Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Alguém em tratamento de câncer de pulmão pelo SUS lê que o Ministério da Saúde abriu consulta pública sobre o protocolo da doença. A primeira leitura costuma ser uma de duas: “agora vai mudar o meu tratamento” ou “então até hoje não havia regra nenhuma”. As duas estão erradas.
A Consulta Pública nº 100/2026 da Conitec trata, no literal do ato, de “proposta de aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Pulmão”. É um protocolo novo no formato, mas o SUS não parte do zero: existe, desde 2014, um documento nacional sobre a doença.
O que a lei chama de protocolo
A Lei nº 8.080/1990 define o protocolo clínico e diretriz terapêutica no art. 19-N, II: “documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS”.
O fim da frase é o que interessa ao paciente: o protocolo é para ser seguido pelos gestores. E o art. 19-M, I, da mesma lei amarra a assistência terapêutica a ele, ao dizer que ela consiste na dispensação de medicamentos e produtos “cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P”. O protocolo funciona, portanto, como régua: é por ele que se mede o que o sistema se comprometeu a oferecer para aquela doença.
O que existe hoje para o câncer de pulmão
Existem as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão, aprovadas pela Portaria SAS/MS nº 957, de 26 de setembro de 2014, que continuam na lista de diretrizes mantida pela Conitec. A portaria diz que as diretrizes “são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes” (art. 1º, § 1º). Diz também que os gestores estaduais e municipais “deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença” (§ 3º), e que é obrigatória a cientificação do paciente sobre os potenciais riscos e efeitos colaterais do procedimento ou medicamento preconizado (§ 2º).
Não há, portanto, vazio normativo. Há um documento de doze anos, de outra espécie. A própria Conitec explica a diferença entre as diretrizes diagnósticas e terapêuticas em oncologia e os protocolos: “por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”.
Em termos práticos: a diretriz de oncologia orienta condutas e deixa aos centros de atenção a escolha da opção para cada situação clínica, dentro do financiamento que recebem. O protocolo, na definição da lei, diz qual é o tratamento preconizado. São graus diferentes de compromisso.
O que a proposta em consulta muda
O relatório submetido à consulta declara a própria origem: a proposta “é oriunda da alteração de formato e da atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão”. O que se discute, então, é a passagem da diretriz de 2014 para um protocolo, com o conteúdo revisto à luz das decisões de incorporação e de não incorporação tomadas nesse intervalo, de medicamentos e de exames de diagnóstico e estadiamento.
Dois avisos do próprio relatório merecem leitura atenta. O primeiro se repete ao longo do documento: “Este documento é uma versão preliminar e poderá sofrer alteração após a consulta pública”. O segundo está no capítulo de tratamento: o protocolo aborda os esquemas disponíveis no SUS, e alguns medicamentos citados no documento “não possuem recomendação favorável de incorporação e, portanto, não estão indicados como alternativas terapêuticas no SUS”. Aparecer no relatório não é o mesmo que ser ofertado.
E quando não há protocolo nem diretriz: o art. 19-P
Para a hipótese mais dura, a de não haver documento algum, a lei tem resposta. O art. 19-P dispõe que, “na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica”, a dispensação será realizada:
- “com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS”, com a responsabilidade pelo fornecimento pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (inciso I);
- em cada Estado e no Distrito Federal, “de forma suplementar”, com base nas relações instituídas pelos gestores estaduais, com pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (inciso II);
- em cada Município, também “de forma suplementar”, com base nas relações municipais, com pactuação no Conselho Municipal de Saúde (inciso III).
A ausência de protocolo, portanto, não é ausência de direito. É direito por outra porta: a das relações de medicamentos. Essa porta é mais estreita, porque uma lista diz o que o sistema fornece, mas não descreve critérios de diagnóstico, linhas de tratamento nem o que fazer quando a primeira escolha falha. E é mais desigual, porque as relações estaduais e municipais, que entram de forma suplementar, variam de um lugar para outro.
