Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Ben Stiller

Ben Stiller

Ator e diretor. Contou em 2016 o diagnóstico de câncer de próstata · @benstiller

Em 4 de outubro de 2016, Ben Stiller publicou no Medium um relato em primeira pessoa intitulado “O exame de câncer de próstata que salvou a minha vida”. Foi diagnosticado em 13 de junho de 2014, aos 48 anos, e operado no mesmo ano; o ponto de partida foi um clínico que lhe pediu um PSA “de base” quando ele tinha “cerca de 46 anos”, sem sintomas, sem histórico familiar, e que “discutiu isso comigo”. O PSA subiu ao longo de um ano e meio; vieram a ressonância, a biópsia e um Gleason 7 (3+4). A frase que correu o mundo no dia em que ele também contou a história no programa de Howard Stern, registrada pela STAT e pela Associated Press, foi “fazer o exame de PSA salvou a minha vida”. Perto do fim do texto, uma frase mais cautelosa: “Esta é uma questão complicada, e em evolução”. O relato é dele e termina aí: o que se sabe dos médicos, dos serviços e das escolhas clínicas daquela trajetória é o que o próprio ator tornou público, e o artigo não vai além disso.

A convicção dele não está em discussão. A pergunta que interessa ao leitor brasileiro tem dois lados: se o médico não pediu PSA a um homem sem sintomas, ele errou? E, se pediu sem explicar o que viria depois, acertou? O artigo examina o que os ensaios clínicos mostraram, o que mudou nas diretrizes, a situação curiosa do Brasil, em que uma lei manda oferecer o exame e o INCA manda não o fazer de rotina, o que outros sistemas decidiram diante da mesma incerteza, e o que a lei brasileira oferece a quem viveu uma decisão que não foi informada.

Rastrear e investigar: a distinção que organiza tudo

O INCA separa duas situações. Diagnóstico precoce é a investigação de quem tem sinais ou sintomas; rastreamento é a procura da doença em “pessoas sem sinais ou sintomas”. Os exames são os mesmos; o que muda é a pessoa diante do médico. Para o homem com dificuldade de urinar, jato fraco, urgência ou sangue na urina, o INCA é direto: “é importante que eles sejam investigados”. Para o homem sem queixa, a posição oficial é a mesma há mais de uma década: “Não há evidência científica de que o rastreamento do câncer de próstata traga mais benefícios do que riscos”, e por isso o instituto “não recomenda a realização de exames de rotina com essa finalidade”; se o homem procura o exame por conta própria, recomenda que “sejam esclarecidos sobre os riscos envolvidos”. A versão para profissionais acrescenta a expressão que organiza o resto do artigo: quem pede o exame deve ser orientado “para a tomada de decisão compartilhada”. A doença não é rara: a estimativa do INCA para 2026-2028 é de 77.920 casos novos por ano, o tumor mais incidente entre os homens brasileiros fora o câncer de pele não melanoma, com 17.826 mortes em 2024. O risco cresce com a idade e com a história familiar, “pai ou irmão com câncer de próstata antes dos 60 anos”. Stiller não tinha nenhum deles.

O que os ensaios clínicos mostraram, e por que ainda se discute

A controvérsia tem nome e número. O maior estudo é o europeu ERSPC, 182 mil homens de oito países sorteados entre rastreamento com PSA e cuidado habitual. Aos 13 anos (Schröder e colaboradores, The Lancet, 2014), a mortalidade por câncer de próstata caiu 21% no grupo convidado: uma morte evitada para cada 781 homens convidados e para cada 27 cânceres a mais diagnosticados. Aos 16 anos (Hugosson e colaboradores, European Urology, 2019), a redução ficou em 20%, com 570 convidados e 18 diagnósticos adicionais por morte evitada. O estudo norte-americano PLCO, com 76 mil homens, não encontrou diferença (Andriole e colaboradores, Journal of the National Cancer Institute, 2012), com a ressalva de que cerca de metade do grupo de controle fez PSA por conta própria. O ensaio britânico CAP, com 419 mil homens e um único convite para dosar o PSA, mostrou aos 15 anos um efeito pequeno, de 0,78% para 0,69% de mortes pela doença (Martin e colaboradores, JAMA, 2024).

