Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Simone Mendes

Cantora. Contou em 2021 que retirou o útero após o diagnóstico de adenomiose · @simonemendes

Em 4 de junho de 2021, o Estado de Minas, pelo portal Uai, reproduziu o vídeo em que a cantora Simone Mendes contou, no seu canal do YouTube, que havia retirado o útero depois de um diagnóstico de adenomiose. O sangramento não parou depois do parto da filha; passado o segundo mês, a investigação chegou à adenomiose; anticoncepcionais, remédios para conter o sangramento e DIU não deram o resultado esperado; ela já havia feito laqueadura. “Antes de fazer essa cirurgia, eu tentei de tudo, mas não consegui reverter o problema com remédios”, disse, e explicou que, sangrando havia meses, achou que seria melhor “já partir para esse próximo passo”. Segundo a reportagem, a histerectomia foi decidida com a equipe médica. O relato é dela e termina aí: nada se afirma aqui sobre os médicos ou o hospital, e nada nele aponta falha de ninguém.

O que a história ilumina é uma decisão que muitas mulheres enfrentam sem a mesma exposição: retirar o útero por causa de uma doença benigna, quando o tratamento clínico não resolveu. É uma cirurgia legítima e pode ser a melhor saída. Também é irreversível. Por isso o Direito olha menos para a escolha em si e mais para a forma como ela foi construída: o que foi explicado, o que foi oferecido antes e o que exatamente a paciente autorizou. O artigo percorre a ciência da adenomiose e das alternativas, o que o CFM pede do consentimento, o SUS e os planos, três sistemas estrangeiros e a responsabilidade de quem indica a cirurgia.

Adenomiose: mais comum do que se pensava, e diagnosticada sem cirurgia

Na adenomiose, glândulas e estroma semelhantes ao revestimento interno do útero aparecem dentro da camada muscular do órgão. Ela pode causar sangramento intenso e dor, mas não é a única explicação possível para eles. Durante décadas, a doença só era confirmada no exame da peça retirada na histerectomia, e a revisão epidemiológica de Upson e Missmer (Seminars in Reproductive Medicine, 2020) aponta essa origem como uma das razões de a pesquisa sobre a adenomiose estar atrasada em relação à de outras doenças ginecológicas benignas. Quando a pergunta passou a ser respondida com ultrassom, o número mudou. Num estudo prospectivo com 985 mulheres atendidas consecutivamente no ambulatório de ginecologia de um hospital universitário, Naftalin e colaboradores (Human Reproduction, 2012) encontraram adenomiose em 20,9%; os próprios autores advertem que a prevalência na população geral deve ser menor, porque estudaram mulheres com sintomas.

O outro lado da mesma moeda está no maior estudo populacional disponível. Em 333.693 mulheres de 16 a 60 anos de um sistema de saúde do estado de Washington, nos Estados Unidos, entre 2006 e 2015, Yu e colaboradores (American Journal of Obstetrics and Gynecology, 2020) mediram incidência de 28,9 diagnósticos por 10 mil mulheres-ano e prevalência registrada de 0,8% em 2015, maior entre 41 e 45 anos (1,5%) e mais alta entre mulheres negras do que entre brancas. A distância entre os 20,9% do ambulatório e os 0,8% dos registros mostra quanto o diagnóstico depende de quem procura e de como procura. O estudo traz dois dados que importam aqui: 18% das mulheres tinham também diagnóstico de endometriose e 47,6% de miomas, e 82% acabaram submetidas a histerectomia; os autores observam que as terapias clínicas de longo prazo disponíveis continuam limitadas.

O diagnóstico por imagem ganhou linguagem comum em 2015, quando o grupo MUSA (Morphological Uterus Sonographic Assessment) publicou um consenso sobre termos, definições e medidas para descrever o miométrio e as lesões uterinas no ultrassom (Van den Bosch e colaboradores, Ultrasound in Obstetrics and Gynecology, 2015). Em 2022, um procedimento Delphi com especialistas europeus revisou essas definições e passou a separar os sinais diretos da adenomiose dos indiretos (Harmsen e colaboradores, mesma revista). Uma meta-análise de 32 estudos concluiu que o desempenho do ultrassom transvaginal é alto e comparável ao da ressonância (Liu e colaboradores, Journal of Ultrasound in Medicine, 2021), e um estudo de 2026 que testou os nove sinais do consenso em pacientes depois submetidas a histerectomia registrou que todos contribuem, mas “nenhum sinal isolado é suficientemente preciso” (Hu e colaboradores, mesma revista). Para a paciente, a consequência é dupla: o laudo com um sinal sugestivo não é sentença, e, como o diagnóstico já não exige cirurgia, abre-se espaço para tratar antes de operar.

