Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Depois da mastectomia, a reconstrução deveria devolver à mulher algo do que o tratamento levou. Às vezes o resultado decepciona: uma mama mais alta que a outra, um implante endurecido pela contratura capsular, um retalho que perdeu circulação e precisou ser retirado. A pergunta que se segue é se o cirurgião prometeu um resultado e falhou, ou se prestou um tratamento com riscos conhecidos que se materializaram. A resposta jurídica depende de uma classificação que parece simples e não é: a reconstrução pós-câncer é cirurgia reparadora ou estética?
A lei já classificou a reconstrução
Na saúde suplementar, o art. 10-A da Lei 9.656/1998, com a redação da Lei 15.171/2025, impõe à operadora a cirurgia plástica reconstrutiva de mama “para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão”. No SUS, a Lei 9.797/1999 garante a mesma cirurgia às mulheres que sofrem mutilação decorrente de técnica de tratamento de câncer. As duas leis falam em tratamento, e o art. 10, inciso II, da Lei 9.656/1998 reserva a exclusão aos procedimentos “para fins estéticos”. O legislador, portanto, não deixou a reconstrução no campo da estética.
Essa classificação importa porque a jurisprudência liga o tipo de obrigação à finalidade da cirurgia. No REsp 1.097.955/MG, julgado pela Terceira Turma do STJ em 27/09/2011, fixou-se que a relação médico-paciente encerra obrigação de meio, salvo nas cirurgias estéticas, e que, nas cirurgias de natureza mista, a responsabilidade deve ser analisada de forma fracionada: de resultado quanto à parcela estética e de meio quanto à parcela reparadora. No REsp 819.008/PR, a Quarta Turma, em 04/10/2012, aplicou o mesmo critério, reafirmou a responsabilidade subjetiva do profissional liberal pelo art. 14, § 4º, do CDC e julgou improcedente o pedido reparatório no caso concreto.
Obrigação de meio: o que isso exige de quem acusa
Se a reconstrução é reparadora, o cirurgião se obriga a empregar a técnica adequada com diligência, e não a entregar uma mama idêntica à anterior. Para responsabilizá-lo, é preciso demonstrar culpa: indicação inadequada da técnica, execução fora do padrão, falha no acompanhamento pós-operatório ou omissão diante de uma complicação tratável. O resultado insatisfatório, sozinho, não prova nada, e a expectativa de simetria perfeita, por legítima que seja como desejo, não se converte em obrigação jurídica do cirurgião. A assimetria depois de uma mastectomia unilateral, por exemplo, pode decorrer do próprio tecido remanescente e do tratamento complementar, e não de erro de quem operou.
Esse é um ponto em que o profissional frequentemente tem razão. A reconstrução se faz sobre um corpo já tratado, com pele, músculo e tecido alterados pela cirurgia oncológica e, muitas vezes, por radioterapia. Complicações como contratura capsular e sofrimento do retalho estão entre os riscos descritos da própria técnica. O artigo sobre contratura capsular em prótese mamária mostra como a perícia separa a intercorrência do erro, e o raciocínio vale integralmente para a reconstrução.
A perda do retalho é o caso que mais expõe a diferença entre complicação e falha. Quando a reconstrução usa tecido da própria paciente, a sobrevivência do retalho depende da circulação, e o sofrimento vascular pode surgir nas primeiras horas ou dias. O que a perícia examina não é o fato de o retalho ter sofrido, mas o que aconteceu a partir dos primeiros sinais: se a equipe monitorou a coloração e a temperatura conforme o protocolo do serviço, se registrou a evolução e se reabordou a paciente a tempo. Um retalho perdido apesar de vigilância documentada e reintervenção oportuna aponta para risco materializado; um retalho perdido depois de horas sem avaliação, com sinais anotados pela enfermagem e sem resposta médica, aponta para falha de acompanhamento, pela qual podem responder o cirurgião e o hospital.
Onde a obrigação pode se aproximar do resultado
A análise fracionada ganha relevância em dois momentos da reconstrução. O primeiro é a simetrização da mama contralateral, feita sobre uma mama saudável para aproximá-la da reconstruída. As duas leis, no § 3º dos dispositivos já citados, declaram que a simetrização integra a cirurgia reconstrutiva, o que reforça sua natureza reparadora para fins de cobertura. Ainda assim, quando a paciente aproveita o ato para pedir aumento de volume ou mudança de forma além do necessário para a simetria, surge uma parcela estética, e é sobre ela que o critério do REsp 1.097.955/MG pode incidir.
O segundo momento são os refinamentos tardios: lipoenxertia, troca do implante por outro de volume diferente, ajustes de contorno. Se o procedimento corrige uma sequela do tratamento, continua reparador. Se busca melhorar uma forma que já estava adequada, pode ser tratado como estético. Por isso a divisão entre cirurgia estética e reparadora na mesma intervenção precisa estar escrita no prontuário e no termo de consentimento, porque é ali que a perícia e o juiz vão buscar a finalidade de cada gesto cirúrgico.