As revisões sistemáticas explicam por que agências sérias divergem. A revisão Cochrane de Ilic e colaboradores (2013) registrou que ERSPC e PLCO “forneceram resultados contraditórios”, e a meta-análise do mesmo grupo no BMJ (2018), com 721 mil homens, concluiu que o rastreamento “provavelmente não tem efeito” sobre a mortalidade geral, mas que, considerado só o estudo de menor viés, há uma morte a menos pela doença por mil homens rastreados em dez anos. No outro prato, por mil rastreados, cerca de 1 internação por sepse, 3 casos de incontinência e 25 de disfunção erétil a mais, pelo tratamento de tumores que, em parte, nunca causariam dano. O estudo ProtecT tornou esse sobrediagnóstico concreto: entre 1.643 homens britânicos com câncer localizado detectado pelo PSA, sorteados entre vigilância ativa, cirurgia e radioterapia, a mortalidade pela doença aos 15 anos foi de 2,7%, sem diferença entre os grupos, e um em cada quatro homens da vigilância terminou o seguimento vivo e sem tratamento (Hamdy e colaboradores, New England Journal of Medicine, 2023). A força-tarefa norte-americana resume os dois lados em números que valem para grupos, não para pessoas: cerca de 1,3 morte evitada por mil homens rastreados em 13 anos, entre 20% e 50% dos diagnósticos possivelmente sobrediagnosticados, 1 em cada 5 operados com incontinência e 2 em cada 3 com disfunção erétil.

Há, por fim, o dado que dá sentido ao “PSA de base” que Stiller descreveu. Em Malmö, na Suécia, 21 mil homens acompanhados por 27 anos mostraram que 44% das mortes por câncer de próstata ocorreram entre os 10% com o PSA mais alto aos 45-49 anos, acima de 1,6 µg/L, enquanto quem estava abaixo da mediana tinha risco de metástase em 15 anos de 0,09% (Vickers e colaboradores, BMJ, 2013). Uma dosagem no meio da vida separa um grupo pequeno que merece vigilância de uma maioria que pode esperar anos, e foi esse raciocínio, não a campanha anual, que as diretrizes adotaram.

O que mudou nas diretrizes: do “não faça” ao “decida informado”

Quando Stiller fez o primeiro PSA, a força-tarefa de serviços preventivos dos Estados Unidos acabava de recomendar, em 2012, contra o exame para todos os homens; era a isso que ele se referia ao escrever que, seguida aquela diretriz, “eu nunca teria sido testado”. Em 8 de maio de 2018, a força-tarefa mudou: para homens de 55 a 69 anos, a decisão de fazer o PSA periódico “deve ser individual”, depois de uma conversa sobre benefícios e danos, e “os médicos não devem rastrear homens que não expressem preferência pelo rastreamento”; aos 70 anos ou mais, a recomendação segue contrária. A recomendação está em atualização desde 2023, sem nova recomendação publicada até outubro de 2026.

As sociedades de urologia foram mais longe. A diretriz da Associação Europeia de Urologia, edição de 2026, recomenda “oferecer uma estratégia individualizada, adaptada ao risco, de detecção precoce a homens bem informados com expectativa de vida de pelo menos 15 anos” e, com grau forte, oferecer o PSA a “homens bem informados com risco elevado”: a partir dos 50 anos para todos, dos 45 para quem tem familiar com a doença antes dos 60 e para homens de ascendência africana, e dos 40 para portadores de mutação no gene BRCA2. A diretriz da Associação Americana de Urologia (Wei e colaboradores, Journal of Urology, 2023) começa pela decisão compartilhada como princípio clínico, admite um PSA de base entre 45 e 50 anos, manda começar entre 40 e 45 para homens negros, portadores de mutações germinativas e com forte história familiar, e admite a ressonância antes da biópsia inicial, que no ensaio PRECISION poupou a biópsia a 28% dos homens com suspeita (Kasivisvanathan e colaboradores, New England Journal of Medicine, 2018).

