Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e deu a eles, no art. 2º, uma finalidade só: “a supervisão da ética profissional em tôda a República”. Para cumpri-la, o art. 18 entregou aos regionais cinco penas disciplinares, da advertência confidencial à cassação do exercício profissional. Nenhuma das cinco é multa. A escala é a mesma dos médicos, descrita no artigo sobre o processo ético no CRM.
A odontologia conhece ainda uma sanção em dinheiro, e não é o art. 18 da lei de 1964 que a descreve. Ela está no Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012 e lido aqui no texto consolidado de referência publicado pelo Conselho Federal. O art. 57 diz: “Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.” A resposta à pergunta do título é não: o dinheiro não vai para quem denunciou. O interessante está no porquê.
A multa do CRO em cinco pontos
- Ela se soma à pena disciplinar. O art. 57 começa por “além das penas disciplinares previstas”. A multa acompanha a advertência, a censura, a suspensão ou a cassação, e não toma o lugar de nenhuma delas.
- A unidade de medida é a anuidade, não o prejuízo. O conselho arbitra entre uma e vinte e cinco vezes o valor da anuidade. O tratamento refeito e o que foi pago não entram na conta como parcelas.
- A gravidade é o critério de aumento. O § 1º manda que o aumento seja “proporcional à gravidade da infração”. E o Código, ao tratar da gradação das penas, diz como a gravidade se avalia: “pela extensão do dano e por suas consequências” (art. 52, parágrafo único). O dano do paciente pesa, mas como medida da falta.
- Na reincidência, dobra. Diz o § 2º: “Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.”
- O dinheiro fica no sistema dos conselhos. A lei de 1964 reparte as multas aplicadas: dois terços são renda do Conselho Regional e um terço, do Conselho Federal (arts. 12 e 8º). Não existe, na lei ou no Código, parcela destinada ao paciente.
O último ponto costuma ser recebido como injustiça. A meu ver não é: é coerência. A multa do conselho é sanção de uma autarquia contra um inscrito, da mesma natureza da multa de trânsito, que tampouco vai para o motorista do outro carro. Quem foi lesado não é credor nesse processo; é quem levou o fato ao órgão. O regional delibera de ofício ou por representação de autoridade, de membro do conselho ou de “pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso” (art. 18, § 2º).
Há pesquisa sobre a frequência com que essa multa aparece. Pacheco, Silva Junior e Meireles, da Universidade Federal do Espírito Santo, examinaram em estudo publicado na Brazilian Oral Research em 2014 todos os processos éticos autuados no conselho regional daquele estado entre 2000 e 2011. Dos 529 casos, 22 chegaram a julgamento, com 8 absolvições e 14 condenações; a combinação mais aplicada, em 8 das 14 condenações, foi a de advertência reservada com pena pecuniária (private warning + pecuniary penalty, no resumo em inglês). O limite do dado é evidente: um estado, doze anos, período anterior ao Código atual. Ainda assim, ele sugere que a multa não é raridade e que pode acompanhar justamente uma pena que não se publica.
A cassação decidida no regional ainda sobe ao Conselho Federal
Na ponta oposta da escala está a cassação do exercício profissional, e ela vem com uma cláusula que muda o modo de ler a notícia. A lei e o art. 51 do Código dizem que a cassação é aplicada ad referendum do Conselho Federal: o regional decide, e a decisão depende de confirmação do órgão federal.
Soma-se a isso a regra do recurso. De qualquer penalidade cabe recurso ao Conselho Federal em trinta dias, e a lei distingue os efeitos: o recurso não suspende a pena, salvo na suspensão e na cassação, “em que o efeito será suspensivo” (art. 18, § 4º). Quem lê que um regional cassou um profissional leu o começo de um percurso. Para o paciente, a consequência: a notícia da cassação não autoriza presumir que o profissional já esteja afastado.
O protético também tem registro, e também pode perdê-lo
O paciente quase nunca vê quem fez a sua prótese. Esse profissional, o Técnico em Prótese Dentária, tem lei própria: a Lei nº 6.710/1979 exige, para o exercício da profissão, inscrição no Conselho Regional de Odontologia (art. 2º, II) e entrega ao mesmo conselho a fiscalização da atividade (art. 6º). O Código de Ética, por sua vez, sujeita às penas o infrator “e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa” (art. 51).
Entre os editais de penalidade que um conselho regional do Centro-Oeste fez publicar no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2026, ao lado de censuras públicas, há um que noticia a cassação do registro de um Técnico em Prótese Dentária. O edital informa a pena e os artigos em que ela se apoia; não conta o caso, e seria leviano deduzi-lo. Fica o que interessa ao paciente: a cadeia de pessoas registradas no conselho é mais longa do que a cadeira do consultório deixa ver, e o que acontece quando alguém atua sem registro algum já é outro assunto, tratado em o conselho puniu o profissional e disse que pode ser exercício ilegal.
No processo ético, reparar o dano diminui a pena
O art. 56 do Código lista três circunstâncias que atenuam a pena. A segunda é “ter reparado ou minorado o dano”. Penso que essas poucas palavras explicam o sistema melhor do que qualquer esquema. Se a reparação fosse objeto do processo ético, ela seria o resultado dele, uma ordem dada ao profissional no fim. O Código a trata de outro modo: como algo que acontece fora do processo, por iniciativa do dentista ou por força de outra instância, e que o conselho leva em conta ao dosar a punição. O conselho registra, a favor do profissional, que ele indenizou. Não manda indenizar.
O argumento mais forte contra essa leitura é que, se o dano mede a gravidade e a reparação atenua a pena, o conselho já estaria avaliando o prejuízo do paciente. Avalia, mas para outro fim. Ele não apura quanto custou o retratamento e não emite título que o paciente possa cobrar. A própria lei de 1964 ressalva, depois de esgotar o recurso administrativo, “a via judiciária para as ações que forem devidas” (art. 18, § 5º).
Daí decorre a escolha, que é do paciente e não precisa ser excludente. Quem quer que a conduta seja examinada pelos pares tem no conselho o lugar certo. Quem quer o estabelecimento vistoriado procura outro órgão, como se explica em quem fiscaliza o consultório do dentista não é o CRO. E quem quer de volta o que pagou, ou a compensação pelo que sofreu, depende de acordo com o profissional ou de ação cível, com os requisitos próprios da responsabilidade civil reunidos no guia do escritório sobre erro odontológico. A punição ética não é condição da ação, e a falta de punição não a impede: são juízos diferentes sobre o mesmo fato. Se a dúvida for qual dos caminhos faz sentido no seu caso, entre em contato com o prontuário, o orçamento ou contrato do tratamento, os comprovantes do que foi pago e, se já existir, a decisão do conselho: é com esses papéis que se distingue um resultado apenas frustrante de um dano que a lei manda reparar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei nº 4.324/1964, arts. 2º, 8º, 12 e 18 (Planalto) · Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, arts. 51, 52, 56 e 57, texto consolidado de referência (CFO) · Lei nº 6.710/1979, arts. 2º e 6º (Planalto) · Pacheco, Silva Junior e Meireles, Ethical proceedings against dentists in Espírito Santo for infringements to the code of dental ethics, Brazilian Oral Research, 2014 (resumo no PubMed) · Diário Oficial da União, Seção 3, edição de 02/10/2026, editais de penalidade de conselho regional de odontologia
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
