Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem planeja um parto com menos intervenções e usa plano de saúde costuma esbarrar em perguntas que o contrato não responde com clareza. A operadora é obrigada a oferecer enfermeira obstétrica, pagar casa de parto ou cobrir a doula, e o que acontece se a cesariana for pedida pela gestante ou indicada no meio do trabalho de parto? As respostas estão espalhadas em resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no Rol de Procedimentos e em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Reunidas, elas mostram um quadro coerente: a regulação estimula o parto normal e a atuação da enfermagem obstétrica, mas não transforma o plano em financiador de todos os elementos de um parto humanizado.
O que o plano com obstetrícia é obrigado a cobrir
A primeira verificação é a segmentação contratada. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que disciplina o Rol, prevê no art. 7º os planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia e odontológico, e só o hospitalar com obstetrícia inclui a assistência ao parto como cobertura própria. O art. 21 descreve essa segmentação: toda a cobertura hospitalar, acrescida do pré-natal, da assistência ao parto e do puerpério. O mesmo artigo garante as despesas com paramentação, acomodação e alimentação do acompanhante indicado pela mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto imediato, entendido como os dez dias seguintes, e a assistência ao recém-nascido nos primeiros trinta dias.
Esse ponto sobre o acompanhante merece atenção porque costuma ser mal explicado. Presença e custeio são coisas diferentes, e para a segmentação com obstetrícia a regulação da ANS prevê expressamente as despesas do acompanhante da parturiente nas três fases. O direito à presença, por sua vez, decorre do art. 19-J da Lei nº 8.080/1990 e vale em qualquer serviço, como explica o artigo sobre acompanhante no parto.
Enfermeira obstétrica e obstetriz: cobertura prevista na norma
O parágrafo único do art. 21 da RN 465/2021 estabelece que o pré-natal, o parto normal e o pós-parto listados no Rol podem ser realizados por enfermeiro obstétrico ou obstetriz habilitados, conforme a legislação vigente. No ambulatório, o art. 18 inclui consultas com enfermeiro obstétrico e obstetriz de acordo com os Anexos, e a Diretriz de Utilização nº 135 do Anexo II, na versão atualizada pela RN nº 676/2026, garante até seis consultas de pré-natal e até duas de puerpério com esses profissionais. A DUT exige profissional habilitado pelo conselho e solicitação escrita do médico assistente que coordena o cuidado.
A Resolução Normativa nº 398/2016, vigente segundo o portal de legislação da ANS, vai além da cobertura e trata da rede. Ela obriga operadoras e hospitais das redes a contratar e viabilizar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do parto. O documento oficial de perguntas e respostas da ANS esclarece que, por força de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a obrigação vale “se, onde e quando viável”: a operadora demonstra a inviabilidade pela inexistência ou insuficiência de profissionais, ou pela recusa deles em se credenciar. Onde há profissionais dispostos, a relação deve existir e estar atualizada para consulta das beneficiárias. A ANS também esclarece que a norma não disciplinou a forma de contratação, que pode seguir qualquer modalidade admitida pela legislação civil e trabalhista.
Casa de parto: a questão é a rede
O Rol cobre procedimentos, não modelos de estabelecimento. A RN 465/2021 não menciona casa de parto nem centro de parto normal, e a cobertura do parto nessas unidades depende de elas integrarem a rede da operadora. Se a unidade é credenciada, o parto normal ali realizado por enfermeira obstétrica é coberto como qualquer outro procedimento do Rol. Se não é, vale a regra do contrato: nos planos com livre escolha, reembolso nos limites contratados; nos demais, a operadora não é obrigada a pagar unidade fora da rede por escolha da beneficiária. Antes de planejar o parto numa unidade desse tipo, vale pedir à operadora, por escrito, a confirmação de que ela integra a rede do produto contratado, porque a rede varia de um plano para outro dentro da mesma operadora.
A exceção é a urgência. No AgInt no REsp 2.106.527/SP, julgado em 19 de maio de 2025, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao agravo interno e manteve o reembolso de honorários médicos de uma cesariana de emergência. A decisão aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção no EAREsp 1.459.849/ES: configurada a emergência e inviabilizado o uso da rede, a operadora reembolsa as despesas observando, no mínimo, os preços do produto na data do evento. Trabalho de parto que evolui para intercorrência numa unidade fora da rede pode entrar nessa hipótese, mas a prova da urgência e da impossibilidade de usar a rede cabe a quem pede.
