Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A lei federal que cuida do aluno com diabetes tipo 1 garante que ele leve a insulina para a escola, use o glicosímetro e pare a aula para se tratar. Não diz quem aplica a insulina na criança que ainda não consegue aplicá-la sozinha. As duas leis do Estado do Rio de Janeiro sobre o assunto chegam mais perto e também não dizem. Quem responde a essa pergunta, hoje, é um acordo escrito entre a família, o médico e a escola. A história da regra, na ordem em que foi sendo escrita, mostra por que esse acordo é possível e o que cada lado pode exigir do outro.
Antes do direito, a saúde: hipoglicemia grave e crise convulsiva que não cede são emergência, e a escola deve chamar o SAMU pelo 192. Doses, horários, sinais de alerta e conduta em cada situação são definidos pelo médico assistente da criança, por escrito.
1986 a 2020: uma lei de profissão e dois pareceres paulistas
O argumento mais ouvido na secretaria da escola é o de que aplicar insulina é ato de enfermagem e, portanto, proibido ao professor. Ele vem da Lei 7.498/1986, segundo a qual a enfermagem “é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira”. A lei regula quem pode exercer uma profissão. Discordo da leitura que extrai dela uma proibição dirigida ao adulto que, treinado e autorizado pelos pais, faz na escola o que os próprios pais fazem em casa todos os dias. Contra essa leitura pesa um dado real: nenhuma norma federal autoriza expressamente esse adulto, e uma escola prudente pode não querer agir sem autorização expressa.
O que existe, nesse intervalo, são dois pareceres de conselhos de São Paulo. O Cremesp, no Parecer 44.235/2012, respondeu que “qualquer adulto treinado pode supervisionar/realizar os procedimentos”, que “não existe a obrigatoriedade da presença de auxiliar de enfermagem na escola” e que a escola “não tem ‘obrigação’” de fazer o acompanhamento, embora isso seja desejável numa ação inclusiva. Recomendou prescrição, autorização escrita dos pais e registro. O Coren-SP, no Parecer 016/2020, examinou a criança que usa bomba de insulina e concluiu que a equipe de enfermagem pode prestar esse cuidado no ambiente escolar, com treinamento e protocolo institucional, que a ação delegada ao técnico ou auxiliar é supervisionada pelo enfermeiro e que o enfermeiro pode treinar o profissional da escola.
Os dois pareceres orientam e nenhum vincula escola ou conselho do Rio. Mostram que conselhos de medicina e de enfermagem, quando perguntados, não trataram o adulto treinado como infrator. E mostram algo menos confortável para a família: contratar um técnico de enfermagem não encerra o assunto, porque o técnico trabalha sob supervisão de enfermeiro.
2023 e 2025: o Rio de Janeiro escreve o que tem
A Lei estadual 9.963, de 11 de janeiro de 2023, trata da guarda do material. Escolas públicas e privadas “ficam autorizadas” a disponibilizar geladeira ou armário para insulinas, seringas, lancetas e canetas. O verbo é autorizar, não obrigar. O que há de mais próximo de uma resposta está no § 2º do art. 1º: a unidade escolar “deve buscar parceria com a rede de Atenção Básica” e com o Programa Saúde na Escola para, entre outras finalidades, a “disponibilização de profissional da saúde para administrar medicação”. A norma aponta para fora da escola: o profissional viria da rede de saúde, e o dever da escola é procurar essa articulação, não contratar alguém.
Em dezembro de 2025, a Lei 11.046 reescreveu a Lei estadual 4.614/2005 e estendeu o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes às escolas privadas de ensino fundamental e médio. Dois parágrafos do art. 1º interessam aqui. O § 1º veda “qualquer tipo de atitude discriminatória ao aluno com diabetes em razão de sua condição de saúde” e assegura a participação em toda atividade curricular. O § 2º diz que “o aluno com diabetes tem o direito de portar consigo, no ambiente escolar, os insumos necessários, bem como um ambiente reservado para sua aplicação, sendo vedada qualquer restrição ou prejuízo ao seu tratamento no período que estiver na escola”.
Um limite de letra precisa ser dito. A Lei 4.614 fala em ensino fundamental e médio; a creche e a pré-escola, onde estão justamente as crianças que não se aplicam sozinhas, não aparecem no seu art. 1º. A Lei 9.963 é mais larga e fala em escolas da rede pública ou privada. Fora do estado do Rio, a proteção depende da lei de cada estado e de cada município.
Junho de 2026: a lei federal e o seu silêncio
A Lei 15.439, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial em 29 de junho, levou o tema para o plano nacional. O art. 3º assegura à pessoa com diabetes tipo 1 o “porte e uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina, de bomba de insulina e de demais insumos necessários ao tratamento da doença no âmbito das instituições de ensino”; pausas durante a atividade escolar para monitorar a glicemia, aplicar insulina e comer, “na forma de regulamento”; “adaptação razoável de atividades em ambiente escolar”; e cardápio adequado, com horários flexíveis de alimentação a pedido do aluno ou do responsável. O parágrafo único veda “qualquer forma de discriminação em razão da doença” e do uso desses insumos, em ambientes públicos ou privados.
Todos esses direitos pressupõem um aluno que se trata sozinho ou alguém que o trate. A lei não atribui a tarefa à escola, não exige profissional de enfermagem no estabelecimento e não autoriza expressamente o professor. Ela também vale só para o diabetes tipo 1. A criança com epilepsia que tem anticonvulsivante de resgate prescrito continua na regra geral: o plano escrito do médico, o pedido formal da família e o dever de cuidado de quem tem a criança sob guarda. A Lei 13.722/2018 manda as escolas de educação básica capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros, o que é menos do que administrar um medicamento prescrito para um aluno determinado. A alergia grave tem problema próprio, o da adrenalina, examinado em alergia alimentar grave na escola.
