Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um brasileiro em viagem é internado num hospital estrangeiro. Depois de alguns dias, a equipe que o acompanha informa à família que ele está estável o bastante para viajar, mas não em voo comercial: o retorno, se houver, terá de ser feito em aeronave equipada como unidade de terapia intensiva, com médico a bordo. Na mesma conversa aparece a pergunta que ninguém tinha feito até então: quem paga por isso?

Três respostas aparecem ao mesmo tempo. O seguro-viagem comprado com a passagem ou o que veio com o cartão. O plano de saúde que o paciente tem no Brasil. E o governo brasileiro, por meio do consulado. As três camadas existem, mas obedecem a regras diferentes, e misturá-las é o caminho mais curto para perder tempo num momento em que tempo importa. O artigo separa cada uma delas e diz, também, quando nenhuma delas responde.

A indicação é médica; o custeio é contratual

Há duas decisões diferentes em jogo. A primeira é clínica: se o paciente pode ser removido, em que momento, com que suporte e para qual hospital de destino. Essa é decisão da equipe médica que o assiste no exterior, em diálogo com a equipe que vai recebê-lo no Brasil. A família não escolhe o tipo de transporte por preferência, e nenhum contrato deveria obrigar um médico a liberar uma remoção que ele considera arriscada.

A segunda decisão é financeira, e é sobre ela que o artigo trata. Saber quem paga a remoção depende de existir alguém que tenha se obrigado a pagar. No direito brasileiro, essa obrigação nasce de um contrato (de seguro ou de plano de saúde) ou de uma norma que atribua o custeio ao Estado. Sem contrato que cubra o fato e sem norma de custeio público, a despesa é de quem a contrata, isto é, da família.

O seguro-viagem: o que a lei do seguro exige da apólice

O seguro-viagem é um contrato de seguro e, desde dezembro de 2025, é regido pela Lei nº 15.040/2024, o novo marco legal do seguro privado. O art. 1º define o contrato: a seguradora se obriga “a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”. A palavra que pesa é “predeterminados”. A apólice cobre a remoção se a remoção estiver entre os riscos e despesas garantidos, e no limite contratado para ela.

O que a lei nova faz é cercar a forma como esses limites são escritos e lidos. Quatro regras importam para a família que tem uma apólice nas mãos:

  • Os riscos excluídos “devem ser descritos de forma clara e inequívoca” (art. 9º, § 1º).
  • As regras sobre perda de direitos, exclusão de riscos e restrições “serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade”, e são nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro (art. 48, §§ 1º e 2º).
  • Dúvidas, contradições ou obscuridades em documentos elaborados pela seguradora, inclusive peças publicitárias, “serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado” (art. 57).
  • Cláusulas de exclusão ou de limitação de direitos são de interpretação restritiva, “cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático” (art. 59).

Na prática, isso significa que a pergunta certa não é “o seguro cobre UTI aérea?”, e sim: a apólice prevê remoção ou regresso do segurado por razão médica; se prevê, com qual limite; e esse limite é autônomo ou é parte do mesmo teto que já está sendo consumido pela internação? Pode acontecer de a cobertura existir e a conta hospitalar acumulada já ter esgotado o valor disponível. A lei protege contra a cláusula escondida, ambígua ou em língua estrangeira; não transforma um limite claro e destacado em cobertura ilimitada.

Quem viaja com o seguro oferecido pelo cartão de crédito tem uma camada extra de conferência, que começa por saber se a cobertura foi ativada na compra da viagem. O tema está tratado no artigo sobre o seguro-viagem do cartão de crédito.

Aviso à seguradora e prazo de resposta

A Lei nº 15.040/2024 impõe deveres aos dois lados assim que o sinistro acontece. O segurado deve “avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento” (art. 66, II). Em seguro-viagem, avisar cedo é também o que permite à seguradora organizar a remoção pela própria rede, em vez de a família contratar diretamente um serviço e depois pedir reembolso, caminho que abre espaço para discussão posterior sobre valores e necessidade.

Do lado da seguradora, a lei atribui a ela, com exclusividade, a regulação do sinistro (art. 76) e fixa prazo: “A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la” (art. 86), contado da apresentação da reclamação com os elementos necessários à decisão. A recusa “deve ser expressa e motivada”, e a seguradora não pode inovar depois o fundamento, salvo fato que desconhecia (art. 86, § 6º). Negada a cobertura, ela deve entregar ao interessado os documentos que fundamentam a decisão (art. 83).

Trinta dias são o prazo da lei (ampliável pela autoridade fiscalizadora em seguros de apuração complexa, art. 86, § 5º), não o ritmo de uma UTI. Por isso o que mais ajuda a família, na prática, é ter por escrito o pedido de remoção, o relatório médico que o justifica e cada resposta da central de assistência. Se houver recusa, ela precisa vir com motivo; se não vier, a falta de motivo já é, em si, um dado relevante.

