Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem tem o atendimento negado no sistema de saúde das Forças Armadas costuma procurar o roteiro da ação contra plano de saúde: operadora no polo passivo, Justiça estadual, prazos do consumidor. É um equívoco compreensível, e custa caro. Aqui a ré é a União, o juízo é federal e o prazo vem de um decreto de 1932. Uma petição pensada para o plano privado pode fracassar sem estar errada no mérito: basta o réu ou o juízo errado. A razão de fundo está em O FUSEx não é plano de saúde.
Contra quem é a ação?
Contra a União. A assistência médico-hospitalar do militar e de seus dependentes é direito previsto no Estatuto dos Militares e organizado pelo Decreto 92.512/1986; quem a presta é a União, por meio das Forças. O hospital militar e o fundo de saúde não são empresas a citar. Allan Kardec Campo Iglesias, em estudo publicado na Revista do Ministério Público Militar em 2022, descreve o FUSEx como ente despersonalizado, representado pela União, e registra a controvérsia, nos tribunais regionais federais, sobre aplicar a ele o Código de Defesa do Consumidor. A meu ver, essa controvérsia, qualquer que seja o desfecho, não desloca o réu nem o juízo: a Constituição entrega aos juízes federais as causas em que a União é ré e permite propô-las na seção judiciária do domicílio do autor.
Juizado Especial Federal ou vara federal?
Depende do valor e do pedido, e a escolha não é livre. O Juizado julga causas de até sessenta salários mínimos, e a Lei 10.259/2001 avisa: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Em tratamento contínuo, a conta se faz pela soma de doze parcelas a vencer, o que pode levar uma terapia prolongada para a vara federal. Também saem do Juizado o mandado de segurança e o pedido de anular ato administrativo federal; pedir a prestação (autorizar, custear, reembolsar) é coisa diferente de pedir a anulação da negativa, e a redação do pedido pesa nessa fronteira.
No Juizado, a parte pode litigar sem advogado: o Supremo Tribunal Federal validou essa faculdade em 2006, na ADI 3168, para as causas cíveis dentro do teto. A lei permite; não é o que eu recomendaria numa causa em que o valor, o pedido e a perícia decidem o resultado, e digo isso sabendo que a opinião vem de parte interessada. Quanto à perícia, ela existe no Juizado: o juiz nomeia pessoa habilitada, e os honorários são adiantados por verba do tribunal. Se houver condenação em dinheiro, o pagamento se faz por requisição ou precatório, tema do artigo Ganhei a ação de saúde: e agora, quando o dinheiro chega?
Até quando posso entrar com a ação?
Cinco anos. O Decreto 20.910/1932 dispõe que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O marco é objetivo, o ato ou o fato, e não o momento em que a família compreendeu o dano, como na regra do consumidor comparada em Quanto tempo tenho para processar o plano de saúde? E o SUS?
Há uma nuance que muda a conta. O art. 3º do decreto prevê que, quando o pagamento se divide por dias, meses ou anos, “a prescrição atingirá progressivamente as prestações”. Leio aí uma diferença entre dois pedidos: o reembolso de uma despesa pontual, feita em data certa, envelhece a partir dela; a prestação que se renova, como o tratamento continuado, não se perde inteira pela demora, apenas nas parcelas mais antigas. É leitura minha, e o juiz do caso pode contá-la de outro modo. O tempo gasto no recurso interno tampouco é garantia: o decreto dá um ano para a reclamação administrativa que não tenha prazo fixado em lei.
Quem depende ao mesmo tempo da rede pública encontra o caminho paralelo em Militar e dependente também têm SUS. Para o seu caso, a pergunta que organiza todas as outras é esta: o que você quer do juiz é uma despesa já paga, com data, ou um atendimento que ainda precisa acontecer? Se a negativa escrita não deixa isso claro, entre em contato trazendo esse documento e a data do protocolo: dessas duas informações saem o juízo e a contagem do prazo.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 10.259/2001, arts. 3º, 10 e 12 (Planalto) · Constituição Federal, art. 109, I e § 2º (Planalto) · Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 6º (Planalto) · Decreto 92.512/1986 (Planalto) · ADI 3168, notícia de 08/06/2006 (STF) · Iglesias, Revista do Ministério Público Militar, n. 37, 2022 · Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 50, IV, “e”
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