Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O roteiro é conhecido de quem pratica esporte com alguma seriedade. O joelho gira no apoio, a dor vem forte, o pronto atendimento faz uma radiografia sem fratura, prescreve gelo e anti-inflamatório e dá alta com o diagnóstico de entorse. Semanas depois, a instabilidade persiste e a ressonância mostra uma ruptura ligamentar; em outro cenário, a dor na canela do corredor, tratada como sobrecarga, era uma fratura por estresse que evoluiu. A pergunta jurídica não é se o primeiro médico acertou, mas se o caminho que ele seguiu era o que se esperava diante daquele quadro, e o que exatamente se perdeu com o tempo.

Diagnóstico provisório não é erro; alta sem plano de reavaliação pode ser

A medicina trabalha com hipóteses, e o primeiro atendimento de uma lesão aguda muitas vezes não tem condições de fechar o diagnóstico. Uma radiografia examina osso; ligamentos e meniscos são estruturas de partes moles, que se avaliam pelo exame físico e, quando indicado, por métodos como a ressonância. Por isso a Justiça não exige que o plantonista acerte na primeira consulta tudo o que só o tempo ou outro exame revelaria. A obrigação do médico, nessa etapa, é de meio: empregar os recursos adequados e registrar o raciocínio.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) dá os dois parâmetros que mais pesam nesses processos. O art. 32 veda deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos e ao alcance do médico, em favor do paciente. O art. 34 veda deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. Um prontuário que registra suspeita de lesão ligamentar, orienta imobilização, restrição de carga e retorno em prazo definido cumpre esses deveres mesmo que o diagnóstico final só venha depois.

O problema costuma estar na alta que encerra a história como se ela estivesse resolvida. Quando o registro diz apenas entorse, sem exame dos testes de estabilidade, sem orientação de retorno e sem alerta para sinais de piora, a demora que se segue deixa de ser efeito natural da incerteza e passa a ser consequência de uma conduta. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.540.580/DF (Quarta Turma, 02/08/2018), afirmou que o dever de informação exige esclarecimentos específicos ao caso do paciente, que a informação genérica não basta e que o ônus de provar o cumprimento desse dever é do médico.

O que o atraso tira do atleta, e o que ele não tira

Em lesões esportivas, o tempo tem efeitos que vão além da dor. Um joelho instável que continua sendo usado em treino e competição pode sofrer lesões associadas; uma fratura por estresse sem descarga pode progredir. Esses desdobramentos precisam ser demonstrados por perícia, caso a caso, e não se presumem. O que a demora quase sempre produz é um período de tratamento inadequado, afastamentos mais longos e, para o atleta profissional ou semiprofissional, perda de competições e contratos.

Ao mesmo tempo, o diagnóstico tardio não costuma ser a causa da lesão original. A ruptura aconteceu no gesto esportivo, e a reconstrução cirúrgica muitas vezes seria indicada de qualquer forma. A indenização, quando cabível, não cobre a lesão em si, mas o agravamento, o sofrimento e as oportunidades que a demora comprometeu. Separar o que é consequência da lesão do que é consequência do atraso é a tarefa central da perícia, e é nela que muitos processos se decidem.

Perda de uma chance: o STJ exige prova de que a chance existia

A teoria da perda de uma chance permite indenizar a oportunidade séria e real de um resultado melhor que a conduta médica eliminou, mesmo quando não se pode afirmar que o resultado melhor viria. O STJ aplica a teoria em erro médico, mas cobra rigor na demonstração do nexo. No AgInt no AREsp 2.593.926/SP (Quarta Turma, 31/03/2025), manteve condenação baseada na perda de uma chance porque o quadro do paciente exigia pronta internação e a falha comprometeu a possibilidade de diagnóstico e tratamento adequados.

O limite da teoria aparece no AgInt no AREsp 2.891.296/SP (Quarta Turma, 01/06/2026). Ali o tribunal afirmou que a perda de uma chance exige liame causal entre a conduta médica e a efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento. Como o perito concluiu que não era possível afirmar evolução diversa com diagnóstico anterior, o STJ deu provimento ao recurso e afastou a indenização. A lição vale para as lesões esportivas: se a perícia disser que o joelho teria o mesmo desfecho com o diagnóstico feito na primeira semana, não há chance perdida a indenizar.