No Brasil, as duas vozes oficiais não dizem a mesma coisa, mas convergem nesse ponto. O INCA concluiu em 2013, no documento Rastreamento do câncer de próstata, que o rastreamento “produz mais dano do que benefício” e que “não se organizem programas de rastreamento”, e mantém a posição em sua página, atualizada em junho de 2025. A Sociedade Brasileira de Urologia, em nota de outubro de 2020, orienta que “os homens, a partir de 50 anos e mesmo sem apresentar sintomas, devem procurar um profissional especializado”, que o grupo de risco, “raça negra ou com parentes de primeiro grau com câncer de próstata”, comece aos 45, e que o rastreamento se faça “após ampla discussão de riscos e potenciais benefícios” e “em decisão compartilhada com o paciente”. O Conselho Federal de Medicina, que em notícia de 2018 reproduziu a orientação da SBU, não tem, até onde se localizou, resolução própria sobre o rastreamento. Um brasileiro de 46 anos sem fatores de risco está fora do que qualquer das duas entidades manda oferecer de rotina, e dentro do que todas mandam explicar, se ele perguntar.

O Brasil: a lei manda oferecer, o INCA manda informar, e a fila decide

Há um texto legal pouco lido. A Lei 10.289/2001 instituiu o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata e, no art. 4º, II, previu parcerias com estados e municípios “colocando-se à disposição da população masculina, acima de quarenta anos, exames para a prevenção ao câncer de próstata”. A Lei 13.045/2014 acrescentou o art. 4º-A: “As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário”. A lei não impõe o rastreamento populacional que o INCA desaconselha; condiciona o exame ao critério médico, e é esse critério, exercido numa consulta e registrado no prontuário, que a decisão compartilhada preenche. Quando a hipótese passa a ser câncer, a Lei 12.732/2012 garante o primeiro tratamento no SUS em até 60 dias do laudo patológico (art. 2º) e, pelo § 3º incluído pela Lei 13.896/2019, “nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”.

Entre a lei e o exame há a regulação, e os pareceres do núcleo de apoio técnico ao Judiciário do Rio de Janeiro mostram o intervalo. No parecer NATJUS nº 4562/2024, um homem de Nova Iguaçu com PSA “acima dos marcadores de referência” teve a biópsia de próstata inserida no sistema de regulação em 11 de junho de 2024 e agendada para 27 de novembro, cinco meses e meio depois. No parecer nº 1895/2025, de Niterói, a ressonância já mostrava um nódulo de 7 mm classificado como PI-RADS 4, e a biópsia precisava ser feita “com brevidade”, porque “a demora exacerbada” poderia prejudicar o prognóstico. Em nenhum dos dois se discutia o pedido do PSA; o problema era o que vem depois dele. Os instrumentos, aí, são o prazo de 30 dias da Lei 12.732 e o direito a cuidados “no tempo oportuno” do art. 8º do Estatuto dos Direitos do Paciente, a Lei 15.378/2026, acionados pelo pedido médico fundamentado com a hipótese escrita.

A dimensão social completa o quadro. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (Portaria GM/MS 1.944/2009) partiu da constatação de que “os coeficientes de mortalidade masculina são consideravelmente maiores”; dez anos depois, a Pesquisa Nacional de Saúde de 2019 mediu que 82,3% das mulheres haviam consultado um médico nos 12 meses anteriores, contra 69,4% dos homens. O homem que não vai ao médico não tem a conversa que as diretrizes pressupõem, e é nele que o sintoma urinário envelhece sem investigação. Há ainda a desigualdade racial, que as páginas do INCA sobre a próstata não mencionam e a literatura brasileira documenta: uma revisão sistemática com 12 estudos e 41 mil homens encontrou prevalência de 9,6% entre negros e 5,6% entre brancos (Romero e colaboradores, International Brazilian Journal of Urology, 2012), o que as diretrizes europeia e americana reconhecem ao antecipar o exame para os 40 a 45 anos nesse grupo.

E no plano de saúde

Na saúde suplementar, a pergunta não é se o exame é recomendado, e sim se foi pedido. A RN ANS 465/2021 garante, no plano ambulatorial, “consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas” (art. 18, I) e os serviços de apoio diagnóstico solicitados pelo médico assistente (art. 18, II). Os prazos são os da RN 566/2022: consulta com urologista em até 14 dias úteis (art. 3º, II), exame de laboratório em até três dias úteis (art. 3º, X), ressonância e biópsia em até dez dias úteis (art. 3º, XI). Estar coberto não significa estar indicado para todos; mas, pedido pelo médico, o PSA não comporta negativa por “ausência de sintomas”, e um urologista marcado para daqui a dois meses é descumprimento de prazo com número de protocolo. A cirurgia robótica tem regra própria no art. 12 da RN 465, tratada no artigo sobre a prostatectomia robótica no rol.

