Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O profissional de saúde intimado pela delegacia depois de um atendimento precisa descobrir uma coisa antes de qualquer outra: se será ouvido como testemunha ou como investigado. Tudo o mais depende disso. A testemunha é obrigada a depor e, ao mesmo tempo, proibida de revelar o segredo do paciente. O investigado pode calar, pode falar e pode ser assistido por advogado. Quem entra na sala sem saber em qual das duas posições está arrisca falar o que a lei o proibia de dizer, ou calar o que o ajudaria.
Quando a intimação chega: em que papel você foi chamado
O inquérito policial serve para apurar se houve crime e quem o praticou. O Código de Processo Penal manda a autoridade policial “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”, “ouvir o ofendido” e “ouvir o indiciado” (art. 6º, III a V). Médicos, enfermeiros, técnicos e dentistas aparecem nele nas duas pontas: como quem viu o atendimento e como quem o conduziu.
A intimação nem sempre diz em que condição a pessoa será ouvida, e o papel pode mudar no curso da apuração: quem começa como testemunha pode passar a ter a própria conduta examinada. Penso que essa pergunta deve ser feita antes do dia marcado, por quem tenha acesso aos autos, e não na sala de espera da delegacia.
A intimação também não é acusação. Nos crimes de ação pública, o inquérito pode começar “a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo” (CPP, art. 5º, II). A família que registra a ocorrência depois de uma morte exerce um direito.
Nos dias anteriores: reler o prontuário e decidir o que fazer com ele
A preparação começa pela releitura dos registros do atendimento: evolução, prescrição, horários, anotações da enfermagem, exames. Reler é diferente de corrigir: o prontuário vale pelo que foi escrito na hora, e o depoimento será comparado com ele.
É comum que, junto com a intimação ou pouco depois, a delegacia peça o prontuário. Aqui a resposta honesta é que o assunto é controvertido. A Resolução CFM 1.605, de 2000, começa pela regra: “O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica”. Admite a remessa direta à autoridade com autorização expressa do paciente e manda o médico, em caso de conflito, consultar o seu conselho. O Código de Ética Médica, por sua vez, só libera cópias do prontuário “para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente” (art. 89).
A doutrina que deu origem a essa resolução é conhecida. Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira, desembargador aposentado e então consultor jurídico do conselho gaúcho, sustentou na Revista Bioética, em 2001, que a requisição de autoridade “não é, por si só, justa causa” para a entrega do prontuário, e que a saída seria colocá-lo à disposição de um perito, para exame restrito ao fato investigado. O argumento não é corporativo: o paciente que sabe que a ficha pode ir parar num inquérito passa a esconder do médico o que o médico precisa saber. O limite importa: o parecer foi escrito sob o código de ética anterior, e o dispositivo da resolução que tratava da requisição judicial aparece hoje, na versão publicada pelo próprio CFM, como suspenso por decisão judicial. O código de 2018 já diz que o prontuário requisitado judicialmente é encaminhado ao juízo.
Quem recusa pura e simplesmente esbarra na lei que rege a investigação: cabe ao delegado “a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos” (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º). A meu ver, essa regra geral não revoga o sigilo que outra lei impõe, e ofício de delegacia não se confunde com a “ordem judicial” de que fala o código de ética. Mas é leitura minha, não ponto pacífico, e entregar, recusar por escrito ou pedir que o juiz decida não é decisão para o profissional tomar sozinho.
Para o investigado, a regra é mais simples: o médico pode usar o prontuário na própria defesa, e o código de ética manda que solicite a observância do sigilo profissional (art. 89, § 2º).
No dia, como testemunha: comparecer e declarar o impedimento
A regra geral é a de que “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor” (CPP, art. 206), sob promessa de dizer a verdade. Para quem atendeu o paciente, porém, a lei abre uma exceção que não é faculdade, é proibição: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho” (art. 207). A regra vale para o médico, a enfermagem, o dentista e qualquer profissional obrigado a guardar segredo.
O Código de Ética Médica acrescenta o modo de agir. A vedação de revelar fato conhecido em virtude da profissão permanece “quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento)”, vale “mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido”, e, na investigação de suspeita de crime, impede o médico de “revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal” (art. 73, parágrafo único).
O sigilo não autoriza faltar: o profissional comparece, identifica-se e declara o impedimento quanto ao que é segredo do paciente. Também não é um escudo para tudo. Escala de plantão e rotina do serviço, quando não revelam informação de quem foi atendido, em regra ficam fora dele. A linha passa por dentro de cada pergunta, e convém traçá-la antes de sentar diante da autoridade.
Falar além do devido não protege ninguém. Revelar sem justa causa segredo conhecido em razão da profissão, quando a revelação possa causar dano a outrem, é crime (Código Penal, art. 154). Do outro lado, a lei também protege quem invoca o sigilo: a Lei de Abuso de Autoridade pune quem “constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo” (Lei 13.869/2019, art. 15), presente a finalidade específica que a mesma lei exige.