Essa exigência protege o profissional contra a ideia de que todo diagnóstico tardio gera indenização, e protege o atleta ao apontar exatamente o que ele precisa provar. Os quesitos ao perito devem perguntar o que se esperava do primeiro exame, o que a imagem inicial permitia ver, que conduta teria sido adotada com o diagnóstico correto e que diferença clínica e funcional isso faria. Sobre o modo de formular essas perguntas, há um roteiro no artigo sobre quesitos para o perito.

Quem responde: o plantonista, o serviço, o radiologista, o próprio atleta

O médico responde pessoalmente mediante culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O hospital, a clínica ou o pronto atendimento respondem como fornecedores de serviço, na forma do caput do mesmo artigo, pelos defeitos na prestação, o que inclui falhas de estrutura, de fluxo e de comunicação de laudos. Quando a imagem foi laudada e o achado não chegou ao paciente, a discussão desloca-se para a cadeia de comunicação, tema tratado em detalhe no artigo sobre fratura não vista no pronto-socorro.

O atleta também tem deveres, e ignorá-los pesa. Quem recebe orientação de repouso e volta a treinar, quem não comparece ao retorno marcado ou omite uma lesão anterior contribui para o agravamento, e isso reduz ou afasta a responsabilidade alheia. No ambiente de clube, entram em cena ainda o médico do departamento e a liberação para jogar, assunto com regras próprias analisadas no artigo sobre médico do clube e sigilo do atleta. Em muitos casos a responsabilidade se divide entre vários pontos da cadeia, e a perícia precisa examinar cada um.

A prova que se perde se ninguém a guarda

Nesses processos, a imagem original e o prontuário do primeiro atendimento valem mais que qualquer relato. O paciente tem direito a cópia do prontuário e deve pedir também os arquivos digitais das imagens, e não apenas o laudo impresso, porque a perícia vai querer reler o exame. A ressonância que confirmou a ruptura, com data, e os registros de fisioterapia e treino no intervalo permitem reconstruir a linha do tempo. Mensagens com o treinador ou com o preparador físico sobre a dor e a instabilidade também ajudam a mostrar o que se sabia em cada momento.

Para o profissional acusado, a mesma lógica vale em sentido inverso. Um registro claro do exame físico, da hipótese diagnóstica, da orientação de retorno e dos sinais de alerta explicados ao paciente é a defesa mais eficaz. A ausência desse registro, por outro lado, faz presumir que a orientação não existiu, porque o STJ atribui ao médico o ônus de provar que informou. A boa documentação beneficia os dois lados, e sua falta prejudica sempre quem tinha o dever de produzi-la.

Na Inglaterra, a chance perdida não bastou

A comparação com o direito inglês mostra que a indenização da chance perdida não é evidente. Em Gregg v Scott, decidido pela Câmara dos Lordes em 27 de janeiro de 2005, um clínico geral tomou por gordura um nódulo na axila que era câncer de linfonodo, descoberto só um ano depois, quando o tumor já havia se espalhado. Por maioria, os Lordes negaram a indenização pela redução das chances de sobrevida, e Lord Hoffmann, em trecho lido no original em inglês (tradução própria), escreveu que adotar a causalidade possível em vez da provável como critério de responsabilidade seria mudança tão radical que equivaleria a um ato legislativo, a ser deixado ao Parlamento.

O Brasil seguiu caminho diferente e admite a chance perdida como dano indenizável, mas os julgados do STJ mostram que a exigência de prova do nexo aproxima as duas soluções mais do que parece. A diferença está no que se indeniza: na Inglaterra, sem prova de que o resultado provavelmente seria outro, nada; no Brasil, a oportunidade séria que existia, desde que a perícia a identifique. Para o atleta, isso significa que a chance precisa ser concreta, como uma reconstrução em momento mais favorável ou uma fratura que não teria progredido.

Em resumo

O diagnóstico inicial de entorse não é erro por si, e a lesão que aparece semanas depois nem sempre foi perdida por culpa de alguém. O que gera responsabilidade é a alta sem exame adequado, sem orientação de retorno e sem registro, seguida de um agravamento que a perícia consiga atribuir ao atraso. O atleta leva consigo a tarefa de guardar imagens, prontuário e a linha do tempo, e o profissional leva a certeza de que um prontuário bem escrito é sua principal proteção. Se você está diante de uma lesão diagnosticada tarde, como paciente ou como profissional que responde por ela, entre em contato: o escritório examina a documentação e avalia com você o que pode ser demonstrado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.