Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Durante anos, a única pessoa que olhou para os olhos daquele paciente foi quem mediu o grau na ótica. Os óculos ficavam bons, a visão parecia resolvida, e ninguém falou em pressão intraocular ou em fundo de olho. Um dia, a consulta com o oftalmologista revela um glaucoma com perda de campo visual já instalada, ou uma retina que descolou depois de sinais que passaram sem registro. A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: quem responde por aquilo que o exame de vista não viu? A resposta depende menos do nome da profissão de quem atendeu e mais de três coisas: o que foi oferecido ao paciente, quem formava a cadeia de atendimento e se havia, naquele momento, uma chance real de mudar o desfecho.
O que foi vendido como exame define o dever de quem atendeu
Medir o grau e examinar a saúde do olho são atos distintos, e o escritório já tratou dessa distinção ao responder quem pode medir o grau dos olhos. Para a responsabilidade civil, o ponto de partida é outro: o que o paciente foi levado a acreditar que recebia. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, faz o fornecedor de serviços responder pelos danos causados por defeitos na prestação e também “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Uma ótica que anuncia “exame de vista” e entrega apenas a refração, sem dizer ao cliente que aquilo não avalia a saúde ocular, cria uma expectativa que o serviço não cumpre. O dever de informar não exige um tratado de oftalmologia no balcão; exige que o cliente saiba o que foi e o que não foi feito. Quando a ficha de atendimento registra essa limitação e recomenda avaliação médica periódica, o cenário muda por completo, e muda a favor de quem atendeu. É por isso que o primeiro documento a pedir, em qualquer discussão, é a ficha ou o registro do atendimento na ótica.
O optometrista de nível superior responde por culpa
Desde a modulação da ADPF 131 pelo Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2021, as vedações dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 não se aplicam ao optometrista formado por instituição de ensino superior reconhecida; o percurso dessa decisão está no artigo sobre o que a ADPF 131 permite hoje. Esse profissional, atendendo em consultório próprio, é profissional liberal, e o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor manda apurar sua responsabilidade pessoal “mediante a verificação de culpa”.
Culpa, aqui, significa comparar o que foi feito com o que um profissional diligente, dentro daquilo que se propôs a fazer, faria no mesmo lugar. Um optometrista que registra achados compatíveis com doença e não orienta o paciente a procurar o oftalmologista tem dificuldade de se defender. Aquele que anotou a recomendação de consulta médica, entregou-a por escrito e viu o paciente não comparecer tem, ao contrário, uma defesa sólida. A perícia examina o registro do atendimento, os equipamentos disponíveis, o histórico do paciente informado na ocasião e o intervalo até o diagnóstico. Nada disso se presume: a falta de registro pesa contra quem tinha o dever de registrar.
A ótica e a cadeia de fornecedores
Quando o atendimento acontece dentro da loja, por empregado ou por profissional que atende sob a marca do estabelecimento, a ótica não responde por culpa. A regra do art. 14, caput, é a da responsabilidade independente de culpa do fornecedor de serviços, e o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do mesmo Código fazem responder solidariamente todos os que concorreram para o dano. O Superior Tribunal de Justiça aplicou esse raciocínio num caso oftalmológico: no AgInt no AREsp 2.322.812 (Quarta Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2025), manteve a responsabilidade solidária de uma clínica que alegava apenas ter locado suas instalações para o procedimento, afirmando que a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é reconhecida “independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha”.
O caso julgado tratava de erro na programação do laser de uma cirurgia refrativa, e não de exame de vista. A transposição para a ótica é uma leitura do escritório, apoiada no mesmo dispositivo legal: quem oferece o serviço ao consumidor e dele se beneficia integra a cadeia. Há ainda uma situação mais grave, a de quem mede o grau sem formação superior. Para essas pessoas os decretos continuam aplicáveis, e o art. 13 do Decreto nº 24.492/1934 proíbe o proprietário e os empregados da ótica de indicar ou aconselhar lentes de grau. Um estabelecimento que organiza seu atendimento contra uma norma que o Supremo declarou recepcionada terá pouco espaço para discutir se agiu com a diligência devida.
Perda de uma chance: o que precisa ser provado
A responsabilidade não nasce do diagnóstico tardio em si, mas da chance que o atraso destruiu. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda de uma chance em diagnóstico tardio, e fez isso recentemente num caso em que o próprio plano de saúde respondeu: no AgInt no REsp 2.144.391 (Quarta Turma, relator ministro Raul Araújo, sessão virtual encerrada em 15/9/2025), a Turma julgou o caso de uma criança cujo tumor cerebral só foi diagnosticado e tratado depois de atendimento no SUS, após repetidos erros no atendimento pelo plano. A ementa qualifica a situação como falha na prestação do serviço e perda de uma chance, e o recurso da família foi provido para majorar a indenização por danos morais. A lição é que quem integra a cadeia de atendimento responde pela chance perdida quando falha em identificar ou encaminhar a tempo.
