Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O procedimento deu errado e, semanas depois, a paciente descobre que não está sozinha. Há um grupo de mensagens com outras pessoas atendidas no mesmo lugar, relatos parecidos, gente falando em denúncia ao Ministério Público. A pergunta que surge ali já não é médica, é processual: entrar com uma ação sozinha, entrar junto com as outras, ou aguardar que um órgão público faça isso por todas.

São três caminhos que a lei trata como coisas diferentes, e a diferença pesa exatamente sobre o que mais interessa a quem sofreu o dano: a reparação do próprio prejuízo. Este artigo separa os três, mostra o que cada um resolve e indica quando não há o que pedir por nenhum deles.

Três caminhos, e só dois dependem de você

O ponto de partida está no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.” A defesa individual admite duas formas: a ação de uma pessoa só e a ação proposta por várias pessoas no mesmo processo, que o Código de Processo Civil chama de litisconsórcio. A defesa coletiva é outra figura, com outro autor.

Esse autor não é a vítima. O art. 82 do CDC lista quem pode propor a ação coletiva: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa do consumidor; e associações “legalmente constituídas há pelo menos um ano” que tenham essa defesa entre seus fins. Um grupo de pacientes reunido num aplicativo de mensagens não está nessa lista. Quando várias vítimas assinam juntas uma petição, o que existe é litisconsórcio, não ação coletiva. A confusão entre as duas coisas é a origem de boa parte das expectativas erradas.

Daí a primeira distinção prática: ação individual e litisconsórcio são decisões suas. A ação coletiva depende de um terceiro, que decide se propõe, quando propõe e o que pede.

O que a ação coletiva resolve, e o que ela deixa para cada vítima

O mesmo art. 81 distingue três tipos de interesse que a ação coletiva pode proteger. Os dois primeiros, difusos e coletivos, são descritos como “transindividuais, de natureza indivisível”: pertencem a pessoas indeterminadas ou a um grupo, e não a alguém em particular. É o terreno dos pedidos voltados à conduta do fornecedor, que olham para quem ainda pode ser atendido. O terceiro tipo são os interesses individuais homogêneos, “assim entendidos os decorrentes de origem comum”. É aqui que entram os danos de cada paciente, quando têm a mesma origem.

Mesmo nessa terceira hipótese, a lei não entrega a cada vítima uma reparação pronta. O art. 95 do CDC diz que, se o pedido for acolhido, “a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”. O art. 97 completa: “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores”. Em termos simples, a sentença coletiva favorável afirma que o fornecedor responde. Saber se aquela paciente específica sofreu dano, qual dano e em que medida continua sendo trabalho individual, feito depois, com os documentos e a prova dela.

A ação coletiva, portanto, costuma resolver a conduta e, no melhor cenário, a responsabilidade em tese. O prejuízo de cada um segue dependendo de um passo próprio.

Se a coletiva for perdida, ou se você já tiver a sua ação

O art. 103 do CDC regula o alcance da sentença coletiva. Para os interesses individuais homogêneos, ela vale para todos “apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores” (inciso III). Se o pedido for rejeitado, o § 2º preserva o caminho individual: “os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual”. A ressalva está na própria frase. Quem ingressa na ação coletiva como litisconsorte, possibilidade aberta pelo art. 94, fica fora dessa proteção.

Há um detalhe para quem já tem ação própria em curso. O art. 104 afirma que as ações coletivas “não induzem litispendência para as ações individuais”, isto é, uma não impede a outra. O mesmo artigo, porém, diz que os efeitos da sentença coletiva “não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. É uma escolha com prazo curto, feita dentro do processo individual: seguir com a própria ação ou suspendê-la para aproveitar o resultado coletivo. A redação desse dispositivo remete a incisos de outros artigos de um modo que exige leitura cuidadosa, e a forma como ele se aplica a cada situação é ponto a conferir no caso concreto.

Esperar tem um custo que não aparece

Aguardar o Ministério Público parece a opção sem risco. Não é. O art. 27 do CDC estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O prazo da pretensão individual corre para cada vítima, a partir do que ela soube e de quando soube.

