Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985, completou quarenta anos com três perguntas que continuam chegando aos tribunais e aos conselhos: quantas horas o técnico em radiologia pode trabalhar, quanto deve ganhar no mínimo e até onde vai o que ele faz sem um médico na sala. As três parecem simples porque a lei é curta. Não são, porque parte dela foi declarada incompatível com a Constituição, parte foi relida pelo Supremo em outro contexto e parte depende de normas de outros conselhos. Quem contrata, quem é contratado e quem está deitado na mesa de exame têm interesse em saber onde está cada linha.
Quem a lei chama de técnico em radiologia
O art. 1º da Lei 7.394/1985 define como técnico em radiologia todo operador de raios X que executa, profissionalmente, as técnicas radiológica (diagnóstico), radioterápica, radioisotópica, industrial e de medicina nuclear. O art. 2º, com a redação da Lei 10.508/2002, exige ensino médio e formação mínima de nível técnico em radiologia. O Decreto 92.790/1986, que regulamenta a lei, acrescentou pelo Decreto 9.531/2018 um terceiro requisito: estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. O Código de Ética da categoria (Resolução CONTER 15/2011) aplica-se a tecnólogos, técnicos e auxiliares, o que mostra que o sistema de conselhos trata as três figuras sob o mesmo guarda-chuva disciplinar.
A definição funcional tem consequência prática. Em março de 2026, a 2ª Turma do TST manteve a jornada reduzida para um trabalhador contratado como operador de raio X que, segundo o tribunal regional, executava de fato as tarefas de técnico (RR-11658-17.2016.5.15.0099, julgado em 24/03/2026), aplicando a primazia da realidade. Dois meses depois, a 1ª Turma negou a mesma jornada a um técnico em saúde bucal, porque sua profissão tem lei própria e a perícia não encontrou exposição habitual a radiação ionizante (Ag-RR-1263-27.2023.5.10.0012, julgado em 13/05/2026). O critério que une as duas decisões é o que a pessoa faz, e não o nome do cargo nem o fato de trabalhar perto de um aparelho.
Vinte e quatro horas semanais, e a disputa sobre a acumulação
O art. 14 da lei fixa a jornada em 24 horas semanais, e o art. 30 do Decreto 92.790/1986 repete a regra. O STJ entende que o limite vale também para servidores estaduais, porque se trata de norma federal sobre condições para o exercício de profissão, matéria de competência privativa da União (AgRg no AREsp 341.145/SC, Primeira Turma, julgado em 06/02/2014). Para o empregador, isso significa que a jornada de 24 horas não é um benefício negociável, e sim o desenho legal da profissão; horas além dela entram no regime de horas extraordinárias. Para o profissional, significa que a escala de 40 horas imposta por regulamento local encontra resistência na lei federal.
O ponto sensível é a acumulação de dois cargos públicos. Por anos o STJ considerou válida a vedação quando a soma das jornadas ultrapassa 24 horas semanais, e repetiu essa orientação em agosto de 2023 (AgInt no REsp 2.065.557/SE, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023). O Supremo, porém, fixou no Tema 1.081 da repercussão geral que as hipóteses constitucionais de acumulação se sujeitam unicamente à compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que norma infraconstitucional limite a jornada semanal. A própria Primeira Turma do STJ aplicou essa tese em juízo de retratação para profissionais de saúde (AgInt no AREsp 1.208.874/RJ, julgado em 02/10/2023). Quem responde hoje a um processo de acumulação precisa saber que a tese do Supremo é o parâmetro vinculante, e que a Administração terá de discutir a compatibilidade real dos horários, e não apenas somar números.
O piso de dois salários mínimos e os 40%: o que a ADPF 151 fez
O art. 16 da lei previa salário equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, com incidência de 40% a título de risco de vida e insalubridade. A indexação ao salário mínimo esbarra no art. 7º, IV, da Constituição, e o Supremo enfrentou a questão na ADPF 151. Em 07/02/2019, o Plenário, por unanimidade, declarou a não recepção do art. 16, mas ressalvou que os critérios da lei continuam aplicáveis até que surja nova base de cálculo por lei federal, convenção ou acordo coletivo, ou lei estadual editada com a delegação da Lei Complementar 103/2000. A base ficou congelada em dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da cautelar, 13/05/2011.
Na prática, o piso não desapareceu, mas deixou de acompanhar os reajustes do salário mínimo. O TST aplica exatamente essa fórmula: em abril de 2025, a 6ª Turma determinou que o adicional incidisse sobre a base congelada pela ADPF 151 (RR-10466-43.2016.5.15.0004, julgado em 02/04/2025), dando parcial provimento ao recurso do hospital. O hospital, portanto, teve razão em parte: a base não é o salário mínimo atual. O técnico também tem razão em parte: o piso e o adicional continuam devidos até que norma coletiva ou lei posterior os substitua, e a convenção coletiva da categoria passa a ser o documento decisivo.