Direito comparado: respostas diferentes para a mesma incerteza

1. Estados Unidos: a decisão compartilhada como padrão, e o processo que a testou

O caso mais discutido do PSA nos tribunais é o de um residente de medicina de família na Virgínia. Em 19 de julho de 1999, Daniel Merenstein atendeu um paciente de 53 anos, “apresentou os riscos e os benefícios do rastreamento do câncer de próstata e documentou a discussão”; o paciente não fez o exame, foi diagnosticado depois com doença avançada e processou. Merenstein contou a história no JAMA em 2004, sob o título “Vencedores e perdedores”: a tese do autor da ação era que ele “não praticou o padrão de cuidado da Comunidade da Virgínia”, e quatro médicos testemunharam que não discutem o rastreamento com o paciente, “simplesmente fazem o exame”. O júri absolveu o residente e condenou o programa de residência, que o ensinara a praticar medicina baseada em evidência, em um milhão de dólares. A frase dele, “no nosso sistema legal, os médicos lentos para mudar são os vencedores”, virou citação obrigatória sobre medicina defensiva, e a recomendação de 2018 deu àquela conduta o estatuto que faltava em 1999. Nos Estados Unidos de hoje, nem pedir nem deixar de pedir o PSA é, por si, o padrão; a conversa documentada é.

2. Reino Unido: sem programa populacional, com exame a pedido e rastreamento dirigido ao BRCA2

O Reino Unido não tem programa populacional de rastreamento e conviveu por anos com uma regra de compromisso: o Programa de Gestão de Risco do Câncer de Próstata, de 2016, retirado em 2021, dizia que o PSA estava “disponível gratuitamente a qualquer homem de 50 anos ou mais que o solicite, após cuidadosa consideração das implicações”. Em março de 2026, o Comitê Nacional de Rastreamento concluiu que “o rastreamento tem mais probabilidade de causar mais dano do que benefício na população como um todo”, que “para homens negros há incerteza persistente”, e recomendou pela primeira vez um programa dirigido: PSA a cada dois anos para homens de 45 a 61 anos com variante patogênica no gene BRCA2 e história familiar de câncer de mama, ovário, pâncreas ou próstata. O serviço nacional de saúde mantém a porta aberta: “homens e qualquer pessoa com próstata podem perguntar a um clínico geral sobre o teste de PSA”, e o médico “discutirá os benefícios e os riscos”.

3. Suécia, Lituânia e a União Europeia: organizar o que já acontecia

A Suécia escolheu um caminho intermediário. A autoridade sanitária “continua a desaconselhar um programa nacional de rastreamento”, mas, desde o outono de 2020, regiões como Skåne e Västra Götaland oferecem a “testagem organizada do câncer de próstata”, que o documento das regiões de 2026 descreve como uma oferta, “não uma convocação”: o homem recebe uma carta com “informação neutra sobre as possíveis vantagens e desvantagens”, decide se faz o PSA, e quem tem resultado igual ou superior a 3 µg/L vai para a ressonância antes de qualquer biópsia. A Lituânia adotou, em 2006, um programa populacional com PSA para homens de 50 a 74 anos (Patasius e colaboradores, Journal of Clinical Medicine, 2020). A Recomendação do Conselho da União Europeia de 9 de dezembro de 2022 seguiu a linha do modelo sueco: “os países devem considerar uma abordagem por etapas, incluindo pilotos e mais pesquisa”, com PSA “em combinação com ressonância magnética adicional como exame de seguimento”, e benefícios e riscos apresentados de forma que as pessoas possam “expressar consentimento informado”. O Brasil, visto desse ângulo, tem a lei da Lituânia, a posição do INCA parecida com a britânica e a prática norte-americana de 1999: PSA pedido em massa, com pouca conversa, e uma regulação que não dá conta do que o exame positivo desencadeia.

