Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A descoberta costuma vir em sequência cruel. A mulher faz uma radiografia da coluna, uma tomografia do abdome depois de uma queda ou um raio-X de tórax numa emergência, e dias depois o teste de gravidez dá positivo. A pergunta que chega ao consultório, e muitas vezes ao escritório, mistura duas coisas: se o bebê corre risco e se alguém falhou ao não perguntar. São perguntas com respostas independentes. Pode ter havido falha do serviço sem risco relevante para o feto, e pode ter havido exposição significativa sem culpa de ninguém. O direito só consegue responder bem quando separa a física da conduta.
O que a norma brasileira manda fazer antes do disparo
A regra sanitária dos serviços de radiologia é a RDC Anvisa 611/2022, vigente desde 1º de abril de 2022. O art. 43 exige que todo procedimento observe os princípios da justificação, da otimização, da limitação de dose e da prevenção de acidentes. Sobre a gestante, porém, a resolução é mais econômica do que se imagina. O art. 53, V, obriga o serviço a manter na sala de exames e nas portas de acesso o aviso: “Mulheres grávidas ou com suspeita de gravidez: informem ao médico ou ao técnico antes do exame”. O art. 46, que fala em proteger o embrião ou feto, trata da trabalhadora grávida, e não da paciente, confusão frequente em petições e em defesas.
A norma mais explícita sobre perguntar está na Comissão Nacional de Energia Nuclear. A Norma CNEN NN 3.01, na versão de abril de 2024 (Resolução CNEN 323/2024), manda o titular, no art. 96, III, “garantir a execução de procedimentos que permitam o conhecimento prévio da condição de grávida, possivelmente grávida, ou lactante”, e, no inciso IV, sinalizar esse alerta em áreas de circulação. O art. 98 vai além: exposição inadvertida do embrião ou feto obriga a investigar, notificar a CNEN e informar por escrito a paciente e o médico solicitante. Há um cuidado de leitura aqui. O art. 5º da mesma norma diz que os serviços de raios X diagnósticos não estão sob controle regulatório da CNEN, embora os requisitos de justificação, limitação de dose e otimização se apliquem a eles. Na medicina nuclear, os arts. 96 e 98 incidem diretamente; na radiologia convencional e na tomografia, servem de parâmetro técnico do que é boa prática, ao lado do aviso obrigatório da Anvisa.
Dose, fase da gestação e o que a ICRP considera risco
A referência internacional sobre o tema é a Publicação 84 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica, Pregnancy and Medical Radiation. Consultamos o resumo oficial e o material didático que a própria ICRP disponibiliza, em inglês; as traduções são nossas. A afirmação central é que doses pré-natais da maioria dos procedimentos diagnósticos bem executados não apresentam aumento mensurável de risco de morte pré-natal, malformação ou comprometimento mental. As malformações têm limiar da ordem de 100 a 200 mGy ou mais, e a ICRP registra que 100 mGy não são atingidos nem com três tomografias de pelve ou vinte radiografias convencionais. A própria Norma CNEN NN 3.01, em nota do anexo sobre emergências, afirma que em 0,1 Gy (os mesmos 100 mGy) haveria apenas probabilidade muito pequena de efeitos determinísticos graves ao feto, e só em certos períodos da gestação.
Isso não autoriza dizer que o risco é zero. A ICRP lembra que a radiação aumenta o risco de leucemia e de vários tipos de câncer, e anota que, com dose fetal de 10 mGy, o risco relativo pode chegar a 1,4, ou seja, até 40% acima da incidência normal, sobre uma base que é baixa: mesmo com 100 mGy, a chance de a criança não desenvolver câncer ou leucemia na infância supera 99%. A mesma fonte observa que a falta de conhecimento gera grande ansiedade e provavelmente muitas interrupções desnecessárias de gestação. Na prática jurídica, a consequência é direta: a primeira prova de qualquer caso é a estimativa da dose recebida pelo feto, feita por físico médico a partir dos parâmetros do exame. Sem esse número, discute-se medo, e não dano.
Quando o serviço falhou e quando fez o que devia
Há falha quando o serviço de imagem não mantinha o aviso exigido pela Anvisa, quando não havia rotina para perguntar sobre gravidez a mulheres em idade fértil antes de exames que expõem abdome e pelve, ou quando a paciente informou atraso menstrual e o exame seguiu sem reavaliação da indicação. O material da ICRP é claro: numa mulher com ciclos regulares, a menstruação atrasada deve ser considerada gravidez até prova em contrário. Também há falha quando o exame não estava indicado, porque a exposição injustificada viola o princípio da justificação por si só, esteja a paciente grávida ou não. Nesses cenários, a responsabilidade da clínica segue o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a prova de culpa; a do médico, pelo § 4º do mesmo artigo, exige culpa demonstrada.
E há situações em que ninguém errou. A paciente perguntada que respondeu não estar grávida, sem motivo para desconfiar, não transfere ao técnico a responsabilidade pela informação. A gravidez de poucos dias, que nenhum teste detectaria, é limite biológico, não descuido. E existe a exposição consciente e justificada: o material da ICRP usa como exemplo a gestante vítima de acidente de trânsito submetida a tomografia, que sobreviveu com o filho. Quando a vida da mãe depende do diagnóstico, fazer o exame é a conduta correta, e o profissional que o indicou tem razão. O tema dialoga com o que o guia sobre erro médico explica a respeito de culpa e nexo causal.