O consentimento como centro do caso
Na obrigação de meio, o dever de informar pesa tanto quanto a técnica. O Código de Ética Médica veda, no art. 22, deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento e, no art. 31, desrespeitar seu direito de decidir livremente sobre as práticas terapêuticas. O art. 6º, inciso III, do CDC garante informação adequada e clara sobre os riscos do serviço. A lei dos planos, no § 1º do mesmo art. 10-A, exige que a mulher esteja “plenamente esclarecida” para decidir sobre a reconstrução imediata.
Na reconstrução, esclarecer significa falar concretamente das escolhas: implante ou tecido próprio, reconstrução imediata ou tardia, os riscos de cada caminho e a probabilidade de novas cirurgias. Um termo genérico sobre “riscos inerentes a qualquer cirurgia” não informa sobre contratura, perda de retalho ou assimetria. Quando a complicação era previsível e não foi mencionada, a discussão se desloca: o cirurgião pode ter operado bem e, ainda assim, responder pela privação da escolha informada. Quando o termo descrevia o risco com clareza e a paciente o aceitou, a complicação tende a ser tratada como risco assumido.
Como o Reino Unido mede o dever de informar
No julgamento Montgomery v Lanarkshire Health Board, de 11/03/2015, lido em inglês no repositório BAILII (tradução própria), a Suprema Corte do Reino Unido afirmou que o médico tem o dever de tomar cuidado razoável para que o paciente conheça os riscos materiais do tratamento recomendado e as alternativas razoáveis. O teste de materialidade é saber se uma pessoa razoável na posição do paciente atribuiria importância ao risco, ou se o médico sabe ou deveria saber que aquele paciente específico o faria. O critério deixou de ser o que a prática médica costuma informar e passou a ser o que importa para quem decide.
Aplicado à reconstrução, o teste é exigente e, ao mesmo tempo, proporcional. Para uma mulher que acabou de enfrentar um câncer, a chance de precisar de novas cirurgias ou de perder o retalho é informação que qualquer pessoa razoável consideraria relevante. O critério não exige informar todo risco remoto, e protege o cirurgião que registrou uma conversa individualizada. O direito brasileiro não adotou formalmente esse teste, mas os artigos 22 e 31 do Código de Ética apontam na mesma direção: o consentimento vale pelo que foi efetivamente compreendido.
Quando a complicação é do implante, e não do cirurgião
Parte das complicações da reconstrução com implante não tem relação com a conduta médica. Se o dispositivo apresenta defeito de fabricação, ou foi objeto de alerta sanitário, a responsabilidade se desloca para o fabricante, que responde independentemente de culpa pelo art. 12 do CDC. A lei também garante a troca: o § 4º do art. 10-A, na saúde suplementar, e o § 4º do art. 2º da Lei 9.797/1999, no SUS, ambos incluídos pela Lei 14.538/2023, asseguram a substituição do implante sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, e no SUS o § 5º fixa 30 dias após a indicação do médico assistente. O artigo desta série sobre implante mamário, linfoma e retirada pelo plano desenvolve esse ponto.
Separar as causas é tarefa pericial. A perícia precisa examinar o prontuário cirúrgico, a etiqueta e o lote do implante, as fotografias pré e pós-operatórias e a evolução registrada nas consultas de retorno. A ausência de fotografias ou de registro do lote prejudica tanto a paciente, que perde a prova do defeito, quanto o cirurgião, que perde a prova da técnica. O guia sobre erro médico reúne os elementos que costumam decidir esse tipo de perícia.
Antes de decidir
A reconstrução mamária após câncer é, por lei e pela jurisprudência do STJ, cirurgia reparadora, voltada a tratar a mutilação causada pelo tratamento oncológico, e o cirurgião responde por culpa, não pela promessa de um resultado. A parcela estética aparece quando a intervenção vai além da correção da sequela, e o consentimento individualizado é o elemento que mais pesa para os dois lados. A troca do implante com complicação é direito garantido no plano e no SUS, e a responsabilidade pelo defeito do dispositivo, quando houver, é do fabricante. Para avaliar um resultado de reconstrução, seja pela paciente, seja pela equipe que a conduziu, entre em contato: o escritório examina o prontuário, o termo de consentimento e a documentação do implante antes de qualquer conclusão.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 9.656/1998, arts. 10 e 10-A · Lei 9.797/1999, arts. 1º e 2º · CDC, arts. 6º, 12 e 14 · Código de Ética Médica, arts. 22 e 31 · STJ, REsp 1.097.955/MG e REsp 819.008/PR · Montgomery v Lanarkshire Health Board [2015] UKSC 11
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
