o oxigênio chega, mas pela via do processo, e o gestor passa a comprar em escala para cumprir decisões.

Alta com oxigênio prescrito: o que precisa estar resolvido antes da saída

Às vezes o oxigênio não é pedido no consultório, e sim no último dia de internação: o paciente já não precisa do leito, mas a saturação ainda não se sustenta sem suporte, e a equipe condiciona a alta à chegada do equipamento em casa. Esse momento muda a análise. Como lembra o relatório da Conitec citado acima, parte das hipoxemias após a alta é transitória, e o oxigênio prescrito nessas condições costuma ser, antes de tudo, a continuação do tratamento hospitalar em outro endereço, com reavaliação prevista. É exatamente o cenário do art. 13 da RN 465: cuidado domiciliar que está no lugar da internação. Quando a condição da alta não se cumpre, a lógica é a mesma da alta condicionada a home care que não chega: a indicação de permanecer internado não desaparece porque o equipamento atrasou.

No plano de saúde, a providência é da operadora, e o pedido não precisa esperar a família. A RN ANS nº 623/2024 prevê, no art. 10, § 2º, que a solicitação de cobertura pode ser feita pelo prestador em nome do beneficiário, o que permite ao próprio hospital encaminhar o pedido de internação domiciliar com o oxigênio enquanto o paciente ainda está no leito; o mesmo artigo obriga a operadora a fornecer número de protocolo no início do atendimento. Se a resposta for negativa, o art. 14 da mesma norma manda reduzi-la a termo e entregá-la ao solicitante. A distinção do tópico anterior continua valendo: o paciente crônico que já usava oxigênio antes da internação e volta para casa no mesmo regime não se converte em caso de internação domiciliar só porque passou alguns dias no hospital.

No SUS, a porta é o fluxo que cada estado ou município organizou para a oxigenoterapia domiciliar, e o encaminhamento pode partir do próprio hospital. Quando o cuidado em casa exige mais do que o oxigênio, entra também o Serviço de Atenção Domiciliar do Programa Melhor em Casa, que a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, na redação da Portaria GM/MS nº 3.005/2024, descreve como substitutivo ou complementar à internação hospitalar (art. 545-A). A mesma norma tem limites que convém conhecer cedo: o art. 544 afasta a atenção domiciliar, entre outras hipóteses, quando o município de residência não está habilitado para o serviço ou quando há instabilidade respiratória com risco de piora abrupta, e o art. 550 exige a concordância prévia do paciente ou do responsável para a admissão. Saber, ainda no hospital, a qual programa o paciente foi encaminhado, e com qual número de protocolo, evita que a alta aconteça para um fluxo que ninguém acionou.

Antes de assinar a saída, três documentos valem ser pedidos ao hospital. O primeiro é o relatório médico de alta, que o médico não pode deixar de fornecer: o Código de Ética Médica veda, no art. 86, “Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta”. Esse relatório deve dizer o diagnóstico, os valores de gasometria ou oximetria, o fluxo, as horas por dia, se há necessidade de oxigênio portátil, quando haverá reavaliação e se o cuidado domiciliar substitui a internação. O segundo é a prescrição do equipamento e dos suprimentos (concentrador, cilindro de reserva, cateter ou máscara). O terceiro é o comprovante do pedido já protocolado na operadora ou no programa público. Cópia do prontuário pode ser pedida a qualquer tempo, e sua recusa é vedada pelo art. 88 do mesmo código.

A tomada na parede também é parte do tratamento

O concentrador depende de energia elétrica, e esse detalhe tem regra própria. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 obriga a distribuidora, no art. 6º, § 1º, a cadastrar de imediato a pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida e dependentes de energia elétrica, mediante comprovação médica. O art. 360, § 3º, II, torna obrigatória a notificação escrita, específica e com entrega comprovada antes da suspensão do fornecimento na unidade em que vive essa pessoa, desde que o cadastro tenha sido feito antes. A norma não proíbe o corte; ela exige aviso qualificado, o que dá tempo para acionar o cilindro de reserva e agir. Um atestado do pneumologista enviado à distribuidora logo após a instalação é, possivelmente, o documento mais barato e mais negligenciado de todo o tratamento.

Como o Reino Unido organiza o mesmo problema

No Reino Unido, a oxigenoterapia domiciliar é organizada pelo NHS como serviço, e não como produto que o paciente compra. A página oficial do NHS sobre o tratamento (lida em inglês; resumo e tradução próprios) descreve o encaminhamento pelo médico a uma clínica especializada, a avaliação com exame de sangue, oximetria e, às vezes, teste de caminhada, e três formas de fornecimento: concentrador, recomendado para quem usa oxigênio na maior parte do dia, cilindros grandes para uso pontual e cilindros portáteis para deslocamentos, estes últimos não indicados para todos. Na Inglaterra, quatro empresas contratadas prestam o serviço ao NHS, cada uma em uma área geográfica, e um técnico instala o equipamento e orienta o uso. A comparação mostra que o ponto sensível não é o aparelho em si, mas quem avalia a indicação e quem mantém a logística; no Brasil, essa função fica partida entre operadora, secretaria e, com frequência, o juiz.

O que vale guardar

O oxigênio em casa tem cobertura forte pelo plano quando substitui uma internação hospitalar, e nesse caso vem acompanhado dos insumos que o paciente teria no leito; fora desse regime, a cobertura depende do contrato, e há casos em que a operadora tem razão. O SUS tem o tratamento incorporado para a doença pulmonar obstrutiva crônica e critérios nacionais publicados, com fluxo definido por estados e municípios. Quando o oxigênio é condição da alta, o pedido deve estar protocolado, e o relatório de alta em mãos, antes de o paciente deixar o leito. Em qualquer das vias, o relatório do pneumologista, com gasometrias seriadas, horas diárias, fluxo e a indicação de que o cuidado substitui ou não a internação, é o que organiza o direito. Para o caminho geral diante de uma negativa do plano há um guia próprio, e o artigo sobre home care negado trata da internação domiciliar em sentido amplo. Se o seu caso envolve oxigênio domiciliar, do lado de quem precisa do tratamento ou de quem o prescreve ou fornece, entre em contato: o escritório analisa a prescrição, o contrato e a via mais adequada.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.