Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A passagem foi comprada com semanas de antecedência. Na véspera, a companhia pede um formulário preenchido pelo médico; no balcão, alguém diz que a passageira, em gestação avançada, só embarca com um atestado que ela não tem; em outro guichê, o passageiro que usa oxigênio ouve que precisa de acompanhante e que o assento extra será cobrado. A pergunta é a mesma: a companhia aérea pode impedir o embarque por causa de uma condição de saúde?

Pode, em hipóteses definidas, e com deveres de procedimento que a regulação torna verificáveis. A resposta não está no bom senso do atendente nem no desconforto de quem viaja ao lado: está na Resolução ANAC nº 280/2013, que trata da acessibilidade do passageiro com necessidade de assistência especial, e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que define o que é discriminação. A linha que separa as duas situações é técnica.

Quem a regulação chama de PNAE

A Resolução 280 usa a sigla PNAE, passageiro com necessidade de assistência especial, e a define de forma ampla no art. 3º: “pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro”. Quem está em pós-operatório ou precisa de maca pode entrar na última cláusula, mesmo sem deficiência.

A definição importa porque dela decorre a regra-base do art. 6º: o PNAE tem direito aos mesmos serviços prestados aos demais passageiros, com atendimento prioritário em todas as fases da viagem. A Lei 13.146/2015 vai na mesma direção: o art. 3º, IX, inclui expressamente a gestante, a lactante, o idoso e a pessoa com criança de colo no conceito de pessoa com mobilidade reduzida, e o art. 46 assegura o direito ao transporte “em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, estendendo-o, pelo § 1º, ao transporte aéreo, com seus terminais e a própria prestação do serviço.

Há um limite de alcance que costuma surpreender. Pelo art. 2º, § 1º, a Resolução 280 não se aplica ao embarque realizado fora do território nacional nem aos procedimentos de uma etapa com partida no exterior. No voo de volta de outro país, a etapa que parte do exterior fica fora dela.

O que a companhia pode pedir antes do voo

A informação prévia é uma via de mão dupla. O art. 9º obriga a companhia a perguntar, no momento da compra e em qualquer canal de venda, se o passageiro precisa de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação ou outra assistência. E o passageiro deve informar o que precisa com antecedência mínima de 72 horas do voo quando a necessidade envolve acompanhante ou documento médico, e de 48 horas para os demais tipos de assistência.

O prazo perdido não é, por si, motivo de recusa. O § 2º do art. 9º diz que a falta de informação no prazo “não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis”, observada a legislação de segurança da aviação civil e de segurança operacional (art. 2º, § 2º). A consequência do aviso tardio é viajar com o que houver, e não ficar no solo.

Como regra, a assistência especial não pode gerar custo para o passageiro (art. 8º). A própria norma excetua dessa gratuidade as assistências a quem precisa viajar em maca ou incubadora ou usar oxigênio ou outro equipamento médico (art. 8º, § 1º, que remete aos incisos I e II do art. 10). E admite a cobrança por assentos adicionais que a acomodação do passageiro, de suas ajudas técnicas ou de equipamentos médicos tornar indisponíveis, e pelo excesso de bagagem, com limites: o assento adicional custa no máximo 20% do bilhete do PNAE, e o excesso de bagagem de ajudas técnicas ou equipamentos médicos indispensáveis tem desconto mínimo de 80%. A ajuda técnica de locomoção (uma peça) viaja de graça (art. 23).

O formulário médico: quando cabe e quem decide

O formulário de informações médicas (MEDIF) não é exigível de todo passageiro doente. O art. 10 faculta à companhia pedi-lo, ou outro documento médico, em três hipóteses: quem precisa viajar em maca ou incubadora; quem precisa usar oxigênio ou outro equipamento médico; e quem “apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea”.

Três regras de procedimento acompanham essa faculdade. O documento é avaliado pelo serviço médico da companhia, “especializado em medicina de aviação”, com prazo de resposta de 48 horas (art. 10, § 1º). Para maca, incubadora, oxigênio ou equipamento médico, pode haver exigência de certificação conforme regulamentação específica (§ 2º), e equipamentos que envolvam artigos classificados como perigosos seguem o RBAC nº 175 (art. 26). E, quando a condição é permanente e estável e os documentos já foram apresentados à companhia, ela deve adotar medidas que dispensem a reapresentação a cada viagem (§ 3º).

O ponto central é este: se o passageiro está em condições de voar é uma avaliação clínica, feita pelo médico assistente e pelo serviço médico da companhia. O que o direito controla é se a exigência coube numa das hipóteses do art. 10, se a resposta veio no prazo e se a decisão foi motivada.

Acompanhante: quando é exigência e quanto pode custar

O acompanhante obrigatório também tem hipóteses fechadas. O art. 27 exige acompanhante para o PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida que viaje em maca ou incubadora, que, por impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo, ou que não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. Fora dessas situações, a exigência de acompanhante não encontra base na Resolução.

