Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Semanas depois do enterro, alguém da família relê o prontuário. A decisão de limitar o tratamento está lá, datada e assinada. A dúvida que surge é outra: alguém, além de quem decidiu, olhou para essa decisão depois? E quem era?

Um tribunal europeu respondeu a uma versão dessa pergunta em 2022, num caso contra a Bélgica. A resposta trata do desenho de quem fiscaliza, problema que existe em qualquer sistema de saúde.

Se o sofrimento chegou ao ponto de você pensar em não continuar, fale antes com alguém: o CVV atende pelo 188, a qualquer hora, o SAMU pelo 192, e os CAPS atendem pelo SUS. O que este artigo discute é direito; o que importa agora é você.

O que o tribunal decidiu, parte por parte

O caso é Mortier c. Bélgica (queixa nº 78017/17), julgado pela Terceira Seção do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em 4 de outubro de 2022 e definitivo desde 4 de janeiro de 2023. O acórdão foi lido no original francês; as traduções são livres. O requerente é filho de uma paciente cuja morte, em abril de 2012, ocorreu dentro do quadro legal belga, que admite a eutanásia sob condições. A decisão tem quatro partes:

  • O quadro legal belga: sem violação do direito à vida (artigo 2 da Convenção Europeia), por cinco votos a dois.
  • O ato naquele caso: sem violação, por cinco votos a dois.
  • O controle feito depois do ato: violação do artigo 2, por unanimidade.
  • O filho não ter sido envolvido na decisão: sem violação do artigo 8 (vida privada e familiar), por seis votos a um.

O tribunal disse que não se extrai do artigo 2 um direito de morrer, mas que o direito à vida “ne saurait être interprété comme interdisant en soi la dépénalisation conditionnelle de l’euthanasie” (§ 138: não pode ser interpretado como proibindo, em si, a descriminalização condicional da eutanásia). O que o tribunal cobrou foi que as garantias funcionem, e a conferência posterior é uma delas.

O defeito: quem praticou podia votar sobre o próprio ato

A lei belga criou uma comissão federal que examina, depois, cada ato praticado. O filho apontou que o médico responsável pelo ato era copresidente da comissão e não se declarou impedido (§ 172). O governo respondeu que o exame era feito sobre a parte anônima do registro e que, na prática, o membro envolvido permanecia em silêncio (§ 173).

O tribunal não aceitou a resposta. Partiu de uma premissa geral: o sistema que apura as circunstâncias da morte de pessoas sob a responsabilidade de profissionais de saúde “doit être indépendant” (§ 176: deve ser independente). E aplicou-a no § 177: o procedimento previsto “n’empêche pas le médecin qui a pratiqué l’euthanasie de siéger dans la Commission et de voter sur la question de savoir si ses propres actes étaient compatibles avec les exigences matérielles et procédurales du droit interne”. Em tradução livre: não impede o médico que praticou o ato de integrar a Comissão e de votar sobre a conformidade dos próprios atos com o direito interno.

O mesmo parágrafo acrescenta que deixar “à la seule discrétion du membre concerné” (à exclusiva discrição do membro envolvido) a decisão de se calar não basta, e que o problema podia ser evitado, preservada a confidencialidade, se a comissão tivesse mais membros do que os que se reúnem para examinar cada caso. O § 178 traz o ponto mais fino: o sistema não assegurava independência “indépendamment de l’influence réelle” (independentemente da influência real) que o médico tenha tido. O vício é de arquitetura: ninguém precisou provar que o voto foi contaminado; bastou que a regra permitisse que fosse.

Houve um segundo fundamento: a investigação criminal aberta a pedido do filho, cuja primeira fase durou cerca de três anos e um mês sem diligência aparente (§ 180). O escritório tratou dessa vertente em artigo sobre o dever de investigar.

Depois da condenação, a regra mudou

A execução dos acórdãos do tribunal é supervisionada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa, que em 3 de julho de 2025, pela Resolução CM/ResDH(2025)146, declarou adotadas as medidas exigidas e encerrou o exame do caso.

Segundo o Serviço de Execução dos arestos do TEDH (Conselho da Europa), em comunicado de 18 de julho de 2025 lido em francês, uma lei de 28 de março de 2024 remediou o problema de independência ao suprimir o anonimato do médico que praticou o ato e das pessoas consultadas; essas pessoas, diz o comunicado, não poderão mais ter assento na Comissão quando ela examinar atos de que tomaram parte. A informação é do órgão supervisor, e é com essa atribuição que deve ser lida. A condenação foi por permitir que quem fez julgasse; a correção foi proibir exatamente isso.

