Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A sequência costuma ser a mesma. A família registra a ocorrência depois de uma morte em cirurgia, ou o paciente sai do hospital com uma lesão que ninguém explicou; a autoridade policial requisita o exame de corpo de delito; semanas depois chega um laudo do Instituto Médico-Legal com causa da morte, descrição das lesões e respostas a quesitos. A pergunta seguinte, feita tanto pelo paciente quanto pelo médico investigado, é se aquele documento decide a ação de indenização. A resposta curta é que o laudo entra no processo civil, pode pesar muito e às vezes pesa mais que a perícia judicial, mas não chega pronto: ele foi feito para outra finalidade, sem a participação das partes, e o juiz cível atribui a ele o valor que considerar adequado.

Por que o IML entra na história

O Código de Processo Penal é categórico: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável, e nem a confissão do acusado o supre (art. 158). Logo que toma conhecimento do fato, a autoridade policial deve determinar esse exame e quaisquer outras perícias (art. 6º, VII), realizadas por perito oficial com diploma de curso superior (art. 159). Na morte, o exame é a necropsia, que o art. 162 manda fazer ao menos seis horas depois do óbito; a diferença entre IML e Serviço de Verificação de Óbito, e quem autoriza cada um, está no artigo sobre necropsia, SVO e IML.

No erro médico, os tipos penais em jogo são quase sempre culposos. O homicídio culposo tem pena de detenção de um a três anos (Código Penal, art. 121, § 3º), aumentada de um terço quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (§ 4º). A lesão corporal culposa tem pena de dois meses a um ano (art. 129, § 6º), com o mesmo aumento por remissão do § 7º. Há um detalhe que decide muitos casos: a ação penal por lesão culposa depende de representação da vítima (Lei 9.099/1995, art. 88), e o direito de representar decai em seis meses contados do dia em que a vítima sabe quem é o autor (CPP, art. 38). No homicídio, a ação é pública incondicionada.

O que o laudo examina, e o que fica fora dele

O exame de corpo de delito existe para fixar a materialidade: o que há no corpo, qual a lesão, qual a causa da morte. Os peritos descrevem minuciosamente o que examinam e respondem aos quesitos formulados (CPP, art. 160). Em lesões, se o primeiro exame for incompleto, cabe exame complementar, e quando se trata de verificar incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ele se faz depois desse prazo (art. 168, § 2º). Tudo isso é valioso numa ação de indenização, porque a extensão do dano e a causa do óbito são exatamente o que a família tem mais dificuldade de provar anos depois.

A culpa, porém, não é vestígio. O laudo pode dizer que a morte decorreu de hemorragia após a retirada da vesícula; não diz, por si, se a técnica empregada, a vigilância pós-operatória ou o tempo de resposta da equipe estavam fora do padrão da época. Essa segunda pergunta depende do prontuário, dos protocolos e do contexto assistencial, e é por isso que a perícia judicial cível, com quesitos formulados pelas partes, continua tendo papel próprio. Há também uma limitação estrutural: no processo penal, o assistente técnico só atua depois de concluídos os exames e elaborado o laudo pelos peritos oficiais (CPP, art. 159, § 4º). A lei não assegura à família nem ao médico o acompanhamento da necropsia; o que a lei garante é o acesso posterior ao material que serviu de base à perícia, guardado no órgão oficial (art. 159, § 6º).

Como o laudo chega à ação de indenização

O caminho é a prova emprestada. O art. 372 do Código de Processo Civil permite ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça aplica a regra aos laudos de inquérito policial: no AgInt no AREsp 2.920.922/SC (Quarta Turma, julgado em 29/09/2025), manteve o uso do laudo do inquérito porque as partes foram instadas a se manifestar sobre ele; no AREsp 2.838.921/GO (Terceira Turma, julgado em 10/11/2025), afirmou válida a utilização de laudo grafotécnico oriundo de inquérito policial desde que assegurado o contraditório no processo judicial. O contraditório, portanto, não é exigido no momento do exame, mas na ação civil, onde a parte pode impugnar o laudo, apresentar parecer técnico e pedir perícia própria.

Quanto esse laudo pesa depende do caso. No AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.859/SP (Quarta Turma, julgado em 09/05/2022), o tribunal estadual reconheceu o erro médico destacando os laudos do Serviço de Verificação de Óbito e do IML, que ligaram uma compressa esquecida no corpo da paciente à piora e ao óbito, e ressaltou a superficialidade do laudo pericial; o STJ considerou a fundamentação suficiente e manteve a decisão. O precedente mostra as duas faces: para quem sofreu o dano, o laudo oficial feito perto do fato pode ser a melhor prova disponível; para o profissional, ele é um documento sobre o qual não houve quesito seu, e a impugnação técnica na ação civil é o momento de mostrar o que o exame não alcançou. Quando o laudo oficial for contrário e parecer frágil, o artigo sobre laudo pericial desfavorável trata dos instrumentos de reação.

Duas esferas independentes, com pontos de contato

O art. 935 do Código Civil diz que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas que não se pode mais questionar a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal. O CPP detalha a regra. A sentença condenatória transitada em julgado pode ser executada no cível para reparação do dano (art. 63). A absolvição não impede a ação civil quando não tiver sido reconhecida, categoricamente, a inexistência material do fato (art. 66). O arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade e a sentença que decide que o fato não é crime também não impedem (art. 67).