Dezembro de 2026: a vigência e quem responde
O art. 10 da Lei 15.439 adia a vigência para depois de decorridos 180 dias da publicação, o que leva a entrada em vigor para o fim de dezembro de 2026. A matrícula para o ano letivo de 2027 já se discute sob a lei nova; no Rio, as leis estaduais estão em vigor desde já.
O que muda é o custo jurídico da recusa. Na escola privada a relação com a família é de consumo, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder, “independentemente da existência de culpa”, pelos danos causados por defeito do serviço; o Código Civil acrescenta a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos. Na escola pública, responde o ente público. O risco corre nos dois sentidos. A escola que aceita o aluno e designa alguém sem treino, sem prescrição escrita e sem registro expõe-se pelo erro de dose ou pela demora. A que não age diante de uma hipoglicemia expõe-se pela omissão, que pode pesar mais do que o erro de quem agiu dentro de um protocolo.
E há a solução que sobra quando nada se organiza: o familiar chamado à escola todos os dias. Como arranjo provisório, combinado enquanto a escola treina alguém ou articula a unidade de saúde, é legítimo. Como condição para a criança permanecer matriculada, penso que não se sustenta no Rio diante da vedação de “qualquer restrição ou prejuízo ao seu tratamento”, e ficará mais difícil de defender no resto do país a partir de dezembro. A ressalva é honesta e vale para os dois lados: tudo depende da idade e da autonomia da criança, da complexidade do esquema prescrito e do que a escola ofereceu antes de dizer não. A escola que procurou a unidade básica e pediu treinamento está em posição muito diferente da que encerrou a conversa na primeira reunião.
Enquanto a regra não vem: o pedido por escrito e o treino
- Primeiro, o médico assistente: prescrição e plano de cuidado para o horário escolar, com doses ou faixas, horários, sinais de hipoglicemia e a conduta em cada situação.
- Depois, a escola: resposta escrita sobre quem medirá a glicemia e fará a aplicação, onde o material ficará guardado e quem será acionado numa intercorrência.
- Em seguida, a rede de saúde: pedir que a escola procure a unidade básica e o Programa Saúde na Escola, como a Lei 9.963 determina, e informe o que obteve.
- Por fim, a autorização escrita dos pais para o adulto designado, com registro de cada aplicação, como o Cremesp recomendou em 2012.
Sobre o treino, a pesquisa disponível é modesta e aponta numa direção. Bechara e colaboradores, em estudo publicado na revista Pediatric Diabetes em 2018, avaliaram no Brasil o projeto KiDS, da Federação Internacional de Diabetes: uma intervenção educativa em cinco escolas primárias, com 42 pais e profissionais, seguida de entrevistas um e três meses depois. Os profissionais relataram ter adquirido conhecimento e mais confiança para ajudar o aluno com diabetes. É um piloto qualitativo e pequeno, que mede percepção e não mede glicemia nem segurança da aplicação. Já Petrušić e colaboradores, em revisão sistemática de 2026 na revista Children, reuniram 49 estudos transversais sobre professores e concluíram que o conhecimento é em geral moderado, com preparo insuficiente para a hipoglicemia e o manejo da insulina e com equívocos sobre os primeiros socorros na crise epiléptica; os próprios autores registram a fragilidade metodológica de boa parte desses estudos. A leitura conjunta autoriza dizer pouco, mas o pouco importa: o professor, em regra, não chega preparado, e o treino muda a disposição de quem cuida.
Convém não misturar o tema com os vizinhos. O profissional de apoio escolar auxilia em alimentação, higiene e locomoção e não executa procedimento de saúde. O enquadramento como pessoa com deficiência não é automático: o art. 2º da Lei 15.439 o condiciona aos critérios da Lei Brasileira de Inclusão. E o fornecimento do sensor ou da bomba é discussão com a operadora, tratada em bomba de insulina e monitor de glicose pelo plano. Se a escola respondeu por escrito que não mede nem aplica, entre em contato com o escritório com essa resposta e a prescrição em mãos, porque é a combinação das duas que mostra se o impasse é de organização ou de recusa.
A meu ver, o legislador de 2026 fez a parte fácil. Garantir que a criança porte a insulina custa pouco; dizer quem a aplica exigiria decidir entre a enfermagem dentro da escola, a rede de saúde indo até ela ou o adulto treinado com respaldo legal, e cada uma dessas escolhas tem custo e responsável. Enquanto essa decisão não for tomada em lei ou em regulamento, a resposta menos ruim é a que os conselhos paulistas já desenhavam e a lei fluminense de 2023 sugere: um adulto identificado, treinado por profissional de saúde, com prescrição, autorização e registro. Não é a solução ideal; é a que protege a criança amanhã de manhã.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 15.439/2026, arts. 2º, 3º e 10 (Planalto) · Lei estadual RJ 4.614/2005, art. 1º, §§ 1º e 2º, red. Lei 11.046/2025 (Alerj) · Lei estadual RJ 9.963/2023, arts. 1º e 3º (Alerj) · Lei 7.498/1986, art. 2º (Planalto) · Parecer Cremesp 44.235/2012 · Parecer Coren-SP 016/2020 · Lei 13.722/2018 (Planalto) · CDC, art. 14 (Planalto) · Código Civil, arts. 932, III, e 933 (Planalto) · Lei 13.146/2015 (LBI), art. 2º (Planalto) · Bechara e cols., Pediatric Diabetes, 2018 (PubMed) · Petrušić e cols., Children, 2026 (PubMed)
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