As alternativas têm evidência, com limites conhecidos. Uma meta-análise de dez estudos prospectivos, com 551 pacientes, registrou que o sistema intrauterino de levonorgestrel reduziu a dor, o sangramento medido por escala pictórica e o volume uterino em até 36 meses (Abbas e colaboradores, Acta Obstetricia et Gynecologica Scandinavica, 2020). Comparado ao dienogeste, em seis ensaios com 707 mulheres, todos asiáticos, o dienogeste reduziu mais a dor e o volume do útero, e o DIU hormonal resultou em hemoglobina mais alta; os autores pedem cautela pelo número pequeno de estudos (Akhigbe e colaboradores, European Journal of Obstetrics & Gynecology and Reproductive Biology, 2024). Na embolização das artérias uterinas, uma meta-análise registrou melhora dos sintomas em 83,1% das pacientes (872 de 1.049; de Bruijn e colaboradores, Journal of Vascular and Interventional Radiology, 2017). E a revisão Cochrane sobre o sistema intrauterino no sangramento menstrual intenso (Bofill Rodriguez, Lethaby e Jordan, 2020; 25 ensaios, 2.511 mulheres) não conseguiu dizer se ele é melhor ou pior que a histerectomia: satisfação em cinco anos e qualidade de vida foram parecidas, com evidência de certeza baixa e num quadro que não é específico da adenomiose. O conjunto autoriza uma afirmação modesta: a ciência não elege um vencedor entre os caminhos, e é por isso que a escolha pertence à paciente informada.

O que o Código de Ética e o CFM pedem do consentimento

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico, no art. 22, “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”; no art. 24, “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar”; e, no art. 34, “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento”. A Recomendação CFM nº 1/2016, de 21 de janeiro de 2016, detalha como isso se faz. Define o consentimento como “ato de decisão, concordância e aprovação do paciente ou de seu representante, após a necessária informação e explicações”, e recomenda esclarecimento “claro, pertinente e suficiente sobre justificativas, objetivos esperados, benefícios, riscos, efeitos colaterais, complicações, duração, cuidados e outros aspectos específicos inerentes à execução”, acrescentando que isso “não se enquadra na prática da denominada medicina defensiva”. A forma verbal é a usual, “devendo o fato ser registrado em prontuário”, mas recomenda-se o termo escrito, em “linguagem clara”, com letra de tamanho pelo menos 12 e espaços em branco para que a paciente escreva perguntas a serem respondidas pelo médico. É uma recomendação, não uma norma punitiva; serve como medida do que se espera.

Numa histerectomia, “o procedimento a ser realizado” tem várias camadas, e cada uma merece resposta antes da data marcada: se a retirada será total, com o colo do útero, ou subtotal, e por qual via; se os ovários e as trompas serão preservados ou retirados, porque a retirada dos ovários tem consequências hormonais próprias e é uma decisão separada da retirada do útero; o que a cirurgia deve resolver e o que pode persistir, como dor de outra origem; quais foram as alternativas e por que não serviram; os riscos operatórios, a recuperação e o seguimento; e o fato de que, sem o útero, não haverá gestação nem menstruação. A lei brasileira já faz esse raciocínio num caso vizinho. Para a laqueadura, a Lei 9.263/1996 exige, no art. 10, § 1º, manifestação de vontade escrita depois de informação sobre riscos, dificuldade de reversão e opções reversíveis. A histerectomia por doença benigna não tem lei própria, mas é ainda mais definitiva, e a lógica da informação sobre o caminho reversível vale para ela com mais razão.

No Brasil: a cirurgia aberta como regra, o DIU como alternativa recente

A histerectomia é cirurgia de grande volume no Brasil. Uma dissertação de mestrado da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (Nogueira, 2024), com dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS entre 2014 e 2023, registra 123.205 histerectomias em 2023 e mostra que, nas indicações benignas, a via abdominal aberta respondeu por 91,4% das cirurgias, a vaginal por 7,9% e a laparoscópica por 0,7%; a autora conclui que as vias minimamente invasivas deveriam ser priorizadas, com destaque para a vaginal. O dado importa para o consentimento: a via de acesso muda a recuperação, a dor e o tempo longe do trabalho, e é parte do que precisa ser explicado.