Doula: fora da cobertura, dentro da maternidade
A doula não aparece na RN 465/2021 nem nas Diretrizes de Utilização do Anexo II, e a Lei nº 15.381/2026, que regulamentou a profissão, não impôs às operadoras o custeio. O que a lei garante é outra coisa: a presença da doula na maternidade quando solicitada pela gestante, sem cobrança de taxa adicional pelo estabelecimento (art. 6º, § 2º), e sem que o estabelecimento assuma obrigação de remunerá-la (art. 6º, § 3º). O honorário da doula é, portanto, contrato particular entre ela e a gestante, e convém que esse contrato descreva por escrito o período de acompanhamento, a forma de contato no início do trabalho de parto e o que acontece se a doula não puder comparecer. A maternidade credenciada que cobra taxa para a doula entrar descumpre a lei; a operadora que se recusa a pagar a doula, não. Os detalhes da lei estão no artigo sobre a presença da doula no parto.
Cesariana: a DUT, o partograma e a informação à gestante
A cesariana tem Diretriz de Utilização própria, a DUT nº 145 do Anexo II. A cobertura é obrigatória em três hipóteses: cesariana programada por indicação clínica materna ou fetal, com relatório médico; cesariana por intercorrência na gravidez ou no trabalho de parto, informada no prontuário ou no partograma; e cesariana a pedido, desde que a gestante tenha assinado termo de consentimento livre e esclarecido e que a cirurgia ocorra a partir de 39 semanas completas, por indicação clínica ou depois do início do trabalho de parto registrado. A DUT define o partograma como documento gráfico do desenvolvimento do trabalho de parto, com o conteúdo mínimo indicado pela Organização Mundial da Saúde. Na leitura da própria DUT, a cesariana a pedido antes de 39 semanas, sem indicação clínica registrada e sem trabalho de parto iniciado, fica fora da cobertura obrigatória. Para o médico, isso significa que o registro da indicação, no relatório ou no partograma, é o que separa a cirurgia coberta da não coberta, e a ausência dele costuma ser o motivo da glosa ou da negativa.
Duas resoluções vigentes completam o quadro. A RN nº 368/2015 trata do direito de acesso das beneficiárias aos percentuais de cesarianas e partos normais por operadora, estabelecimento e médico, e do uso do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante. A RN nº 398/2016 acrescentou a Nota de Orientação à Gestante, que, segundo o documento de perguntas e respostas da ANS, o médico entrega em três consultas distintas para esclarecer riscos e benefícios da cesariana e do parto normal. Para o profissional, esses registros são dever regulatório; para a gestante, são prova de que a escolha foi informada.
Carência e urgência no parto
A carência para parto a termo é cláusula comum e válida, mas não alcança a emergência. No AgInt no AREsp 2.900.823/RJ, de 8 de setembro de 2025, o mesmo colegiado rejeitou o agravo interno de uma operadora que havia negado cesariana de urgência a gestante com trombofilia durante a carência. O tribunal registrou que a carência não pode obstar a cobertura de emergência ou urgência e que rever a caracterização da emergência feita pelo tribunal de origem esbarraria na Súmula 7. O argumento da operadora de que a gestante já conhecia a própria condição não foi examinado, por falta de debate na origem. Para a gestante, a lição prática é guardar o relatório médico que caracteriza a urgência e a negativa por escrito, porque são esses documentos que sustentam depois o pedido de cobertura ou de reembolso.
Para fechar
O plano hospitalar com obstetrícia cobre pré-natal, parto e puerpério, inclusive quando conduzidos por enfermeira obstétrica ou obstetriz habilitadas, e custeia as despesas do acompanhante durante a internação do parto. A operadora deve credenciar enfermagem obstétrica onde isso for viável, e a cesariana segue critérios claros de indicação, registro e consentimento. Casas de parto entram na cobertura quando integram a rede, e a doula não é cobertura, mas tem entrada garantida sem taxa. Diante de uma negativa, a ordem é reunir contrato, pedido médico, resposta escrita da operadora e protocolo na ANS, e o guia sobre negativa de cobertura organiza esse caminho; para a análise do caso concreto, entre em contato e o escritório examina contrato e negativa com objetividade.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
RN ANS nº 465/2021, arts. 7º, 18 e 21 (DOU) · Anexo II da RN 465/2021 atualizado pela RN 676/2026, DUT 135 e 145 (ANS) · RN ANS nº 398/2016, perguntas e respostas (ANS) · RN ANS nº 368/2015 e nº 398/2016, situação vigente (portal de legislação da ANS) · Lei nº 15.381/2026, art. 6º (Planalto) · STJ, AgInt no REsp 2.106.527/SP e AgInt no AREsp 2.900.823/RJ (SCON)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