No olho, a prova da chance tem particularidades que o escritório explicou no artigo sobre glaucoma e descolamento de retina diagnosticados tarde: o glaucoma avança em anos, e o descolamento de retina se decide em dias. Isso tem consequência direta para quem mediu o grau. Uma medição feita três anos antes do diagnóstico de glaucoma pode estar no centro do caso; uma medição feita meses antes de um descolamento sem sintomas relatados dificilmente estará. O perito vai perguntar se, na data daquele atendimento, havia sinal detectável ou queixa registrada que exigisse encaminhamento.
Também há situações em que simplesmente não existe direito. Se o paciente foi orientado a procurar o oftalmologista e não foi, a cadeia rompeu por decisão dele. Se a doença não tinha sinal detectável na época do atendimento, não havia chance a perder. E se a perda de visão ocorreu apesar de encaminhamento e tratamento corretos, o que houve foi a evolução da doença, e não um erro.
Reino Unido: quando a lei manda o exame de vista olhar o olho
A legislação britânica responde de forma direta à pergunta que, no Brasil, fica para a perícia. As Sight Testing (Examination and Prescription) (No. 2) Regulations 1989, lidas em inglês no portal oficial legislation.gov.uk (tradução nossa), impõem a médicos e optometristas que testam a visão o dever de realizar, “com o propósito de detectar sinais de lesão, doença ou anormalidade no olho ou em outro lugar”, um exame da superfície externa do olho, um exame intraocular, por oftalmoscópio ou outro meio apropriado, e os exames adicionais clinicamente necessários. Logo após o teste, o profissional deve entregar ao paciente declaração escrita de que fez esses exames e de que o está, ou não, encaminhando a um médico, com a razão do encaminhamento.
A comparação mostra onde está a lacuna brasileira. Lá, o exame de vista tem conteúdo mínimo definido em norma, e o paciente sai com um papel que diz se precisa de um médico. Aqui, o conteúdo do atendimento depende do que cada profissional ou estabelecimento decide oferecer, e o dever de encaminhar é construído caso a caso a partir do dever de informar e da diligência exigível. Para quem atende, a prática britânica funciona como um bom padrão de defesa: registrar o que foi examinado e entregar por escrito a recomendação de consulta médica.
Prazo e documentos
A ação por dano causado por defeito do serviço prescreve em cinco anos, e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor manda contar o prazo “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Em doença que se revela anos depois do atendimento falho, essa regra é decisiva: o relógio começa quando o paciente sabe do dano e de quem pode tê-lo causado, e não na data da medição do grau.
Os documentos que sustentam o caso são poucos e precisos: as receitas e fichas emitidas pela ótica ou pelo optometrista ao longo dos anos, com datas; o laudo do oftalmologista que fez o diagnóstico, com a descrição do estágio da doença; os exames complementares, como campo visual e tomografia de coerência óptica; e qualquer material publicitário que ofereceu o “exame de vista”. Do lado de quem atendeu, a melhor defesa é o próprio registro, com a recomendação de consulta médica anotada.
Antes de decidir
O glaucoma ou o descolamento de retina que passou por um exame de vista não gera responsabilidade automática, e também não fica sem resposta só porque quem atendeu não era médico. O optometrista graduado responde se agiu com culpa, avaliada pelo que se propôs a fazer e pelo que registrou; a ótica responde independentemente de culpa pelo serviço que oferece e pela informação que dá; e todos dependem da mesma prova, a de que havia uma chance real naquele momento. Quem atendeu e encaminhou por escrito tem a seu favor exatamente o documento que o paciente vai procurar. Se você descobriu uma doença ocular tarde, ou se é o profissional ou a ótica chamados a responder, entre em contato: o escritório examina o histórico de atendimentos e indica o fundamento cabível.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14, 25 e 27 (Planalto) · Decreto nº 24.492/1934, art. 13 (Planalto) · STF, ADPF 131, andamentos e decisões · STJ, AgInt no AREsp 2.322.812, Quarta Turma, j. 01/09/2025 (SCON) · STJ, AgInt no REsp 2.144.391, Quarta Turma, j. 15/09/2025 (SCON) · Sight Testing (Examination and Prescription) (No. 2) Regulations 1989, reg. 3 (legislation.gov.uk) · Opticians Act 1989, s. 26 (legislation.gov.uk)
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