Falha sem dano: o que a jurisprudência oferece
Pesquisamos no sistema de jurisprudência do STJ acórdãos sobre exposição de gestante a radiação diagnóstica e não encontramos nenhum. O tema é decidido com princípios gerais, e dois precedentes ajudam a organizá-lo. No REsp 1.540.580/DF (Quarta Turma, julgado em 02/08/2018), o STJ afirmou que o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva, que o ônus de provar a informação é do médico ou do hospital, e que a indenização se justifica pela privação da autodeterminação do paciente. Aplicado ao caso, isso protege a gestante que não pôde escolher entre o exame e uma alternativa sem radiação, como ultrassonografia ou ressonância, quando a alternativa era viável.
O segundo precedente vem de outro campo e precisa ser usado com cautela. No REsp 1.899.304/SP (Segunda Seção, julgado em 25/08/2021), sobre alimento com corpo estranho não ingerido, o STJ reconheceu dano moral pela exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde. O argumento da exposição a risco existe, portanto, na jurisprudência consumerista. Mas a palavra decisiva é concreto. Uma radiografia de tórax ou de membro, com dose fetal muito baixa, dificilmente configura risco concreto segundo a própria ICRP; uma tomografia de abdome e pelve repetida, ou um procedimento intervencionista guiado por fluoroscopia na região pélvica, pode configurar. O processo que ignora essa graduação tende a fracassar, e a defesa que a ignora também.
A decisão mais grave: interromper a gestação por medo
O dano mais sério nesses casos raramente é a radiação. É a decisão tomada a partir de informação errada. A ICRP afirma que a interrupção da gestação com dose fetal inferior a 100 mGy não se justifica pelo risco radiológico, e recomenda que a comunicação seja proporcional: risco desprezível para doses abaixo de 1 mGy, explicação mais detalhada acima disso. No Brasil, o art. 128 do Código Penal só afasta a punição do aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro, além da hipótese de anencefalia reconhecida pelo STF na ADPF 54. A exposição a exame diagnóstico não está entre elas.
Por isso o dever de informar corta nos dois sentidos. O art. 34 do Código de Ética Médica veda deixar de informar os riscos ao paciente, e o art. 35 veda exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico. O profissional que minimiza uma dose alta falha; o que alarma a paciente diante de uma dose irrelevante também falha, e pode estar na origem de um dano muito maior que o próprio exame. A conversa com a gestante exposta, apoiada na estimativa de dose, é parte do cuidado, e não uma formalidade.
O modelo britânico: a pergunta como condição do exame
O Reino Unido transformou a pergunta em requisito expresso. Lemos em inglês, no legislation.gov.uk, o regulamento 11 das Ionising Radiation (Medical Exposure) Regulations 2017, com as alterações de 2024: ninguém pode realizar uma exposição médica sem que, no caso de pessoa com potencial de engravidar, se tenha perguntado se ela está grávida ou amamentando, quando relevante (tradução nossa). O mesmo regulamento manda considerar a urgência da exposição quando a gravidez não pode ser excluída, em particular se abdome e pelve estiverem envolvidos. A diferença para o Brasil é de técnica normativa. Lá, a pergunta é condição de validade da exposição; aqui, é dever que se extrai do aviso da Anvisa, da boa prática registrada na norma da CNEN e do dever geral de segurança do CDC. O resultado prático se aproxima, mas a prova da pergunta ganha peso onde a norma a exige por escrito.
Para o serviço de imagem, isso sugere registrar a resposta da paciente no próprio pedido ou na ficha do exame. Para a paciente, sugere guardar o pedido médico, o laudo e, se possível, o relatório técnico do exame, que permite ao físico médico reconstruir a dose. Em casos de reação ao meio de contraste, a lógica de estrutura e registro é parecida com a do artigo sobre reação alérgica ao contraste na clínica de imagem.
O que vale guardar
Três perguntas organizam qualquer caso de exame radiológico em gestante que não sabia da gravidez. A primeira é física: qual foi a dose estimada ao feto, e em que semana. A segunda é de conduta: o serviço mantinha o aviso, perguntou, registrou a resposta e o exame estava justificado. A terceira é de consequência: houve dano real, uma decisão tomada com base em informação errada ou a privação de escolher uma alternativa. Quando as três respostas convergem, há responsabilidade; quando a dose é baixa e o serviço agiu corretamente, o profissional tem a seu lado a ciência e a norma. Para examinar um caso concreto com os documentos do exame, entre em contato: o escritório analisa a situação tanto de quem foi exposta quanto do serviço ou do profissional que responde por ela.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
RDC Anvisa 611/2022, arts. 43, 46, 53 e 79 · Norma CNEN NN 3.01 (Res. CNEN 323/2024), arts. 5º, 96 e 98 · ICRP, Publicação 84 (resumo) · ICRP, Publicação 84 (material didático oficial) · Reino Unido, IR(ME)R 2017, reg. 11 · CDC, art. 14 · Código Penal, art. 128 · Código de Ética Médica, arts. 34 e 35 · STJ, REsp 1.540.580/DF · STJ, REsp 1.899.304/SP
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
