Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O Anexo da Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, lista as especialidades do enfermeiro. O segundo nome da lista é “Enfermagem Aquaviária”; o item 26, “Enfermagem Offshore”. Para quem adoece embarcado, esses nomes garantem menos do que sugerem, e o pouco que garantem é útil. O contexto está em Saúde a bordo: a área de atuação para passageiros, tripulantes e acidentes no mar.
“Registro de Títulos”: o objeto da resolução
A ementa diz o que a norma faz: “Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.” É uma norma de cadastro. O Anexo traz nomes, e só nomes: não define o que é enfermagem aquaviária nem enumera procedimento algum.
A comparação com a estética mostra a diferença. “Enfermagem em Estética” também está no Anexo, mas o que esse enfermeiro pode realizar está em outro ato, a Resolução Cofen nº 529/2016, com lista própria de procedimentos. Ler o Anexo da 581/2018 como rol de procedimentos autorizados em alto-mar é, a meu ver, um erro, e serve tanto a quem quer inflar o título quanto a quem quer acusar pela falta dele.
“Obrigatoriamente” e “é vedado”: os dois primeiros artigos
O art. 1º manda o enfermeiro registrar seus títulos de pós-graduação no Conselho Regional de sua jurisdição. O art. 2º fecha o circuito: “É vedado aos Enfermeiros a veiculação, divulgação e anúncio de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu que não estejam devidamente registrados no Conselho Federal de Enfermagem.” A redação fala em Conselho Federal onde o artigo anterior falava em Regional; penso que a leitura coerente é a do registro no Coren.
Quem se apresenta como especialista em enfermagem offshore ou aquaviária, no crachá ou no currículo, anuncia um título. Passageiro e tripulante podem perguntar se ele está registrado, e a pergunta se dirige ao Coren.
Mas a falta do título não torna o atendimento irregular. A NR-37, ao tratar das plataformas habitadas, exige profissional de saúde registrado no conselho de classe e admite, na menor faixa de efetivo, técnico de enfermagem sob supervisão de enfermeiro, enfermeiro ou médico; não pede especialidade. O desenho dessa obrigação está no artigo sobre a emergência médica em plataforma de petróleo.
“A denominação constante no diploma”: o art. 3º
Pelo § 1º do art. 3º, “os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”. Título obtido no exterior só é registrado depois de revalidado no Brasil (§ 2º).
Isso importa no cruzeiro de bandeira estrangeira, em que a equipe de saúde pode não ter inscrição em conselho brasileiro. Ali a consulta ao Coren pode nada devolver, sem que isso signifique irregularidade, e a referência passa a ser a Convenção sobre Trabalho Marítimo, que impõe médico qualificado a bordo dos navios com cem ou mais pessoas em viagens internacionais de mais de três dias.
O título não responde pela conduta
Quando se discute um atendimento a bordo, examina-se o que foi feito, por quem, sob qual protocolo, com qual orientação médica de terra e quando se decidiu remover o paciente. A divisão de responsabilidades com o médico remoto está no artigo sobre erro em teleconsulta prestada a navio. O título registrado é indício de formação; não prova acerto nem erro.
Alguém dirá que, se o título não mede a conduta, conferi-lo é formalismo. Discordo. Longe de qualquer retaguarda, a formação de quem atende pesa mais do que em terra. Antoniolli e colegas, em revisão integrativa de 2015 na Revista da Escola de Enfermagem da USP, reuniram 33 estudos publicados entre 1997 e 2014 sobre o trabalho offshore e o do enfermeiro a bordo, e a busca por práticas seguras é um dos temas centrais. É revisão de literatura; não mede resultado clínico. Se um atendimento embarcado deixou dúvida, entre em contato com o registro da enfermaria, o nome e a função de quem atendeu e o horário de cada decisão.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução Cofen nº 581/2018, arts. 1º a 3º e Anexo (Cofen) · Resolução Cofen nº 529/2016, art. 1º (Cofen) · NR-37, item 37.6.5 (MTE) · Convenção sobre Trabalho Marítimo, Norma A4.1, § 4 (Decreto nº 10.671/2021, Planalto) · Antoniolli et al., Rev Esc Enferm USP, 2015;49(4):689-98
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