A mesma Lei 9.263/1996 diz no art. 10, § 4º, que a esterilização cirúrgica como método contraceptivo “somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia”. A histerectomia indicada para tratar adenomiose não é esterilização: sua legitimidade vem da indicação clínica e do consentimento informado. O inverso também vale. A paciente não querer mais filhos não transforma, por si só, a retirada do útero no tratamento indicado; a indicação continua dependendo da doença e da resposta às alternativas. Para quem busca contracepção definitiva, o caminho é outro, tratado no artigo sobre as regras da laqueadura.

As alternativas clínicas também mudaram de lugar no sistema público. Em 2025, o SUS incorporou o DIU de levonorgestrel de 52 mg para mulheres com endometriose que têm contraindicação ou não adesão aos contraceptivos orais (relatórios Conitec nº 1.002 e 1.003/2025). A incorporação nomeia a endometriose, não a adenomiose; como as duas doenças coexistem com frequência (18% no estudo de Yu), o diagnóstico registrado no prontuário passa a ter peso prático. Na saúde suplementar, a RN ANS 680/2026, em vigor desde 1º de outubro de 2026, criou a diretriz de utilização nº 175 para o DIU hormonal: cobertura obrigatória para as indicações de uso previstas em bula registrada na Anvisa e para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos contraceptivos orais combinados.

Outras regras do plano tocam a decisão. A RN 465/2021 garante “consultas médicas em número ilimitado” nas especialidades reconhecidas pelo CFM (art. 18, I), e a Lei 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, assegura segunda opinião “em qualquer fase do tratamento” (art. 18): ouvir outro ginecologista antes de uma cirurgia irreversível é direito, não desconfiança. E a RN 558/2022 permite que a operadora aplique a quem declarou a doença ao contratar a cobertura parcial temporária, isto é, a suspensão, por até 24 meses, de procedimentos cirúrgicos “relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas” (art. 2º, II); quem tem adenomiose diagnosticada e contrata um plano novo precisa saber disso antes de planejar a data. O mesmo Estatuto garante informação “acessível, atualizada e suficiente” para decidir (art. 12, § 1º), participação na decisão sobre o plano terapêutico (art. 11) e acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa” (art. 19).

Direito comparado: três maneiras de proteger a mesma decisão

O dever de informar antes de uma cirurgia existe em todo lugar; o modo de garanti-lo, não. Três sistemas mostram caminhos diferentes: precedente com diretriz profissional, risco medido pela paciente concreta e lei que põe a prova nas mãos do profissional.

No Reino Unido, em Montgomery v Lanarkshire Health Board ([2015] UKSC 11, julgado em 11 de março de 2015), a Suprema Corte fixou que o médico deve tomar cuidado razoável para que a paciente conheça os riscos materiais do tratamento recomendado e as alternativas razoáveis a ele, e que risco material é aquele a que uma pessoa razoável, na posição da paciente, provavelmente daria importância (§ 87). Acrescentou que o dever não se cumpre bombardeando a paciente com informação técnica que ela não tem como absorver, nem pedindo rotineiramente a assinatura num formulário de consentimento (§ 90, em tradução própria). O General Medical Council transformou o precedente em regra de conduta: a diretriz Decision making and consent, publicada em 30 de setembro de 2020 e em vigor desde 9 de novembro daquele ano, descreve a decisão como “processo contínuo” de “diálogo significativo”, com troca de informação “específica para cada paciente”, e manda compartilhar benefícios e danos das opções e das “alternativas razoáveis, incluindo a opção de não fazer nada” (princípios 2 e 4, em tradução própria).

A Austrália chegou lá antes. Em Rogers v Whitaker ([1992] HCA 58, julgado em 19 de novembro de 1992), a Alta Corte examinou o caso de uma paciente praticamente cega de um olho desde a infância que, depois de uma cirurgia nesse olho, perdeu a visão do outro por oftalmia simpática, complicação estimada no processo em uma a cada 14 mil cirurgias. A Corte definiu o risco material em duas partes: aquele a que uma pessoa razoável na posição da paciente daria importância, ou aquele que o médico sabe, ou deveria saber, que aquela paciente em particular consideraria importante. A segunda parte é a que interessa à histerectomia: se a paciente disse que ainda pensava em engravidar, ou que temia a menopausa precoce, isso muda o que o médico precisa discutir com ela.