O que isso vale no Brasil

Como norma, nada. O Brasil não é parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e nenhum juiz brasileiro está obrigado a seguir o que foi decidido em Mortier. O caso serve como argumento interpretativo e direito comparado.

A eutanásia e o suicídio assistido não são permitidos no Brasil. O Código de Ética Médica veda ao médico “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal” (art. 41), e as duas condutas são crime; o artigo sobre o caso Arnaud Denis e a eutanásia na Bélgica detalha os dispositivos do Código Penal.

O que o direito brasileiro reconhece é outro território. A Resolução CFM nº 1.805/2006 permite “limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. A Lei nº 15.378/2026 assegura ao paciente o respeito às suas diretivas antecipadas (art. 20) e o direito a cuidados paliativos (art. 21). O guia do escritório sobre fim de vida percorre esse regime por inteiro.

Quem confere depois, aqui

A primeira camada de controle é o registro. A Resolução 1.805/2006 exige decisão fundamentada e registrada no prontuário (art. 1º, § 2º) e prevê o direito a uma segunda opinião (§ 3º); a Resolução CFM nº 1.995/2012 manda registrar as diretivas que o paciente comunicou ao médico (art. 2º, § 4º). Sem registro, não há o que conferir.

A segunda camada é interna ao hospital. A Resolução CFM nº 2.171/2017, alterada pela nº 2.469/2026, tornou obrigatórias as Comissões de Revisão de Óbito em hospitais e unidades de pronto atendimento. Os membros são designados pelo diretor técnico da própria instituição, a atuação tem “caráter estritamente educativo e de aprimoramento da qualidade” (art. 3º, § 2º), e o juízo sobre imperícia, imprudência ou negligência não cabe a ela, “pois esta competência é exclusiva dos Conselhos de Medicina” (art. 7º). O escritório tratou dela em artigo sobre a comissão que revisa a morte no hospital.

A terceira camada é externa: o Conselho Regional de Medicina, perante o qual o paciente pode denunciar e, se ele faleceu, “o cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, nessa ordem” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 14, § 1º); e, por fim, o Judiciário.

As normas citadas não preveem um órgão externo que examine automaticamente cada decisão de limitação de tratamento: a revisão automática é a da comissão interna, e o controle externo depende, em regra, de alguém provocar. Mortier entra como critério de leitura: ao examinar como uma decisão foi conferida, vale perguntar quem a conferiu, se essa pessoa participou do ato e se o afastamento de quem participou era regra ou apenas expectativa de discrição.

Quando não há direito

Defeito no controle não é prova de erro na decisão. O tribunal condenou a Bélgica pela conferência posterior e, no mesmo julgamento, concluiu que o ato respeitou a lei.

A família tampouco tem poder de veto. O filho se queixava de não ter sido envolvido, e o tribunal não viu violação nisso: a paciente não o quis, e a lei protegia a sua vontade e o sigilo médico. No Brasil, a Resolução 1.995/2012 diz algo próximo, ao fazer as diretivas prevalecerem sobre os desejos dos familiares (art. 2º, § 3º); a fronteira entre aliviar e abreviar está em Sedação paliativa não é eutanásia. E investigação que termina em arquivamento não é, só por isso, falha: a obrigação de apurar é de meios, não de resultado (§ 183).

Em resumo

Ficam três distinções. O tribunal europeu julgou a independência do controle posterior, e concluiu por unanimidade que quem pratica o ato não pode estar entre os que o avaliam. A Bélgica, segundo o órgão que supervisiona a execução, mudou a regra em 2024 nesse sentido. E o Brasil, que não é parte da Convenção Europeia e não permite eutanásia nem suicídio assistido, tem as suas próprias decisões de fim de vida, para as quais a mesma pergunta vale como argumento. Vale conferir se a decisão está fundamentada no prontuário, se a vontade do paciente foi registrada e quem participou de cada etapa; limitar ou manter um tratamento continua sendo decisão clínica, e o guia sobre fim de vida situa cada uma dessas regras. Se a sua família viveu uma decisão dessas e ficou com dúvida sobre como ela foi conferida, entre em contato: o escritório lê o prontuário antes de dizer se há o que questionar, e diz quando a decisão foi regular.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.