Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A tomografia é feita numa clínica de bairro, as imagens seguem por rede para uma central em outro estado e o laudo volta assinado por um radiologista que o paciente nunca verá. O arranjo é rotina em pronto-socorros e hospitais de pequeno porte. Quando o laudo erra, a pergunta de sempre (houve culpa?) ganha outras camadas: quem estava autorizado a laudar, em que conselho o médico precisava estar inscrito, se a clínica que fez a imagem responde pelo que outro escreveu e se a empresa de laudos pode se esconder atrás do contrato. Em alguns pontos, as próprias normas do Conselho Federal de Medicina não falam a mesma língua.

Os fundamentos gerais da responsabilidade médica estão no guia do escritório sobre erro médico. O artigo sobre ECG laudado a distância já tratou da cadeia do telediagnóstico em geral; aqui o foco é o que só a radiologia tem: uma resolução própria, com regras de nível de exame, especialista local e jurisdição. Os dois artigos se complementam.

Uma resolução só para a radiologia, ainda em vigor

A telerradiologia tem norma específica: a Resolução CFM nº 2.107/2014, que o sistema de normas do CFM indica como “em vigor”. Ela define a telerradiologia como exercício da medicina em que “o fator crítico é a distância” (art. 1º) e abrange radiologia geral e especializada, tomografia, ressonância, mamografia, densitometria e medicina nuclear (art. 5º). O art. 6º traz uma vedação que muita gente desconhece: não se usa telerradiologia para procedimentos intervencionistas nem para exames ultrassonográficos, tema que se liga ao artigo sobre quem pode fazer e laudar ultrassom.

A responsabilidade pela transmissão e pelo relatório a distância deve ser assumida por médico especialista em radiologia e diagnóstico por imagem, com registro no CRM; quem tem apenas certificado de área de atuação em mamografia ou densitometria só lauda nessa área (art. 4º). A resolução ainda separa os exames por níveis. No nível 1 (radiologia geral não contrastada) e em emergência sem especialista no local, o médico que atende pode pedir suporte diagnóstico a distância (art. 7º). Já nos serviços que realizam exames de nível 2 (radiologia especializada ou contrastada) e nível 3 (tomografia, ressonância e medicina nuclear), o art. 8º exige médico especialista local.

A Resolução CFM nº 2.314/2022, norma geral da telemedicina, convive com essa disciplina. O seu art. 8º define o telediagnóstico como laudo a distância emitido por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área, a pedido do médico assistente, e exige responsável técnico médico no serviço onde o exame é feito. O art. 20 prevê que o CFM pode editar normas específicas para situações que exijam regulamentação própria, e a telerradiologia é exatamente esse caso.

Em que CRM o radiologista precisa estar inscrito

É comum o paciente descobrir, no rodapé do laudo, um CRM de outro estado. A Lei nº 8.080/1990, com o Título III-A incluído pela Lei nº 14.510/2022, afirma que os atos praticados na modalidade telessaúde têm validade em todo o território nacional (art. 26-B, parágrafo único) e dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional que exerce em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H). O radiologista paulista que lauda, a distância, um exame feito no Rio não comete irregularidade só por não ter inscrição no CREMERJ.

Isso não significa ausência de controle. A Resolução 2.107 exige que as pessoas jurídicas de telerradiologia tenham sede em território brasileiro, estejam inscritas no CRM da sua jurisdição e tenham diretor técnico registrado (art. 11); o prestador pessoa física precisa do título de especialista ou certificado de área de atuação, registrado no CRM (art. 12). E o art. 10 determina que o relatório traga o número de registro dos médicos envolvidos e da pessoa jurídica prestadora do serviço remoto. Laudo sem essas informações já é um dado relevante.

Sobre a apuração ética, as duas resoluções apontam caminhos diferentes. A 2.107 diz que a eventual infração será apurada pelo CRM da jurisdição onde foi realizado o procedimento (art. 9º, § 2º); a 2.314 diz que a infração será apurada pelo CRM da jurisdição do paciente e julgada no CRM da jurisdição do médico responsável (art. 17, § 2º). A leitura que nos parece mais coerente é que a norma específica da radiologia prevalece no que dispõe de modo próprio, embora a 2.314 revogue expressamente “todas as disposições em contrário” (art. 21), o que permite sustentar o contrário; é uma inferência nossa, e a questão pode ser suscitada por qualquer das partes num processo ético.

Três responsáveis possíveis e o que o art. 9º diz sobre eles

O art. 9º da Resolução 2.107 atribui a responsabilidade profissional do atendimento ao médico especialista assistente do paciente que realizou o exame e declara que o especialista que emitiu o relatório a distância é “solidário nesta responsabilidade” (§ 1º). É uma regra ética, voltada à apuração pelos conselhos. A responsabilidade civil, isto é, quem indeniza, segue o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e ali o desenho é outro.

Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço; o § 4º ressalva que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende de culpa. Havendo mais de um responsável, a solidariedade vem dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Na prática, a clínica que vendeu o exame ao paciente e a empresa que vendeu o laudo à clínica são fornecedoras; o radiologista que assinou responde se houver culpa. No REsp 1.386.129/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2017), caso de exame de DNA com falso resultado de paternidade, o STJ foi além: perante o consumidor responde o laboratório, e o médico subscritor do laudo, por não ter oferecido serviço no mercado, não se enquadra como fornecedor; a discussão sobre a culpa dele fica para a ação regressiva.

Transposto para a telerradiologia, o raciocínio pesa sobre as pessoas jurídicas. A clínica não se libera do defeito apontando a empresa terceirizada, porque o paciente contratou com ela, e cláusula que exonere ou atenue a obrigação de indenizar é vedada pelo art. 25 do CDC. A divisão contratual entre clínica e empresa de laudos vale entre as duas, no regresso, e não diante do paciente.