A existência de uma denúncia, de uma apuração ou mesmo de uma ação coletiva em andamento não deve ser tratada como garantia de que esse prazo parou. O efeito de cada um desses atos sobre o prazo individual é questão técnica, que se verifica com datas e documentos, e não se presume. Soma-se a isso um custo mais silencioso: prova envelhece. Fotografias, mensagens trocadas com a clínica, comprovantes, o prontuário e o estado clínico que uma perícia poderia examinar são mais fáceis de reunir perto do fato do que anos depois. Quem decide esperar deveria, no mínimo, esperar com a documentação guardada e com a data-limite conhecida.

Entrar junto com outras vítimas: quando ajuda e quando atrapalha

O litisconsórcio é permitido pelo art. 113 do Código de Processo Civil quando houver, entre as pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou quando “ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”. Pacientes atendidas no mesmo estabelecimento, em circunstâncias semelhantes, podem se enquadrar nessa última hipótese.

Poder não significa convir. O § 1º do mesmo artigo dá ao juiz a faculdade de reduzir o grupo: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” E o art. 117 lembra que, nesse tipo de litisconsórcio, cada autor é tratado “como litigantes distintos” diante da parte contrária. O processo é um só, mas cada pessoa continua precisando provar o seu dano.

Em procedimento estético, o dano é pessoal e variável. Mudam o procedimento realizado, o profissional que executou, o que foi informado antes, a evolução clínica, as condições de cada organismo. Um processo com muitas autoras tende a exigir tantas perícias quantas forem as pessoas, e anda no ritmo da mais demorada. Um acordo oferecido a uma parte do grupo pode dividir interesses que pareciam comuns. Por outro lado, quando há uma questão de fato realmente compartilhada, como o mesmo produto, o mesmo lote, o mesmo dia ou a mesma falha de estrutura, a reunião pode concentrar a prova desse ponto e evitar decisões contraditórias sobre ele.

Existe um meio-termo que não exige assinar a mesma petição: ações individuais separadas, cada uma com a sua prova, em que o relato das demais pacientes e os documentos produzidos em outras apurações entram como elemento de convicção. A repetição do problema é um dado relevante. Ela não substitui a demonstração do que aconteceu com cada pessoa.

Quando não há o que pedir

O número de queixas contra um estabelecimento não cria direito para quem não sofreu dano. Resultado abaixo da expectativa, sem defeito no serviço nem falha de informação, não é erro, ainda que outras pacientes do mesmo lugar tenham razão em reclamar. O art. 14 do CDC responsabiliza o fornecedor por “defeitos relativos à prestação dos serviços” e por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, e seu § 4º acrescenta que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Em qualquer dos três caminhos, alguém terá de demonstrar dano e ligação entre o dano e o serviço. O guia sobre erro em procedimentos estéticos desenvolve essa distinção.

Também há situações em que a ação existe em tese e não compensa na prática: complicação já resolvida e sem sequela, dano pequeno diante do custo e do desgaste de uma perícia, ou falta de qualquer registro do atendimento. Outra pergunta precede o processo, a de saber quem responderia e com que patrimônio. Quando o estabelecimento foi fechado pela vigilância sanitária, o cenário muda, e o artigo sobre procedimento estético em clínica interditada trata dessa porta administrativa. Quando o receio é ganhar e não receber, vale ler o artigo sobre o profissional condenado que não tem como pagar. Levar o fato ao conhecimento do Ministério Público ou da vigilância sanitária continua sendo um caminho legítimo para quem quer que a conduta seja apurada, mesmo sem pretensão de indenização.

Antes de decidir

Três distinções organizam a escolha. A ação coletiva pertence aos legitimados da lei, não às vítimas, e sua sentença favorável fixa a responsabilidade de forma genérica, deixando a cada pessoa a liquidação do próprio dano. O litisconsórcio é uma ação individual com vários autores, útil quando há um ponto de fato realmente comum e pouco vantajoso quando os danos são muito diferentes entre si. E a ação individual é a única em que ritmo, prova e pedido ficam nas mãos de quem sofreu o prejuízo, com o prazo do art. 27 do CDC correndo para cada um enquanto se espera. O que pesa em cada situação se confere com documentos: o que foi feito, por quem, o que foi informado, o que restou de sequela e desde quando se sabe disso. O guia completo sobre erro em procedimentos estéticos ajuda a situar o caso antes dessa conversa. Se você está diante dessa escolha, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir e por qual dos caminhos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.