Na prática, isso significa que o arquivamento do inquérito não absolve o médico no cível, e que a absolvição por falta de prova suficiente também não. Mas a recíproca vale, e aqui o profissional pode ter razão: se o juízo criminal declarar provada a inexistência do fato ou provado que o acusado não concorreu para ele (CPP, art. 386, I e IV), essa discussão se encerra também na ação de indenização. Entre um extremo e outro, o juiz cível pode suspender o processo à espera da decisão criminal, por no máximo um ano depois de proposta a ação penal, retomando então o exame da questão por conta própria (CPC, art. 315, §§ 1º e 2º). Em lesão culposa processada no Juizado Especial Criminal, a composição dos danos civis homologada vale como título executivo e, por ser crime de ação condicionada à representação, acarreta a renúncia ao direito de representar (Lei 9.099/1995, art. 74 e parágrafo único): é uma decisão que encerra dois caminhos de uma vez.

Os dois relógios: prescrição penal e prazo da ação civil

A prescrição penal antes da sentença se regula pelo máximo da pena (Código Penal, art. 109). No homicídio culposo, mesmo com o aumento de um terço do § 4º, o máximo não passa de quatro anos, e o prazo é de oito anos (inciso IV). Na lesão culposa, mesmo com o aumento, o máximo fica abaixo de dois anos, e o prazo é de quatro anos (inciso V). No cível, o STJ aplica aos serviços médicos o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 27 fixa cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria, como registrado no AgRg no AREsp 58.231/MS (Quarta Turma, julgado em 03/08/2017).

O ponto de contato é o art. 200 do Código Civil: quando a ação se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença definitiva. No REsp 2.178.666/MG (Terceira Turma, julgado em 19/05/2025), num caso de óbito por erro médico, o STJ reafirmou a regra quando há relação de prejudicialidade entre as esferas. Os limites vêm nos outros julgados. No AgRg no REsp 1.374.140/PR (Terceira Turma, julgado em 19/09/2017), o prazo começou a correr com o arquivamento do inquérito, porque não houve ação penal. E o AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.859/SP registra que o art. 200 pode ser afastado quando não houver instauração de inquérito ou de ação penal, ou quando as instâncias ordinárias afirmarem não haver prejudicialidade. Um registro de ocorrência que não gerou inquérito, portanto, é uma base frágil para contar com a suspensão.

Inglaterra: o médico apontado não faz a necropsia

O Coroners and Justice Act 2009, lido em inglês no portal oficial legislation.gov.uk (tradução própria), organiza a investigação da morte por outra lógica. O coroner deve investigar quando há razão para suspeitar de morte violenta ou não natural, ou de causa desconhecida (seção 1). A finalidade é apurar quem era o falecido e como, quando e onde morreu (seção 5), e a conclusão não pode ser redigida de modo a parecer decidir a responsabilidade criminal de pessoa identificada nem a responsabilidade civil (seção 10, subseção 2). Desde 2023, a lei prevê examinadores médicos nomeados por órgãos do NHS, no capítulo que trata da notificação, certificação e registro dos óbitos (seção 18A, incluída pelo Health and Care Act 2022).

O detalhe mais instrutivo está na seção 14, subseção 4: quando alguém informa ao coroner que, na sua opinião, a morte foi causada total ou parcialmente por tratamento impróprio ou negligente de um médico, esse profissional não pode realizar nem auxiliar a necropsia, mas tem direito a se fazer representar nela. A comparação ilumina o desenho brasileiro, em que o laudo nasce na investigação criminal, as partes só chegam depois dele e o contraditório é transferido para o processo que o toma emprestado. Nenhum dos dois modelos resolve tudo; o inglês separa expressamente a apuração da causa da morte da atribuição de culpa, e o brasileiro deixa essa separação a cargo de quem sabe ler o laudo.

O que vale guardar

O laudo do IML é prova forte sobre o corpo: causa da morte, natureza e extensão das lesões, momento aproximado dos fatos. Ele entra na ação civil como prova emprestada, com o peso que o juiz lhe der depois do contraditório, e pode tanto sustentar a indenização quanto confirmar que o desfecho decorreu da própria doença. A culpa se prova com o prontuário, os protocolos e a perícia judicial, lidos junto com o laudo e não no lugar dele. Os prazos correm em paralelo e dependem de ter havido inquérito ou ação penal, e a escolha entre representar, compor os danos no Juizado ou ir direto ao cível tem efeitos que convém medir antes. Para situar o laudo no conjunto da prova, o guia completo sobre erro médico organiza as etapas, e para examinar um caso concreto, de quem sofreu o dano ou de quem responde por ele, entre em contato: o escritório analisa o laudo, o prontuário e os prazos antes de qualquer decisão.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

CPP, arts. 6º, 38, 63 a 67, 158 a 184 e 386 · Código Penal, arts. 109, 121 e 129 · CPC, arts. 315, 372 e 479 · Código Civil, arts. 200 e 935 · Lei 9.099/1995, arts. 74 e 88 · CDC, art. 27 · STJ, jurisprudência (SCON) · Coroners and Justice Act 2009, s. 14 · Coroners and Justice Act 2009, s. 10 · Coroners and Justice Act 2009, s. 5 · Coroners and Justice Act 2009, s. 18A · STJ: AgInt no AREsp 2.920.922/SC; AREsp 2.838.921/GO; AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.859/SP; REsp 2.178.666/MG; AgRg no REsp 1.374.140/PR; AgRg no AREsp 58.231/MS

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.