Nas três hipóteses, a companhia escolhe entre prover o acompanhante sem cobrança adicional ou exigir o acompanhante de escolha do passageiro, cobrando pelo assento dele no máximo 20% do bilhete do PNAE (art. 27, § 1º). O pedido tem resposta escrita em 48 horas (§ 2º). O acompanhante precisa ser maior de 18 anos, ter condições de prestar o auxílio necessário e viajar na mesma classe, em assento adjacente (art. 28).

Quando a recusa é legítima

A Resolução reconhece que nem todo embarque é possível. O art. 6º, § 1º, admite restrições “quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros”, com base em normas da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas da companhia. Uma condição clínica instável ou um equipamento que não pode ser transportado com segurança são fundamentos reais. Nesses casos, a negativa protege o próprio passageiro.

A segurança operacional, aliás, prevalece dentro da própria estrutura da companhia: o funcionário responsável por acessibilidade, que deve estar disponível durante toda a operação, não pode contrariar uma decisão de segurança tomada pelo piloto em comando (art. 39, § 2º).

O que torna a recusa legítima, porém, não é apenas o motivo. É também a forma. O art. 11 exige que a recusa seja justificada por escrito em até 10 dias, “exclusivamente com base nas condições previstas no § 1º do art. 6º”. E a companhia deve registrar, para cada serviço solicitado e não realizado, a data do pedido e o motivo da recusa, mantendo esses registros por dois anos (art. 37, II).

Quando a recusa vira discriminação

O parágrafo único do art. 11 fecha uma porta frequente: “O eventual desconforto ou inconveniente causado a outros passageiros ou tripulantes não constituem justificativa para recusa da prestação do serviço de transporte aéreo.” O art. 12 fecha outra: a companhia não pode limitar a quantidade de PNAE a bordo. Recusa fundada em incômodo alheio, em cota por voo ou em exigência documental fora das hipóteses do art. 10 não tem amparo na regulação.

Quando o passageiro é pessoa com deficiência, a Lei 13.146/2015 dá o enquadramento. O art. 4º, § 1º, considera discriminação “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular” o exercício de direitos, incluindo a recusa de adaptações razoáveis. A lei alcança o efeito, e não apenas a intenção: uma exigência aparentemente neutra que, na prática, impede o embarque sem base de segurança pode configurar discriminação. O art. 48, § 2º, assegura ainda prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque, e o art. 88 tipifica como crime praticar, induzir ou incitar discriminação em razão da deficiência.

Na prática, a diferença aparece nos papéis: recusa legítima traz fundamento de saúde ou segurança, avaliação médica quando houve documento, prazos cumpridos e justificativa escrita. A que não traz isso, ou invoca motivo que a própria Resolução exclui, pode ser questionada perante a ANAC e, conforme o caso, em juízo.

Gestação avançada e pós-operatório recente

A gestante é PNAE pelo art. 3º, e isso lhe garante prioridade e assistência. A Resolução 280 não fixa, em nenhum dispositivo, uma semana de gestação a partir da qual o embarque é vedado ou depende de atestado. Limites desse tipo, quando existem, estão nas condições de transporte da própria companhia, que tem o dever de divulgar as condições gerais e restrições ao transporte do PNAE (art. 6º, § 2º). Ainda assim, a regra contratual não opera sozinha: aplicada ao caso concreto, ela precisa corresponder a uma condição de saúde e segurança, e a decisão sobre o risco de uma gestação específica é clínica.

O mesmo raciocínio vale para quem acabou de passar por cirurgia. O pós-operatório recente pode enquadrar-se no art. 10, III, e justificar o pedido de documento médico. Isso não autoriza recusa automática: autoriza avaliação, com resposta em 48 horas, e, se houver negativa, justificativa escrita com base no art. 6º, § 1º.

O que vale guardar

A companhia aérea pode exigir informação prévia, documento médico nas três hipóteses do art. 10 da Resolução ANAC nº 280/2013 e acompanhante nas três hipóteses do art. 27, e pode recusar o embarque quando não houver condições de garantir a saúde e a segurança do passageiro ou dos demais. Não pode recusar por desconforto de terceiros ou por limite de passageiros com assistência a bordo, nem deixar de justificar a recusa por escrito em até 10 dias. Saber se o passageiro tem condições clínicas de voar é decisão médica; vale conferir se a exigência coube na norma, se os prazos foram cumpridos e se a recusa veio motivada por escrito. Também vale ler o que acontece quando o mal-estar ocorre durante o voo e o que o seguro-viagem do cartão cobre; outros temas de saúde em viagem estão reunidos na área de Saúde a Bordo. Se o seu embarque foi recusado ou condicionado e você quer saber se a exigência tinha base, entre em contato com o escritório: a análise começa pela justificativa escrita e pelos documentos trocados.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.