No câncer de pulmão, a hipótese literal do art. 19-P não é o ponto de partida, porque diretriz há. A regra serve aqui de contraste. Com a diretriz de 2014 em vigor, quem está em tratamento hoje tem o que exigir sem esperar a consulta terminar: o acesso regulado segundo um documento nacional, a rede de atendimento estruturada pelo gestor e a informação sobre riscos e efeitos do tratamento proposto. O guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS, e por qual caminho, organiza essas vias.
A consulta pública: quem contribui e até quando
A consulta pública é etapa obrigatória do processo. O art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 atribui ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, “a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica”; o art. 19-R, § 1º, III, exige a “realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”; e o art. 19 do Decreto nº 7.646/2011 fixa o prazo de vinte dias.
Quem pode contribuir? A página oficial responde: a consulta permite “que qualquer cidadão compartilhe opiniões, experiências e informações técnico-científicas sobre os assuntos em análise por meio de formulário eletrônico”. O formulário fica na plataforma Brasil Participativo, o cadastro é de pessoa física, e associações de pacientes, sociedades de especialidade e empresas participam pelo login pessoal de quem as representa, declarando a instituição. Os anexos, até dois, não podem conter dados pessoais nem registros médicos.
Quanto ao prazo: é de vinte dias. A página de consultas vigentes da Conitec, consultada em 1º/10/2026, registra para a Consulta Pública nº 100/2026 publicação no Diário Oficial da União em 29/09/2026, início em 30/09/2026 e término em 19/10/2026. Vale conferir a data na própria página antes de enviar.
Protocolo em consulta ainda não é protocolo vigente
Encerrada a consulta, as contribuições são analisadas, a redação pode mudar e ainda falta a decisão publicada no Diário Oficial. Depois dela, o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011 dá prazo às áreas técnicas: “A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS”.
A versão preliminar não fundamenta pedido: quem invoca o relatório em consulta como se fosse norma invoca um rascunho. O que o próprio relatório registra como não incorporado não passa a ser devido pelo SUS porque foi mencionado. E o pedido de tratamento fora do que o sistema oferece é outra discussão, que se examina caso a caso, com a prescrição e os documentos clínicos em mãos; a escolha do esquema terapêutico, em qualquer cenário, é decisão clínica.
O protocolo também não alcança o que acontece antes do tratamento. A fila tem lógica própria, discutida no artigo sobre quem não foi chamado no mutirão de cirurgias do SUS; o nódulo descrito em exame e nunca comunicado é questão de dever de comunicar o achado; e a doença pulmonar ligada ao trabalho segue o caminho das doenças ocupacionais.
Para fechar
Três distinções ficam. O câncer de pulmão tem, desde 2014, diretriz nacional no SUS, e o que está em consulta é a sua conversão em protocolo, com conteúdo atualizado: é protocolo novo, não a primeira regra. A falta de protocolo, quando ocorre, não apaga o direito; desloca-o para as relações de medicamentos do art. 19-P da Lei nº 8.080/1990, caminho mais estreito e mais desigual entre estados. E protocolo em consulta é versão preliminar: até a decisão publicada, vale a diretriz vigente. Qual tratamento cabe a cada paciente é decisão clínica; o que o SUS já deve hoje depende da prescrição e do que foi negado, e vale conferir isso nos documentos, com apoio do guia do SUS. Se houve negativa ou demora e você quer entender por qual porta o pedido passa, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-N, 19-P, 19-Q e 19-R (Planalto) · Decreto nº 7.646/2011, arts. 19 e 25 (Planalto) · Portaria SAS/MS nº 957/2014, Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão (Ministério da Saúde) · Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas em Oncologia, lista e conceito (Conitec) · Consultas públicas vigentes, CP nº 100/2026 (Conitec) · Relatório preliminar do PCDT do Câncer de Pulmão, CP nº 100/2026 (Conitec) · Consulta Pública SCTIE/MS nº 100/2026, DOU de 29/09/2026, Seção 1, p. 85
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