Da omissão à responsabilidade: três situações que o direito separa

A responsabilidade do médico se mede pela conduta esperada diante do quadro concreto e da regra da época, não pelo desfecho. O Código de Defesa do Consumidor é expresso: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º), enquanto o hospital, a clínica e a operadora respondem objetivamente pelos serviços que lhes são próprios (art. 14, caput). O Código de Ética Médica veda “deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance” (art. 32) e “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento” (art. 34). A Lei 15.378/2026 pôs essas regras do lado do paciente: participar “da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico” (art. 11), informação “sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos”, “acessível, atualizada e suficiente” para decidir (art. 12 e § 1º), segunda opinião e “tempo suficiente para tomar decisões” (art. 18), prontuário “sem necessitar apresentar justificativa” (art. 19). Três situações se distinguem.

A primeira é a de Stiller invertida: o homem sem sintomas e sem fatores de risco a quem ninguém pediu PSA, e que anos depois recebe o diagnóstico. Quem seguiu a recomendação oficial agiu dentro do padrão técnico; o câncer descoberto depois não transforma a omissão em erro, porque o que se exige é conduta, não desfecho. A busca feita para o artigo no banco do Tribunal de Justiça de São Paulo não encontrou acórdão que tenha condenado médico por não pedir PSA a homem assintomático. O que a jurisprudência pune é a segunda situação, a do sintoma desconsiderado. Numa apelação da 3ª Câmara de Direito Privado A do Tribunal paulista (processo 9194646-86.2002.8.26.0000, rel. Des. Rubens Hideo Arai), a ementa afirma que “agem com imperícia e negligência os médicos que, não obstante os sintomas apresentados pelo paciente, deixam de solicitar exames necessários, incorrendo em erro de diagnóstico”. Aqui a medida do dano é a perda de uma chance, que o Superior Tribunal de Justiça admitiu para o erro médico no REsp 1.254.141/PR (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012), um caso de tratamento inadequado de câncer, não de omissão de rastreamento, com o limite que vale para todos: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”. O escritório desenvolveu a tese em diagnóstico tardio de câncer e perda de uma chance e no que se exige do generalista numa consulta curta.

A terceira situação é a do exame feito e não acompanhado: o PSA alterado que ninguém comunicou, a biópsia que ninguém marcou, a ressonância com nódulo que ficou no laudo. O dever de comunicar o achado é tema próprio, tratado em quem responde quando o laudo trazia o achado e ninguém avisou. A mesma busca encontrou o caso inverso: na apelação 0016706-37.2009.8.26.0198 (5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 07/08/2018), o PSA indicou câncer, a biópsia não confirmou e a perícia “concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço”. O falso-positivo é parte do exame, não falha de quem o pediu, e é por isso que a informação prévia importa. Resta a pergunta do caso Merenstein: e o médico que pediu o PSA a um homem de 46 anos sem conversar sobre o que viria depois? A resposta não está na indicação do exame, que a lei deixa “a critério médico”, mas no art. 12 da Lei 15.378 e no art. 34 do Código de Ética: a cadeia PSA, biópsia, cirurgia e sequelas tem riscos e benefícios conhecidos, e o paciente tem direito de conhecê-los antes do primeiro elo. A anotação dessa conversa no prontuário é, para o médico, a melhor proteção nos dois sentidos, e, para o paciente, o que permite reconstruir, anos depois, se a decisão foi dele.

Antes de decidir

A meu ver, o relato de Stiller é verdadeiro e não responde à pergunta do título, porque descreve o caso em que o exame funcionou, não os muitos em que ele leva a uma biópsia desnecessária ou a uma cirurgia por um tumor indolente; os ensaios existem para contar os dois lados, e por isso o artigo não é campanha pelo PSA nem contra ele. Três distinções resolvem a maior parte das dúvidas. Rastrear homem sem sintomas não é recomendação oficial no Brasil, e não pedir o PSA nessa situação está dentro do padrão técnico; pedir o exame a quem está informado e quer também está, e a Lei 10.289 deixa isso “a critério médico”. Sintoma urinário pede investigação, e a demora injustificada se mede como perda de uma chance. Exame alterado exige comunicação e seguimento no prazo. Em todos os casos, o que vale é a conversa escrita. Se houve sintoma ignorado, PSA alterado sem seguimento, biópsia ou consulta fora do prazo, ou uma cadeia de procedimentos iniciada sem que ninguém explicasse aonde levava, entre em contato com o escritório: a análise parte do prontuário e da cronologia dos exames, e não substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

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