Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A crença é comum e circula inclusive dentro dos quartéis: quem contribui para um fundo de saúde militar “não pode” usar o Sistema Único de Saúde, ou, se usar, estaria tomando o lugar de alguém, ou ainda geraria uma dívida a ser cobrada depois. Nenhuma das três coisas é verdadeira, e as normas que respondem a isso são curtas e diretas.

A universalidade não tem exceção por vínculo

O art. 196 da Constituição é o ponto de partida: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A Lei 8.080/1990 repete o princípio como diretriz operacional. O art. 7º, I, fixa a “universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência”. O art. 7º, IV, fixa a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”.

Repare no desenho: nenhum dos dois dispositivos condiciona o acesso à inexistência de outra cobertura. A lei não pergunta se a pessoa tem plano, seguro, fundo corporativo ou assistência de categoria. Ela trata todos como usuários do sistema, e o inciso IV serve nos dois sentidos — não se pode excluir quem tem cobertura própria, e não se pode privilegiá-lo. O que o cidadão pode exigir da rede pública, e por qual porta, está reunido no guia sobre saúde pelo SUS.

O fundo de saúde militar é assistência, não substituição do sistema público

Os fundos e sistemas de saúde das Forças Armadas e das forças auxiliares são estruturas de assistência ao pessoal, sustentadas por contribuição e regidas por legislação própria de cada força. São, por natureza, um acréscimo: dão acesso a uma rede determinada, com regras determinadas.

O que eles não fazem é retirar de quem contribui a condição de cidadão titular do direito do art. 196. Nenhuma contribuição a sistema de assistência funciona como renúncia ao sistema público — e não haveria como funcionar, porque a universalidade não está à disposição da vontade das partes.

Na prática, isso resolve situações corriqueiras: a urgência que acontece longe da organização militar de saúde, a vacina na unidade básica perto de casa, o medicamento de dispensação pública, o programa de saúde que só existe na rede pública, o atendimento do dependente que mora em outra cidade.

“E se eu usar o SUS, vão me cobrar?”

Não. A confusão vem de um instituto real, que existe — mas cujo devedor é outro.

O art. 32 da Lei 9.656/1998 determina que sejam “ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde”. O § 1º é explícito quanto ao caminho do dinheiro: quem ressarce é a operadora, e o crédito vai ao Fundo Nacional de Saúde.

O Supremo Tribunal Federal já assentou a validade da regra, no Tema 345 de repercussão geral, em tese literal: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.”

Em nenhuma hipótese o beneficiário é o cobrado. A relação de ressarcimento corre entre a operadora e o poder público, com processo administrativo próprio. Usar o SUS tendo cobertura privada não gera dívida para a pessoa atendida.

O art. 32 alcança o fundo militar? Não, e vale dizer por quê

Aqui é preciso resistir à tentação de estender a regra por analogia, porque a extensão simplesmente não está no texto. O art. 32 fala em “operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei” — e o art. 1º da Lei 9.656/1998 delimita o universo dos planos privados de assistência à saúde e de suas operadoras.

Um fundo de saúde militar não é operadora de plano privado registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar, não comercializa produto no mercado de saúde suplementar e não se submete ao regime dessa lei. Logo, o dever de ressarcimento do art. 32 não o alcança.

A conclusão honesta é esta: o atendimento do militar ou do dependente na rede pública não gera, por força do art. 32, obrigação de ressarcir. Se existe ou deveria existir algum mecanismo equivalente entre sistemas públicos, isso não se resolve por esse dispositivo, e não é honesto afirmá-lo aqui sem norma que o diga.

O que a universalidade não resolve

Ter direito de acesso não é ter prioridade. O mesmo art. 7º, IV, que impede a exclusão impede o privilégio: fila, critérios de regulação e classificação de risco são os mesmos para todos. Quem chega à rede pública com cobertura própria entra pelas mesmas portas e pelos mesmos protocolos.

Também não se pode escolher de qual sistema virá cada parte do tratamento por conveniência, exigindo da rede pública aquilo que a rede própria oferece e recusa. Negativa do fundo militar se discute com o fundo militar, pelas suas regras e pelas suas instâncias — é outra discussão, com outro adversário e outro rito.

Em resumo

Este artigo trata de acesso, não de custeio entre sistemas. Como os entes se acertam, ou deixam de se acertar, pelo atendimento cruzado é debate de gestão pública, e não muda o direito de quem precisa ser atendido.

Cada força tem legislação própria sobre a sua assistência, com regras de dependente, carência e cobertura que variam. Nada aqui descreve essas regras, e quem tiver dúvida sobre elas deve procurá-las na norma da sua própria força.

E, sobretudo: reconhecer o direito de acesso não resolve o problema concreto da falta de vaga, que existe e atinge a todos por igual. O que a universalidade garante é a porta aberta. O que há atrás dela é outra conversa, e ela não é jurídica.

Se um atendimento foi recusado à sua família na rede pública sob o argumento de que “vocês têm sistema próprio”, ou se o fundo de saúde negou cobertura que você entende devida, entre em contato: o escritório lê os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a recusa foi regular.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.