Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A lei que o Congresso aprovou em 2026 para o diabetes tipo 1 não diz que diabetes tipo 1 é deficiência. Diz: “O enquadramento da pessoa com diabetes mellitus tipo 1 como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, é condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.146” (Lei 15.439/2026, art. 2º). Quem esperava uma equiparação encontrou uma remissão, e ela é a regra para quase toda doença crônica: o diagnóstico, sozinho, não enquadra ninguém, nem exclui.
Diabetes, epilepsia ou doença renal crônica são deficiência?
Podem ser; nenhuma delas é por definição. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) não traz lista de doenças. Define a pessoa com deficiência pelo efeito, no art. 2º: “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A frase exige um impedimento, que é restrição nas funções ou estruturas do corpo e não a doença em si, de longo prazo e em choque com barreiras do ambiente. Uma criança com diabetes bem controlado, numa escola que já o deixa medir a glicemia e lanchar fora de hora, pode não enfrentar barreira alguma. Outra, com hipoglicemias frequentes, numa escola que proíbe o celular que recebe os dados do sensor, pode. O diagnóstico é igual; o enquadramento, não necessariamente.
Wederson Santos, em análise documental publicada em 2016 na revista Ciência & Saúde Coletiva, descreve a classificação de funcionalidade da OMS como um contínuo em que “doenças crônicas debilitantes” figuram ao lado das deficiências quando a relação entre corpo e ambiente resulta em restrição de participação. Adverte também que medir barreiras é a parte difícil: um instrumento centrado na dependência de terceiros pode não enxergar quem não depende de ninguém e ainda assim é barrado. O estudo é de 2016 e não retrata os instrumentos de hoje; vale pelo problema que formula.
Quais condições a lei já enquadrou, e de que modo?
Há duas técnicas. Na primeira, a equiparação é direta. A Lei 12.764/2012 diz que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, e a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, também “para todos os efeitos legais”.
Na segunda, a lei reconhece a condição e condiciona o enquadramento à avaliação. Para a fibromialgia e doenças correlatas, a equiparação “fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial” (art. 1º-C da Lei 14.705/2023, incluído pela Lei 15.176/2025), tema de fibromialgia, SUS e plano de saúde. A lei da síndrome de Tourette (Lei 15.492/2026) só considera a pessoa com deficiência “quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social”. O diabetes tipo 1 entrou nesse grupo; a Lei 15.439, publicada em 29/06/2026, só entra em vigor 180 dias depois, no fim de dezembro de 2026. Para epilepsia e doença renal crônica não localizei lei federal própria: vale o critério geral.
Penso que a segunda técnica é a mais fiel ao conceito da LBI, porque não troca a pergunta sobre barreiras por um rótulo. O custo dessa escolha é prático: condicionar o direito a uma avaliação multiprofissional difícil de obter pode esvaziá-lo.
O laudo com o CID basta?
Ajuda, mas raramente encerra a discussão. Diz a LBI que a avaliação, “quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”, e que olhará, além do corpo, os fatores socioambientais e pessoais, a limitação de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º). “Quando necessária”: nem toda situação pede avaliação formal.
A meu ver, um relatório que descreve o que a doença impede no dia a dia, com que frequência e desde quando vale mais do que um laudo que registra o código e conclui pela deficiência: o primeiro responde à pergunta da lei, o segundo apenas a repete. A avaliação tem forma mais visível no Benefício de Prestação Continuada, que usa o mesmo conceito; o funcionamento está em avaliação social no BPC.
A escola ou o plano podem pedir comprovação?
Podem. Discordo da leitura de que pedir documento já é discriminar: a própria LBI admite a prova: ao instituir o cordão de girassóis para deficiências ocultas, ressalva que o símbolo “não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado” (art. 2º-A, § 2º). E a adaptação razoável é, por definição legal, a que não acarreta “ônus desproporcional e indevido” (art. 3º, VI).
O que a lei não admite é a recusa. O art. 4º, § 1º, inclui no conceito de discriminação “a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”. Na escola privada, o art. 28, § 1º, veda “a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza” pelo cumprimento dos deveres de inclusão, entre eles o profissional de apoio escolar. No plano de saúde, a operadora deve à pessoa com deficiência, no mínimo, tudo o que oferece aos demais, sem preço diferenciado (arts. 20 e 23), e não pode impedir o ingresso por esse motivo (Lei 9.656/1998, art. 14). Para a instituição: recebido o documento, o pedido precisa ser examinado e respondido, não apenas negado.
E se não for deficiência, fico sem proteção?
Não. Muda o fundamento, não a existência do direito. À criança e ao adolescente o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura acesso integral às linhas de cuidado pelo SUS (art. 11) e “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 53, I). Com escola particular e plano, seguem valendo o contrato e as normas de defesa do consumidor.
No diabetes tipo 1 a base passa a ser própria. Quando a Lei 15.439/2026 entrar em vigor, ficam assegurados, “independentemente de avaliação biopsicossocial”, o porte e o uso de glicosímetro, sensor, insulina e bomba na escola e no trabalho, pausas para medir, aplicar e comer (na forma de regulamento) e a “adaptação razoável de atividades em ambiente escolar” (art. 3º). Para essa família, discutir se o filho “é PCD” deixa de ser passagem obrigatória para o que ela mais pede à escola.
O primeiro passo costuma dispensar advogado: requerimento escrito, relatório clínico descritivo e o ajuste pedido em termos concretos. Se vier uma negativa, ou se você é a instituição que precisa responder, entre em contato trazendo o pedido, a resposta recebida e o relatório. Antes disso, a pergunta de que tudo depende: o que, exatamente, a doença impede esta pessoa de fazer, desde quando, e qual obstáculo do ambiente, que poderia ser removido, transforma esse impedimento em exclusão?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 13.146/2015 (LBI) · Planalto · Lei 15.439/2026, arts. 2º, 3º e 10 · Planalto · Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º · Planalto · Lei 14.126/2021, art. 1º · Planalto · Lei 15.176/2025 (art. 1º-C da Lei 14.705/2023) · Planalto · Lei 15.492/2026, art. 1º, § 2º · Planalto · Lei 9.656/1998, art. 14 · Planalto · Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 11 e 53, I · Planalto · Santos W. Deficiência como restrição de participação social. Ciência & Saúde Coletiva, 2016 · SciELO
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