O laudo errado que não piorou a doença

Nem todo erro de laudo gera o dano que o paciente imagina. No EDcl no REsp 594.962/RJ (Terceira Turma, relator para o acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/12/2007), o tribunal de origem havia concluído que a doença da autora não se agravou por causa do laudo radiológico errado, e o STJ, por maioria, entendeu que não podia rever esse ponto (Súmula 7). Ainda assim, partindo do fato incontroverso de que o laudo tomográfico estava errado, reconheceu lesão moral à paciente gravemente doente, que se viu frustrada, angustiada e vítima de incerteza sobre o próprio diagnóstico.

O caso ensina duas coisas que valem para os dois lados. Para o paciente, o erro do laudo pode ser indenizável mesmo sem piora clínica, pela incerteza que ele produz. Para a clínica e o radiologista, a extensão da reparação depende do nexo: sem demonstração de que o erro alterou o tratamento ou o prognóstico, a discussão fica restrita ao dano da informação errada, e não ao desfecho da doença. A perda de uma chance de tratamento mais precoce é outra discussão, tratada no artigo sobre tumor não visto no exame de imagem.

Quando a distância é a causa do erro, e quando o radiologista tem razão

A Resolução 2.107 exige que os exames sejam transmitidos acompanhados dos dados clínicos necessários, colhidos pelo médico solicitante (art. 3º), e que o paciente autorize a transmissão por consentimento livre e esclarecido (parágrafo único). O anexo fixa padrões técnicos: formato DICOM para tomografia, ressonância e mamografia digital, taxa de compressão sob responsabilidade do radiologista e estações de trabalho com resolução, contraste e luminância adequadas.

Se a requisição chegou sem a informação clínica que tornaria o achado relevante, ou se o exame anterior não foi enviado para comparação, a falha pode estar na origem, e não na leitura. O radiologista que laudou corretamente a imagem que recebeu, dentro das limitações da informação disponível, tem razão ao recusar a culpa por um diagnóstico que dependia de dados que ninguém lhe mandou. Por outro lado, a imagem comprimida demais ou a leitura em monitor inadequado são responsabilidade de quem lauda, e o considerando da resolução é explícito: o médico a distância só pode emitir o relatório se a qualidade da informação for suficiente. Laudar mesmo assim, sem ressalva, é assumir o risco.

Prazo do laudo: o que a norma diz e o que o contrato precisa dizer

Nem a Resolução 2.107 nem a 2.314 fixam prazo para entrega do laudo. O prazo, portanto, sai do contrato entre clínica e empresa, da informação dada ao paciente e, sobretudo, da situação clínica: um exame de urgência cujo laudo demora horas pode configurar falha do serviço mesmo que o laudo final esteja correto. O art. 7º da 2.107 prevê o suporte a distância justamente para a emergência sem especialista no local, o que pressupõe resposta compatível com a emergência. Quando o laudo aponta algo grave, a comunicação do achado é outra etapa com deveres próprios, examinada no artigo sobre achado incidental que ninguém avisou. Para a clínica, o contrato com a empresa de laudos deve prever tempos de resposta por tipo de exame, canal direto com o laudista em casos urgentes e a identificação exigida pelo art. 10.

O modelo britânico: mesmo padrão, onde quer que esteja o radiologista

No Reino Unido, o Royal College of Radiologists publicou em 2016 a segunda edição dos seus padrões para telerradiologia (lidos no original em inglês; tradução nossa). O Padrão 2 exige que o laudo tenha o mesmo nível independentemente de onde e por quem é feito, com acesso do telerradiologista às mesmas informações que teria no hospital de base, inclusive exames anteriores. O Padrão 3 pede que a mesma pessoa interprete e emita o laudo, claramente identificada, e que, em resultados urgentes, possa conversar com o médico solicitante. E o telerradiologista que lauda pacientes britânicos deve estar no registro de especialistas do General Medical Council.

O RCR recomenda que o paciente seja informado da terceirização da leitura, como faz o consentimento do art. 3º, parágrafo único, da 2.107, e afirma que a responsabilidade é do radiologista, mas provavelmente também de quem compra o serviço ou o emprega, cabendo ao contrato definir a divisão. É um padrão profissional, não uma lei, e coincide com a solução do CDC: a divisão entre empresas é assunto delas, e o paciente não fica sem interlocutor.

O que vale guardar

A telerradiologia é lícita e tem regras próprias: laudo por especialista em radiologia, especialista presente na unidade para exames contrastados, tomografia e ressonância, empresa sediada no Brasil com diretor técnico, identificação de médicos e pessoa jurídica no laudo e dispensa de inscrição secundária para quem atua só a distância. Perante o paciente, clínica e empresa de laudos respondem pelo defeito do serviço; o radiologista responde pela própria culpa, e a divisão interna se resolve no regresso. O erro pode gerar reparação mesmo sem piora da doença, e a defesa do profissional passa por mostrar o que ele recebeu, em que condições e o que ressalvou. Cada caso depende do exame, da documentação da cadeia e do contrato entre as empresas; para examinar o seu, entre em contato: o escritório analisa a situação de pacientes, radiologistas, clínicas e empresas de telerradiologia.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Res. CFM 2.107/2014 (telerradiologia) · Res. CFM 2.314/2022 (telemedicina) · Lei 8.080/1990, arts. 26-B e 26-H · Lei 14.510/2022 · CDC, arts. 7º, 14 e 25 · Lei 12.842/2013, art. 4º, VII · RCR, Standards for the provision of teleradiology (2016) · STJ, REsp 1.386.129/PR (3ª Turma, 03/10/2017) · STJ, EDcl no REsp 594.962/RJ (3ª Turma, 11/12/2007)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.