Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Na cirurgia de coluna instrumentada, o impasse mais comum entre o consultório e a operadora não é sobre a cirurgia, e sim sobre o parafuso. O cirurgião pede um sistema de fixação de um fabricante determinado; a operadora autoriza o procedimento, mas oferece outro sistema, de outra marca, que considera equivalente; a cirurgia fica parada e o paciente, com dor, no meio da disputa. Quem tem razão depende de uma distinção que o paciente raramente conhece e que o próprio médico às vezes esquece: a diferença entre a característica técnica do implante, que pertence ao médico, e a marca comercial, que ele não pode impor. O modo como a regulação da ANS organiza a cobertura do material, com as três marcas e a junta médica, está explicado no artigo sobre o material caro da cirurgia de coluna e a negativa pelo preço; aqui o foco é a outra metade da regra, a que vincula o próprio cirurgião.
A característica é do médico; a marca, não
A norma do Conselho Federal de Medicina sobre o tema é a Resolução CFM nº 2.318/2022, publicada em outubro de 2022, que revogou as Resoluções 1.804/2006 e 1.956/2010. Ela começa por reconhecer a prerrogativa do cirurgião: cabe ao médico assistente “determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis bem como o instrumental compatível com o seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento” (art. 2º). Em seguida, impõe a contrapartida: o médico deve justificar clinicamente a indicação (art. 3º) e é “vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos” (art. 4º). O parágrafo único abre a única porta para a marca única: quando o implante é produzido por poucos fabricantes ou por um só, cabe ao médico justificar a indicação.
A regulação da ANS caminha no mesmo sentido. No material oficial de perguntas e respostas sobre a Resolução Normativa nº 424/2017, a agência afirma que o médico deve justificar clinicamente a indicação e oferecer “pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes (quando disponíveis)”, regularizados na Anvisa, e que a operadora deve instaurar junta médica quando o profissional não indicar as três marcas ou quando discordar das indicadas. Ou seja, a divergência sobre marca tem rito próprio, e o rito não começa com a imposição de um nome comercial pelo cirurgião.
O que o STJ decidiu em 2026
Dois julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça mostram os dois lados da mesma regra. No AREsp 3.216.490/MS (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31/08/2026), a operadora havia recusado o custeio de uma artrodese da coluna lombar. A Turma manteve a condenação, reafirmando que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente, e não ao plano, a escolha do tratamento adequado, e que a recusa indevida gera dano moral. A cirurgia, portanto, é decisão do médico.
A marca é outra história. No AREsp 3.055.259/MT (Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/04/2026), o STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a RN 465/2021 e a Resolução CFM 2.318/2022, reconheceu que o médico “pode indicar especificações técnicas de órteses e próteses, mas não impor marca sem justificativa clínica adequada”. No caso, não havia manifestação médica demonstrando a imprescindibilidade da marca sugerida, e o próprio profissional havia concordado com o material fornecido; a ação foi julgada improcedente e a liminar revogada. O paciente perdeu não porque o plano pode escolher qualquer material, mas porque o relatório não sustentava a exclusividade.
Lidos em conjunto, os dois acórdãos desenham uma divisão de tarefas que interessa a todos os envolvidos. A operadora não pode discutir se a artrodese é necessária quando a doença tem cobertura e o médico a indicou; pode, porém, oferecer implantes de outro fabricante com as mesmas características, e a recusa dessa oferta precisa de fundamento técnico escrito. Para o paciente, a lição é pedir ao cirurgião um relatório que descreva o material pelas suas especificações, e não pelo catálogo. Para o cirurgião, a lição é que a assinatura de concordância com o material fornecido, dada para destravar a cirurgia, costuma encerrar a discussão sobre a marca.
Quando a preferência do cirurgião é justificativa clínica
A vedação da marca exclusiva não transforma todo implante em mercadoria intercambiável. A própria resolução reconhece que o instrumental deve ser compatível com o treinamento do cirurgião (art. 2º), e autoriza o médico a recusar o material “quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, ou o instrumental disponibilizado, e quando não possuir treinamento adequado para sua utilização” (art. 8º). Nessa hipótese, ele oferece à operadora ou à instituição pública pelo menos três marcas de fabricantes diferentes, quando disponíveis, e documenta a recusa; se o motivo for defeito do material, a documentação vai à Anvisa (art. 8º, parágrafo único).