O plano de saúde brasileiro: a remoção que a lei garante é em território nacional

O plano-referência da Lei nº 9.656/1998 cobre tratamentos “realizados exclusivamente no Brasil” (art. 10), e todo contrato precisa indicar “a área geográfica de abrangência” (art. 16, X). Essa regra geral, com as exceções que alguns contratos de padrão superior oferecem, está desenvolvida no artigo Plano de saúde brasileiro cobre atendimento no exterior?.

Para a remoção, a lei é ainda mais explícita. Entre as coberturas mínimas do plano hospitalar está a “remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro” (art. 12, II, “e”). A remoção que a lei impõe à operadora é, portanto, de um hospital a outro dentro do país. A remoção internacional só é devida pelo plano se o próprio contrato a previr, e nos termos em que a previr. A Resolução CONSU nº 13/1998, que disciplina a remoção nos casos de urgência e emergência, também opera dentro desse desenho doméstico: ela fala em ambulância e em registro do paciente numa unidade do SUS.

Isso não torna o plano irrelevante. Quando o paciente chega ao Brasil e é internado num hospital da rede, o contrato volta a funcionar com a cobertura que ele tem. Vale conferir, antes do voo, se o hospital de destino indicado pela equipe médica está na rede do plano e se a operadora já foi comunicada, para que a chegada não se transforme em um segundo impasse.

E o Estado brasileiro?

A família pode supor que o consulado arcará com o retorno. A única manifestação oficial do Itamaraty sobre custeio lida pelo escritório está na página do serviço de registro de óbito no exterior, e trata do corpo, não do paciente vivo: “Não há previsão legal para o pagamento, pelo Estado brasileiro, do transporte de cinzas ou de restos mortais de cidadãos brasileiros para o Brasil”. O tema está no artigo sobre guarda do corpo, documentos e traslado.

Para a remoção de paciente vivo, o escritório não conhece norma que atribua ao Estado brasileiro o custeio de transporte aeromédico internacional, e as regras de remoção do sistema de saúde brasileiro, públicas ou suplementares, são desenhadas para deslocamentos dentro do país. A orientação prudente é planejar como se esse custeio não existisse, e tratar o consulado como canal de apoio e de informação, não como pagador.

Quando a conta fica com a família

Há situações em que não há direito a exigir de ninguém, e é melhor saber disso cedo do que descobrir depois de um embarque contratado às pressas:

  • Não havia seguro-viagem, ou o seguro do cartão não chegou a ser ativado.
  • A apólice não prevê remoção por razão médica, e a exclusão estava escrita de forma clara, em português e em destaque.
  • A cobertura existia, mas o limite contratado já foi consumido pelas despesas da internação.
  • O plano de saúde brasileiro não tem cobertura internacional, ou tem cobertura que não inclui remoção.

Nesses casos, a contratação da remoção é um contrato privado entre a família e o prestador do serviço, e quem assina responde pelo pagamento. O hospital estrangeiro ou a empresa de remoção podem exigir garantia de pagamento antes do embarque. Vale ler o que se está assinando, quem figura como contratante e quais documentos médicos serão entregues no destino.

O lado das seguradoras

A seguradora não é obrigada a pagar o que não contratou, e a lei reconhece isso: ela regula o sinistro, pode pedir documentos complementares de forma justificada (art. 86, § 2º) e pode recusar a cobertura com motivo. O que a Lei nº 15.040/2024 exige dela é transparência antes e lealdade depois. Antes, ao redigir a apólice com limites claros e destacados, sem remeter o segurado a cláusulas em idioma estrangeiro. Depois, ao responder no prazo e explicar a recusa. Uma seguradora que vende o produto destacando a “assistência médica internacional” e esconde, nas condições gerais, que a remoção divide o mesmo teto da internação corre o risco de ver a dúvida resolvida contra si, pelo art. 57.

Antes de decidir

Três distinções organizam a pergunta. A remoção é indicação médica, e a decisão sobre se e quando o paciente pode viajar pertence à equipe que o assiste. O seguro-viagem paga a remoção se a apólice a prevê e no limite contratado, e a Lei nº 15.040/2024 protege a família contra limites obscuros, não contra limites claros. O plano de saúde brasileiro deve, por lei, a remoção dentro do território nacional, e a internacional só quando o contrato a inclui. Antes de assinar qualquer contratação, vale reunir a apólice e as condições gerais, o relatório médico que indica a remoção e as respostas da seguradora e do plano. Se a sua família está diante dessa decisão, entre em contato com o escritório: os documentos são lidos antes de qualquer resposta sobre quem deve pagar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.