Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em dezembro de 2022, o Ministério da Saúde tornou pública a decisão de incorporar o romosozumabe ao SUS “para mulheres com osteoporose na pós menopausa, a partir de 70 anos”. No protocolo aprovado em outubro de 2025, o critério pede pós-menopausa, osteoporose grave e falha terapêutica. A idade saiu. É daí que vem o número que agora reaparece: no SUS, um medicamento entra para uma indicação delimitada, e a idade, quando aparece, pertence à indicação, não à doença.
A Consulta Pública SCTIE/MS nº 97, publicada no Diário Oficial de 29 de setembro de 2026, repete o corte para outro remédio. Lida trecho a trecho, ela diz menos do que parece a quem tem 65 anos; o quadro geral está no guia do SUS.
O objeto: uma apresentação, não a substância
O ato fala em “risedronato sódico de liberação retardada (gastrorresistente)”. O risedronato comum já está no protocolo da osteoporose: o bisfosfonato (alendronato ou risedronato) é o “tratamento preferencial”, e a lista de medicamentos traz “Risedronato sódico: comprimidos de 35 mg”. Os critérios de inclusão do protocolo de 2025 são clínicos e não fixam idade mínima. A novidade, segundo o relatório da Conitec, é poder ser tomada depois do café da manhã, sem jejum.
E a recomendação inicial da comissão, de agosto de 2026, foi contrária à incorporação. A evidência apresentada era um único estudo: Eisman e colaboradores, na revista Osteoporosis International, em 2023, analisaram registros de seguros de saúde dos Estados Unidos, de 2009 a 2019, e encontraram taxa menor de fraturas com a nova apresentação, sobretudo a partir dos 70 anos (razões ajustadas de 0,69 e 0,72). Para fraturas de quadril e de coluna, registra o relatório, não houve diferença significativa. A Conitec classificou a certeza como baixa: estudo observacional, financiado pelo fabricante. A meu ver, a cautela é correta. Pagar mais pelo mesmo princípio ativo pede prova melhor do que essa.
A população: 70 anos ou mais
O trecho “mulheres com osteoporose e idade de 70 anos ou mais” reproduz o pedido da empresa. O relatório lembra que o pedido de incorporação “deve ter indicação específica”, e foi nessa faixa que o estudo mostrou o efeito mais nítido. O corte delimita o que foi avaliado e não tira nada de quem tem 65: o protocolo segue valendo para ela, inclusive com medicamento endovenoso para quem não tolera a via oral.
Pode a paciente de 65 exigir na Justiça, só para si, a nova apresentação? Como regra, não. No Tema 6, o Supremo Tribunal Federal condiciona o fornecimento judicial de remédio fora das listas, entre outros requisitos, à “impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas”. Não vejo como a comodidade do horário de tomar o comprimido preencha esse requisito. A exceção exige laudo de que nenhuma opção do protocolo serve, e aí a idade deixa de ser o centro da discussão.
O prazo: vinte dias para contribuições fundamentadas
O ato pede contribuições “devidamente fundamentadas”, e a página da Conitec registra o período: de 30 de setembro a 19 de outubro de 2026. Recomendação inicial não é decisão: a comissão volta ao tema, e a palavra final é do Ministério da Saúde. O desfecho estará no relatório final.
Na chamada para ouvir pacientes, registra o relatório, ninguém participou. Penso que o argumento mais forte a favor da nova apresentação nem é o das fraturas, é o da adesão. No mesmo estudo, cerca de 40% das mulheres abandonaram o bisfosfonato oral no primeiro ano. O comitê entendeu não demonstrado que tomar o remédio após o café mude esse número; é o dado que uma contribuição útil teria de trazer.
Aos 65, o que decide é o protocolo
O protocolo indica densitometria de rastreamento “para todas as mulheres com idade ≥ 65 anos”, e o tratamento depende de critérios clínicos. Se o medicamento previsto foi negado na rede pública, ou se há laudo afirmando que nenhuma das opções disponíveis pode ser usada, entre em contato com a negativa escrita e esse laudo em mãos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Consulta Pública SCTIE/MS nº 97/2026 (DOU) · Relatório para a Sociedade nº 755 (Conitec) · Relatório técnico preliminar (Conitec) · PCDT da Osteoporose, 2025 (Ministério da Saúde) · Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 3/2024 (DOU) · Eisman et al., Osteoporosis International, 2023 (PubMed) · STF, Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) · Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