Operar, posicionar, supervisionar: o que é do técnico
O art. 10 da lei atribui ao próprio técnico em radiologia a supervisão das aplicações de técnicas radiológicas em seus setores. O Código de Ética detalha o limite desse espaço: o profissional só executa técnicas mediante requisição (art. 18, § 2º), deve observar o exame requisitado e as orientações do supervisor das aplicações das técnicas radiológicas (art. 12) e deve recusar atividades que não sejam de sua competência legal (art. 17). O mesmo código impõe a identificação inequívoca do profissional e do paciente nas imagens (art. 18, § 5º). Posicionar o paciente, escolher os parâmetros técnicos do protocolo e operar o equipamento são, portanto, atos da profissão, e não favores delegados pelo médico.
O limite do outro lado está na Lei 12.842/2013, a lei do exercício da medicina. Seu art. 4º, VII, reserva ao médico a emissão de laudo dos exames de imagem, e o § 7º do mesmo artigo determina que as atividades privativas sejam aplicadas resguardando as competências próprias do técnico e tecnólogo de radiologia. Que o técnico não lauda é regra clara; que ele não possa produzir a imagem sem médico ao lado, não. O Parecer CFM 14/2015 afirma que, em exames sem contraste, sejam radiografia, tomografia ou ressonância, é dispensada a presença de médico no serviço, e o artigo sobre quem pode fazer e quem pode laudar ultrassom mostra como essa divisão entre executar e interpretar se repete em outros métodos.
Contraste na veia: quem indica, quem aplica e quem precisa estar no serviço
A dúvida mais frequente é se o técnico pode injetar o contraste. O Parecer CFM 14/2015 separa três atos: a indicação do protocolo e do contraste é privativa do médico; a aplicação pode ser feita por profissional de saúde do serviço, sob orientação e supervisão do médico radiologista; e, durante exames com contraste endovenoso, deve haver médico disponível no serviço, ainda que na sala de laudo. A Lei 12.842/2013 reserva ao médico os procedimentos invasivos que incluam acessos vasculares profundos, e a punção de veia periférica não está nessa lista. O parecer do CFM, contudo, vincula médicos e serviços médicos, e não o conselho dos técnicos, de modo que a delegação concreta depende do protocolo da instituição e da habilitação de cada profissional.
Para quem sofreu uma reação ao contraste, isso desloca a pergunta. Raramente o ponto decisivo será se foi o técnico ou o enfermeiro que apertou o êmbolo; será se havia indicação médica registrada, triagem de risco, médico disponível e estrutura para o atendimento imediato, tema tratado no artigo sobre anafilaxia ao contraste na clínica de imagem. A RDC Anvisa 611/2022 exige que o serviço designe formalmente um responsável técnico com autoridade para interromper atividades inseguras (art. 13, § 1º) e defina as atividades delegadas (art. 13, § 3º). Quando essa designação não existe no papel, a falha é da organização antes de ser do profissional que estava de plantão.
O que o Reino Unido escreve e o Brasil deixa implícito
No Reino Unido, as Ionising Radiation (Medical Exposure) Regulations 2017, consultadas no original em inglês em legislation.gov.uk, organizam a exposição médica em papéis: quem solicita o exame, quem o justifica e quem executa os aspectos práticos, chamado de operator. O Schedule 2 obriga o empregador a ter procedimentos escritos para identificar quem está habilitado a atuar em cada papel e em que escopo de prática (item b, em tradução livre). A lógica é inversa à brasileira: em vez de listar em lei o que cada profissão pode fazer, a norma obriga o serviço a documentar quem pode fazer o quê, e responsabiliza o empregador pela falta dessa definição.
O modelo brasileiro mistura as duas coisas. A lei da profissão, o decreto, as resoluções do CONTER, a lei do ato médico e os pareceres do CFM traçam limites profissionais, enquanto a RDC 611/2022 cobra do serviço a designação formal de responsáveis e programas. Quando esses dois planos não conversam, surgem as zonas cinzentas que alimentam processos: o técnico que injetou contraste sem médico no serviço, a escala que exige 36 horas semanais, o operador sem registro no CRTR que faz o trabalho de técnico. Em cada uma delas há alguém com razão, e raramente é só um lado.
O que vale guardar
A jornada de 24 horas é regra federal da profissão; a acumulação de cargos, depois do Tema 1.081, passa pela compatibilidade real de horários. O piso de dois salários mínimos sobreviveu à ADPF 151, congelado em valores de maio de 2011, até que norma coletiva ou lei o substitua. Operar, posicionar e supervisionar as técnicas são atos do técnico; laudar é do médico; o contraste depende de indicação médica, supervisão e médico disponível no serviço. Cada caso concreto se resolve pelos documentos: contrato, escala, convenção coletiva, registro no CRTR, protocolo de contraste e designações exigidas pela RDC 611. Para examinar a sua situação, seja de profissional, de gestor ou de paciente, entre em contato e o escritório analisa os documentos do caso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 7.394/1985 · Decreto 92.790/1986 · Lei 12.842/2013, art. 4º · STF, ADPF 151 (andamento e decisões) · Código de Ética, Res. CONTER 15/2011 · Parecer CFM 14/2015 · RDC Anvisa 611/2022 · IR(ME)R 2017, Schedule 2 (Reino Unido) · STJ, AgRg no AREsp 341.145/SC; AgInt no REsp 2.065.557/SE; AgInt no AREsp 1.208.874/RJ (SCON) · TST, RR-11658-17.2016.5.15.0099; Ag-RR-1263-27.2023.5.10.0012; RR-10466-43.2016.5.15.0004 (pesquisa de jurisprudência do TST)
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