Resta a ressalva do art. 207: a pessoa “desobrigada pela parte interessada”. Quando o paciente está vivo, o código de ética fala em consentimento por escrito. Quando morreu, não há resposta automática sobre quem desobriga, de que forma e com que alcance, e convém desconfiar de quem a oferece pronta. O que a redação da lei permite afirmar é menos: mesmo desobrigado, só depõe sobre o segredo quem quiser. A autorização assinada pela família, se existir, merece leitura atenta.
No dia, como investigado: o silêncio é direito, não conselho
Quem é ouvido sobre a própria conduta tem o direito de permanecer calado. A Constituição o formula a partir do preso (art. 5º, LXIII); o CPP manda informar o acusado “do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas” e acrescenta que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa” (art. 186). A oitiva do indiciado no inquérito segue, no que for aplicável, essas mesmas regras. E o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento” (Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI).
Discordo, porém, do conselho que circula como regra de que o investigado deve sempre calar. Há situações em que expor cedo a explicação técnica, com os registros na mão, encurta a apuração. Há outras em que falar sem ter relido a documentação produz contradições que acompanham o profissional nas outras frentes. Falar, falar em parte ou calar é escolha a fazer com o advogado, depois da releitura, e não no corredor. O investigado também pode requerer diligências à autoridade, que as realizará ou não a seu juízo (CPP, art. 14).
Ajuda saber o que se apura. Depois de um desfecho grave, discute-se em geral homicídio culposo ou lesão corporal culposa, e em ambos a pena aumenta de um terço “se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício” (Código Penal, art. 121, § 4º, aplicável à lesão culposa pelo art. 129, § 7º). Por isso as perguntas giram em torno de protocolo, prescrição e horários. E um desfecho ruim, sozinho, não é crime: a apuração precisa chegar a uma conduta culposa e ao nexo com o resultado. A discussão sobre culpa e dolo eventual está em Erro médico é crime? A linha entre culpa, dolo eventual e reparação.
Depois do depoimento: o termo assinado circula
O mesmo evento pode abrir, ao mesmo tempo, inquérito, ação de indenização e procedimento no conselho profissional. São trilhas independentes. O Código Civil diz que “a responsabilidade civil é independente da criminal”, com a ressalva de que não se discute mais a existência do fato ou a autoria quando decididas no juízo criminal (art. 935), e o CPP é expresso em que o arquivamento do inquérito não impede a ação civil (art. 67, I). Inquérito arquivado, portanto, não é assunto encerrado para o profissional, nem atestado, para a família, de que nada houve.
O caminho inverso também existe. O que foi declarado na delegacia pode ser lido depois no processo civil e no conselho, e o exame de corpo de delito feito na investigação pode ser levado a essas outras trilhas, com o peso e os limites discutidos em O laudo do IML decide a ação por erro médico?. No conselho, a apuração tem rito próprio, descrito em Recebi uma notificação do CRM: o que acontece na sindicância e o que responder; se vier a ação de indenização, os primeiros passos estão em Fui citado numa ação por erro médico: o que fazer nos primeiros dias. O quadro geral da responsabilidade está no guia sobre erro médico.
Sobre o peso da assistência jurídica, o dado mais próximo que há vem da esfera ética, não da policial: Tomhara Alves Almeida e Déborah Pimentel, em estudo de 2016 na Revista Bioética sobre os processos do conselho de medicina de Sergipe entre 2004 e 2013, encontraram associação estatística entre a presença de advogado já na sindicância e o resultado favorável a quem ele representava. É um estado, um conselho e uma associação, não prova de causa, e não se transporta sem mais para a delegacia. Serve para lembrar que a fase preliminar, a que parece informal, pesa.
Minha posição é a de que o depoimento na delegacia deve ser tratado como a primeira peça de defesa, mesmo por quem vai como testemunha, e que o erro mais caro não costuma estar no que o profissional fez no plantão, mas no que ele diz, semanas depois, sem ter relido o que escreveu. Se a intimação já chegou, entre em contato com o escritório com a cópia dela e a data marcada: saber em que qualidade você será ouvido é a primeira providência, e ela se toma antes do dia.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Constituição Federal, art. 5º, LXIII · CPP, arts. 5º, 6º, 14, 67, 186, 206 e 207 · Código Penal, arts. 121, §§ 3º e 4º, 129, §§ 6º e 7º, e 154 · Código Civil, art. 935 · Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, XXI · Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade), arts. 1º e 15 · Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 73 e 89 · Resolução CFM 1.605/2000 · Perrone de Oliveira, J. A. Sigilo ou segredo médico: a Ética e o Direito. Revista Bioética, v. 9, n. 2, 2001 · Almeida, T. A.; Pimentel, D. Julgamento ético do médico em Sergipe, Brasil. Revista Bioética, v. 24, n. 1, 2016
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
