Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O pedido chega pelo aplicativo às nove da noite. De madrugada vêm as cólicas, o vômito, a febre; de manhã, o pronto-atendimento anota gastroenterite, e a embalagem já está no lixo. A lei poupa o consumidor de provar a culpa do restaurante: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor manda o fornecedor responder “independentemente da existência de culpa”. Não o poupa de mostrar que foi aquela refeição, e não outra causa, que o adoeceu. É aí que esses pedidos se decidem.

A medicina não facilita essa demonstração. O Ministério da Saúde descreve o quadro das doenças de transmissão hídrica e alimentar como inespecífico (náusea, vômito, dor abdominal, diarreia, febre), com incubação que varia “de horas a semanas” conforme o agente e diagnóstico que depende de exame laboratorial, sobretudo de fezes. Finger e colaboradores, em levantamento publicado na revista Foods em 2019, examinaram os 13.163 surtos notificados no Brasil entre 2000 e 2018: em 45,9% deles não se chegou ao alimento implicado, e em 38% o agente não foi identificado. O dado é de surtos, que contam com investigação de saúde pública. Para o episódio isolado, sem investigação nenhuma, penso que a conclusão honesta é mais dura: a última refeição é a suspeita natural, e nem sempre a correta.

O que guardar nas primeiras horas

  • O comprovante do pedido, com data, hora e itens.
  • A sobra, na embalagem original, fechada e refrigerada. Sem ela, nenhuma análise do alimento é possível depois.
  • O registro do atendimento médico, com o horário em que os sintomas começaram e a menção à refeição suspeita. Que exame pedir é decisão clínica; se houver resultado, é ele que pode dar nome ao agente.
  • Quem comeu o mesmo prato, e se adoeceu ou não.
  • Fotos, conversas com o estabelecimento e despesas.

A pressa tem razão normativa. A RDC Anvisa nº 216/2004 só obriga o serviço de alimentação a manter seus registros “por período mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de preparação dos alimentos”. A ação de reparação pode ser proposta em até cinco anos (art. 27 do CDC); a prova some muito antes. Quanto a quem responde: o restaurante pelo que preparou e entregou, o fabricante pelo produto industrializado e, havendo mais de um causador, todos solidariamente (art. 25, § 1º). O papel do aplicativo depende de ele ter apenas repassado o pedido ou também feito a entrega.

Avisar a saúde pública não é pedir indenização

Para o Ministério da Saúde, há surto quando “duas ou mais pessoas apresentam doença ou sinais e sintomas semelhantes após ingerirem alimentos e/ou água da mesma origem”. Quem souber de outros doentes deve dizer isso no serviço de saúde, para que a investigação comece; ela reúne vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e laboratório de saúde pública. Seu fim é proteger os próximos clientes: pode terminar nas sanções da Lei nº 6.437/1977, da advertência à interdição do estabelecimento, e nenhuma delas indeniza quem adoeceu.

Ainda assim, a meu ver, comunicar é o gesto mais útil ao alcance do leitor, inclusive para o próprio pedido. Comparar doentes e examinar amostras clínicas e do alimento é trabalho que um consumidor sozinho não consegue fazer. O próprio levantamento de 2019 pesa contra esse conselho: muitas investigações terminam sem alimento e sem agente identificados. Comunicar, portanto, não garante prova; apenas cria a única chance de que ela seja produzida por quem sabe produzi-la.

Em resumo

Mal-estar isolado, sem atendimento médico, sem comprovante e sem mais ninguém doente dificilmente sustenta pedido de indenização, e na maior parte desses episódios o leitor precisa de cuidado médico, não de advogado. O quadro é outro quando houve internação, quando o exame identificou o agente ou quando várias pessoas adoeceram depois da mesma refeição; as formas de agir em conjunto estão no artigo sobre várias vítimas do mesmo fornecedor. Nessas situações, entre em contato e diga logo duas coisas: quantas pessoas comeram o mesmo prato e se alguma sobra foi guardada ou recolhida pela vigilância.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.