A França escolheu a lei. O art. L1111-2 do Code de la santé publique, na redação vigente, diz que a informação abrange os tratamentos propostos, sua utilidade, urgência e consequências, “os riscos frequentes ou graves normalmente previsíveis” e também “as outras soluções possíveis” e “as consequências previsíveis em caso de recusa”, e que ela é dada “no curso de uma conversa individual”. O mesmo artigo resolve a prova: em caso de litígio, “cabe ao profissional ou ao estabelecimento de saúde provar que a informação foi dada” ao paciente, prova que “pode ser feita por qualquer meio” (tradução própria). O art. L1111-4 completa: nenhum ato médico pode ser praticado sem o “consentimento livre e esclarecido” da pessoa, que pode retirá-lo a qualquer momento. O Brasil chegou ao mesmo ponto sobre o ônus da prova por outro caminho, o do Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade: informação genérica não basta

No REsp 1.540.580/DF (4ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2 de agosto de 2018), a ementa afirma que “haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica”. Vai além: a inobservância desse dever “caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se”, e a indenização é devida “pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação”. E fixa que “o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital”. Para a ementa, é o Código de Defesa do Consumidor que rege o tema, e o art. 6º, III, do CDC garante informação adequada e clara “sobre os riscos que apresentem” os serviços. Na histerectomia por adenomiose, um termo padrão que fala de “cirurgia ginecológica” sem tratar dos ovários, das alternativas tentadas e da perda da possibilidade de gestar dificilmente prova, sozinho, que a paciente decidiu informada. O que a assinatura do termo prova, e o que ela não resolve, está no artigo sobre o termo de consentimento assinado.

Pense numa situação hipotética: a paciente autoriza a retirada do útero com preservação dos ovários e, ao acordar, descobre que eles também foram retirados. O Código de Ética Médica só admite decisão sem a paciente num caso: o art. 31 veda “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”. Achado inesperado que não represente esse risco não transfere ao cirurgião a decisão sobre um órgão que a paciente não autorizou retirar. A conduta prudente, dos dois lados, é conversar antes sobre os achados que poderiam justificar ampliar a cirurgia e registrar no prontuário e no termo o que a paciente decidiu para cada hipótese. Quando a ampliação foi tecnicamente perfeita, a discussão sobre consentimento continua aberta, porque o que se protege é a autodeterminação, não só o resultado. A mesma pergunta, em outra especialidade, aparece no artigo sobre o cateterismo que terminou em stent.

Tratamento clínico que não funcionou não é erro. Complicação conhecida, explicada antes e bem conduzida depois, também não é. A paciente que, informada das alternativas, escolheu operar não tem do que reclamar pela escolha que fez, nem o médico responde por ter respeitado essa escolha. A responsabilidade do hospital ou da clínica é objetiva quanto aos serviços que lhes são próprios (CDC, art. 14); a do médico, como profissional liberal, depende de culpa (art. 14, § 4º), e a análise examina indicação, informação, técnica, documentação, dano e nexo no caso concreto, como explica o guia sobre erro médico.

Antes de decidir

Adenomiose é diagnóstico, e a histerectomia é uma das respostas possíveis a ele, legítima quando as alternativas foram postas na mesa e a paciente escolheu sabendo o que ganhava e o que perdia. A meu ver, o ponto frágil dessas cirurgias raramente está na técnica: está no termo genérico, que não diz o que será retirado, por qual via, nem o que foi tentado antes. Antes de assinar, vale conferir se o documento descreve a extensão da cirurgia (colo, ovários, trompas e via de acesso), pedir que as alternativas discutidas fiquem registradas no prontuário, usar o espaço do termo para perguntas, como recomenda o próprio CFM, e guardar uma cópia junto do relatório médico, dos exames e das receitas dos tratamentos anteriores. Se a cirurgia foi maior do que a autorizada, se a decisão foi tomada sem conhecer as alternativas ou se o plano negou o DIU que a regra manda cobrir, entre em contato com o escritório: a análise parte do termo de consentimento e do prontuário, e não substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.