Para o cirurgião de coluna, isso tem um significado prático. Sistemas de parafusos pediculares têm instrumentais, guias e sequências de montagem diferentes, e operar com um sistema desconhecido é um risco real para o paciente. Dizer isso no relatório, com clareza, é justificativa clínica; escrever apenas o nome do fabricante, não. A preferência legítima é a que se explica pela segurança do ato, e a resolução obriga a explicá-la.
O outro lado da regra é ético. O Código de Ética Médica veda ao médico obter vantagem pela prescrição ou comercialização de “órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza” cuja compra decorra de influência direta de sua atividade profissional (art. 69), e a própria Resolução 2.318 se apoia nesse fundamento ao disciplinar o tema. A exigência de três marcas existe também para afastar a suspeita de que a escolha do fabricante tenha outro motivo que não o paciente. Quando o relatório justifica tecnicamente a característica e oferece alternativas, o médico se protege dessa suspeita; quando insiste em um único nome sem fundamento, ele a atrai.
O auditor da operadora também tem deveres
A resolução não disciplina só o cirurgião. As autorizações ou negativas do médico auditor “devem ser acompanhadas de parecer identificado com o seu nome e número de inscrição” no conselho regional, com “citação expressa da doutrina que fundamentou a negativa”, e esse parecer deve ser disponibilizado “na sua integralidade ao médico assistente e ao paciente” (art. 6º e §§ 1º e 2º). Uma recusa de material comunicada por mensagem padronizada, sem autor identificado e sem fundamento técnico, não atende a essa exigência, e o paciente pode pedir o parecer por escrito.
Se a divergência persistir, o art. 9º manda escolher, de comum acordo, um médico especialista na área para decidir, em prazo que “não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis” contados do conhecimento do árbitro. Nos casos de urgência e emergência, a impossibilidade de arbitragem pelo auditor “não impedirá a execução do procedimento pelo profissional assistente”, e a arbitragem pode ocorrer depois da cirurgia (art. 9º, § 2º). A ANS, por sua vez, afirma que não cabe junta médica em urgência e emergência. Uma compressão neurológica aguda não espera a discussão sobre o fabricante do parafuso.
Como os Estados Unidos enfrentaram a autorização prévia
O problema não é brasileiro. Nos Estados Unidos, a autorização prévia (prior authorization) das seguradoras é uma das principais queixas de médicos e pacientes, e o governo federal respondeu com a regra CMS-0057-F, divulgada pelos Centers for Medicare & Medicaid Services em 17 de janeiro de 2024 (leitura no original em inglês, tradução própria). A regra alcança os planos do Medicare Advantage, os programas Medicaid e CHIP e os planos vendidos nas bolsas federais, e não todo o mercado privado. A partir de 2026, essas pagadoras devem decidir em “72 horas” os pedidos urgentes e em “sete dias corridos” os demais, informar “um motivo específico” para cada negativa e publicar anualmente métricas sobre suas autorizações.
A comparação é útil pelo que revela. O modelo americano ataca o problema pelo tempo e pela transparência da recusa, sem entrar na questão da marca. O brasileiro combina as duas coisas: os prazos de atendimento e o rito da junta, na regulação da ANS, e a exigência ética de parecer identificado e fundamentado, na resolução do CFM. No papel, o paciente brasileiro tem instrumentos até mais detalhados; o que costuma faltar é que alguém os peça por escrito.
O que vale guardar
Na cirurgia de coluna, o cirurgião define o tipo de implante, as dimensões, o número de níveis e o instrumental compatível com o seu treinamento, e o plano não pode trocar essas características sem o rito da junta. O que o cirurgião não pode é exigir um fabricante sem justificar por que só ele serve, e o STJ confirmou em 2026 que, sem essa justificativa, a recusa da marca não é ilícita. Para o paciente, a pergunta útil ao receber a negativa é se ela recusa a cirurgia, a característica do material ou só a marca, porque cada resposta leva a um caminho diferente, inclusive o de pedir o parecer identificado do auditor; o mapa completo das negativas está no guia sobre negativa de cobertura do plano de saúde. Para discutir um relatório de material, uma negativa ou uma junta médica em cirurgia de coluna, entre em contato: o escritório examina o pedido, a resposta da operadora e os pareceres antes de indicar o caminho.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Res. CFM 2.318/2022, arts. 2º a 4º, 6º, 8º e 9º · Código de Ética Médica, art. 69 · ANS, perguntas e respostas sobre a RN 424/2017 (junta médica), itens 10, 27 e 28 · STJ, AREsp 3.055.259/MT · STJ, AREsp 3.216.490/MS · CMS, Interoperability and Prior Authorization Final Rule (CMS-0057-F)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
